Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de IRACEMA Vara Única da Comarca de Iracema Avenida Augusta Clementina de Negreiros, s/n, Bairro Jatobá, Iracema/CE - CEP: 62980-000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº: 3000140-04.2024.8.06.0097 Polo ativo: NIVALDO MENDES DE LIMA Polo passivo: BANCO PAN S.A. DECISÃO
Vistos. Nivaldo Mendes de Lima, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor de Banco Pan S.A, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) constatou a existência de desconto mensal em seu benefício previdenciário, promovido pela instituição financeira ré, no valor de R$ 52,15 (cinquenta e dois reais e quinze centavos), relativo a um suposto empréstimo consignado (contrato nº 335051458-8), com data de inclusão em 2020; e, b) as parcelas descontadas totalizam o prejuízo material no importe de R$ 4.380,60 (quatro mil e trezentos e oitenta reais e sessenta centavos); e, c) não realizou ou autorizou a contratação. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requer a concessão de tutela antecipada visando o cancelamento e à suspensão imediata dos descontos efetuados pelo réu em seu benefício previdenciário com fundamento no contrato nº 335051458-8, bem como a se abster de inscrever seu nome nos cadastros de inadimplentes. Acompanharam a peça vestibular os documentos de ID nº 87565446. É o que importa relatar. Fundamento e decido. Do passeio realizado nos autos, não vislumbro a probabilidade do direito exigida para o deferimento da tutela de urgência, uma vez que os descontos questionados pela autora cessaram desde o mês de outubro de 2020, quando ocorreu a exclusão do contrato, conforme se extrai do documento anexado sob o ID nº 87565446 - pág. 4, não havendo qualquer utilidade prática na obrigação de fazer requerida liminarmente.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida. Inclua-se na pauta para a realização de audiência de conciliação (art. 16 da Lei nº 9.099/95). Cite-se e intime-se a parte requerida para comparecer à audiência de conciliação, advertindo-a que, se frustrada a composição, deverá apresentar, ainda no ato da audiência conciliatória, contestação, escrita ou oral, sob pena de preclusão (art. 30 da Lei n° 9.099/1995). A citação deverá conter cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando, bem como a advertência de que, não comparecendo o réu, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais e será proferido julgamento de plano (art. 18, §1º, da Lei n° 9.099/1995). Intime-se a parte autora, por intermédio do advogado constituído, para comparecimento pessoal à audiência de conciliação. A ausência injustificada ao ato processual importará em extinção do feito sem resolução do mérito, podendo acarretar, inclusive, na sua condenação em pagamento das custas processuais (art. 51, I, e §2º da Lei nº 9.099/95 c/c Enunciado 28 FONAJE). Expedientes necessários. Iracema/CE, data da assinatura eletrônica. MARÍLIA FERREIRA DE SOUZA VARELLA BARCA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)