Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0806488-24.2022.8.06.0001.
EXEQUENTE: ESTADO DO CEARA
EXECUTADO: BRASILIA PALLETS COMERCIO DE MADEIRA E ARTEFATOS EIRELI DECISÃO
Intimação - Comarca de Fortaleza1ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL, movida pelo ESTADO DO CEARÁ, contra BRASILIA PALLETS COMERCIO DE MADEIRA E ARTEFATOS EIRELI. A (o) executada (o), conforme se depreende dos autos, foi citada (o) via correios (id 72973694). A (o) executada (o), apesar de devidamente citada (o), deixou o prazo da resposta transcorrer sem pagar ou garantir a execução. A Fazenda Pública, em sua manifestação lançada no id 96373628, pugnou pelo deferimento da penhora on line, bem como, ainda, outras medidas cabíveis ao caso. É breve o relatório. Passo a decidir. Quanto ao pedido de penhora on line, observo que a executada, embora citada, não efetuou o pagamento no prazo legal e deixou de oferecer garantia à execução. Nesses casos, o pedido de penhora on line encontra respaldo nos arts. 10 e 11, inciso I, da Lei nº 6.830/1980. Art. 10 - Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução de que trata o artigo 9º, a penhora poderá recair em qualquer bem do executado, exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: I - dinheiro; Os arts. 835, inciso I e 854, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; […] Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. [Grifei] O Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará já se manifestou sobre o assunto: 0629071-87.2022.8.06.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Dívida Ativa (Execução Fiscal) Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Comarca: Fortaleza Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Público Data do julgamento: 01/08/2022 Data de publicação: 01/08/2022 PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SISBAJUD PARA REALIZAÇÃO DE PENHORA ON-LINE. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 11, INCISO I, DA LEI Nº 6.830/1980 C/C ART. 854 DO CPC; PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. 1. Trata-se, no presente caso, de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Ceará, buscando a reforma de decisão interlocutória proferida pelo magistrado de primeiro grau que, em execução fiscal (Processo nº 0114342-23.2016.8.06.0001), indeferiu o bloqueio de valores depositados em contas e aplicações financeiras do devedor, através do sistema Sisbajud. 2. Ora, todo valor devido à Fazenda Pública deve, em regra, ser inscrito em dívida ativa, e sua cobrança efetivada em procedimento especial, disciplinado pela Lei nº 6.830/1980 e, subsidiariamente, pelo CPC. 3. Nesse sentido, não há nenhum óbice à utilização do SISBAJUD - sistema instituído pelo CNJ em substituição ao BACENJUD -, para realização da penhora on-line (CPC, art. 854), quando o devedor, citado, não paga os valores cobrados pela Fazenda Pública ou nomeia bens em garantia da execução fiscal (Lei nº 6.830/1980, arts. 8º, 10 e 11). 4. Consequentemente, incorreu em "error in judicando" o magistrado de primeiro grau, quando indeferiu o requerimento apresentado pela Fazenda Pública, para realização de penhora on-line de eventuais valores encontrados em contas ou aplicações financeiras do devedor, por meio do sistema Sisbajud. 5. Deve, então, ser dado provimento ao recurso e, ipso facto, reformada a decisão interlocutória ora adversada. - Precedentes. - Recurso conhecido e provido. - Decisão interlocutória reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 0629071-87.2022.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para lhe dar provimento, reformando a decisão interlocutória proferida pelo magistrado de primeiro grau, nos termos do voto da e. Relatora. Fortaleza, 1º de agosto de 2022 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (Agravo de Instrumento - 0629071-87.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/08/2022, data da publicação: 01/08/2022). - grifei. In casu, diante da inércia da devedora/executada em pagar o débito ou garantir o juízo, bem assim, tendo em vista que o dinheiro ocupa o primeiro lugar na ordem de preferência legal, é medida que se impõe o pedido de penhora on line, que será realizado por meio do Sistema Sisbajud.
Ante o exposto, DEFIRO a expedição de ordem de indisponibilidade dos saldos bancários eventualmente existentes em nome da empresa executada, por meio do Sistema Sisbajud, até o limite do valor atualizado da execução. Expedientes necessários. Fortaleza, data assinada no sistema. Francisco Gladyson Pontes Filho Juiz de Direito