Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Trairi 2ª Vara da Comarca de Trairi Rua Fortunato Barroso, S/N, Centro - CEP 62690-000, Fone/WhatsApp: (85) 3108-1620 - (85) 98193-4913 DECISÃO I- Relatório
Trata-se de ação de restabelecimento de plano de sáude c/c danos morais, proposta por C. H. P. A., representado por sua genitora, FRANCISCA AMANDA DE PAIVA, em face de UNIMED FORTELAZA - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA DE FORTALEZA, todos qualificados na inicial. Em síntese, narra a inicial que a mãe do autor contratou um plano de saúde junto à Unimed, efetuando regularmente os pagamentos das mensalidades, no entanto, sem qualquer justificativa prévia, a parte ré enviou um e-mail comunicando o cancelamento do plano em 60 dias. Conta ainda na exordial que o promovente é uma criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e realiza acompanhamento especializado duas vezes por semana, sendo que o cancelamento arbitrário do plano prejudicou gravemente a continuidade de seu tratamento. Ante tais fatos, o autor pleiteia, em sede de tutela antecipada, que a operadora seja obrigada a reativar o plano de saúde do demandante nos termos exatos anteriores ao seu cancelamento, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento. A inicial de Id n° 138404353, veio acompanhada dos documentos de Id's n° 138404354/138404369. O promovente aditou a exordial (Id n° 138477466). Os autos vieram conclusos. Decido. II - Fundamentação Inicialmente, defiro os benefícios da assistência judiciária, por estarem preenchidos os requisitos da Lei 1.060/50 e art. 98 do CPC; bem como determino a prioridade na tramitação do presente feito, nos termos do art. 1.048, II, do CPC, em razão do requerente ser crianaça (Id n° 138404355). Passo à análise do pedido de tutela de urgência formulado na inicial. A tutela provisória de urgência é instituto do direito pátrio que visa conferir maior efetividade prática à tutela final, a fim de evitar que a demora do processo possa causar prejuízo aos litigantes. Com efeito, para que seja concedida a tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito ("fumus boni iuris") e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ("periculum in mora"). Além disso, o § 3º do supracitado artigo determina que a medida não pode ser irreversível. No caso sub examine, em cognição sumária, o documento de Id n° 138404365 evidencia a probabilidade do direito alegado no que diz respeito a existência da relação consumerista entre as partes. Observo, ainda, que, em Id n° 138404360, consta notificação de rescisão unilateral emitida pela demandada, datada de 31 de janeiro de 2025, pontuando que, no prazo de 60 (sessenta) dias, o plano seria cancelado. Ocorre que, conforme documentos médicos juntados (Id's n° 138404361/138404364), o autor foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA - CID10: F84.0), sendo necessitado de tratamento multidisciplinar (tratamento psicomotor, acompanhamento psicológico e acompanhamento com fonoaudiólogo). Sobre a questão, o Superior Tribunal de Justiça, consolidou entendimento, pelo rito dos recursos repetitivos - Tema 1082 - que é vedado o cancelamento unilateral por iniciativo da operadora quando o usuário estiver em tratamento médico de doença grave, nesse sentido, colacionado alguns julgados: Tema 1082 - STJ: A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida. STJ. 2ª Seção. REsp 1.846.123-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/06/2022 (Recurso Repetitivo - Tema 1082) (Info 742). AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. Cancelamento unilateral por iniciativa da operadora. Pendência de tratamento médico de doença grave. Vedação. Necessidade de continuidade da cobertura até a efetiva alta (tema 1082). Ausência de demonstração do desacerto da aplicação do entendimento estabelecido no E. STJ em julgamento repetitivo. Obrigação em fornecer plano individual e aplicação da multa prevista no art. 1021, § 4º do CPC. Ausência de sucumbência. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. (TJSP; AgInt 1016901-40.2021.8.26.0309/50000; Ac. 17746553; Jundiaí; Câmara Especial de Presidentes; Rel. Des. Heraldo de Oliveira; Julg. 02/04/2024; DJESP 08/04/2024; Pág. 2974) RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZATÓRIA. SEGURO SAÚDE EMPRESARIAL. RESCISÃO UNILATERAL DECORRENTE DA CONSTATAÇÃO DE FRAUDE. Beneficiária que se encontra em tratamento de doença grave. Dever da operadora de assegurar a continuidade do tratamento até a efetiva alta médica. Tema repetitivo 1082/STJ. Danos materiais e morais configurados. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. (JECMA; RInom 0800721-27.2023.8.10.0011; 550/2024-1; Primeira Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís; Rel. Juiz Sílvio Suzart dos Santos; DJNMA 08/04/2024) É bem verdade, que a Lei nº 9.656/98 (Dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde), traz a possibilidade de rescisão unilateral do contrato em caso de inadimplência. Vejamos o teor do art. 13 da referida lei: Art. 13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: I-a recontagem de carências; II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; (grifei) No entanto, da análise do demonstrativo de pagamento de faturas (Id n° 138404365) e comprovantes de pagamentos (Id's n° 138404366/138404368), verifico, prima facie, que o autor vem arcando regularmente com o pagamento do plano de saúde. Entendo, pois, configurado o fumus boni iuris. O periculum in mora, por sua vez, resulta da própria natureza do interesse, pois se cuida de tutela relacionada à saúde e, por consequência, à vida da parte, direito estes fundamentais e imanentes à dignidade humana. Cabe frisar que estamos tratando de criança de apenas 4 (quatro) anos de idade, portador de transtorno do espectro autista e que necessita dos atendimento listados para que tenha o regular desenvolvimento, sendo certo ainda que a ausência desses procedimentos poderá trazer danos irreversíveis. Destarte, é forçoso reconhecer a necessidade e a utilidade da medida de urgência vindicada pela parte autora, bem como da imposição de providência garantidora da sua efetividade. Por fim, saliento que a medida não é irreversível e que, caso haja modificação desta decisão, ou mesmo improcedência dos pedidos, o cancelamento do plano será efetivado. Ademais, ante a continuidade da relação contratual, caberá ao requerente continuar com pagamento das mensalidades do plano. III- Dispositivo
Ante o exposto, e com base no artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela provisória de urgência e determino que a requerida restabeleça, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o plano de saúde da parte autora, possibilitando-a usufruir de todos os seus benefícios e permitindo-a a continuidade de seu tratamento, nas mesmas condições anteriores e sem qualquer período de carência. Providências que deverão ser cumpridas até ulterior decisão deste Juízo em sentido contrário, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitado a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser revertida em prol do promovente, em caso de eventual descumprimento. Intimem-se as partes desta decisão. 1. Após, por se tratar de causa que admite autocomposição, determino que seja designada data para audiência de conciliação/mediação para esta ação, a ser realizada de forma híbrida, facultando às partes o comparecimento pessoal ao Fórum ou virtual em sala de videoconferência. Para tanto, remetam-se os autos ao CEJUSC de Trairi para a realização do referido ato. 2. Cite-se e intime-se a parte requerida, bem como se intime-se o requerente, na pessoa de seu advogado, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da realização da audiência, a fim de que participem do ato, no dia e horário designados, devendo disponibilizarem nos autos seus contatos (e-mail e telefone/Whatsapp) ou informarem ao oficial de justiça, quando da intimação/citação do ato, fazendo este constar da certidão, para fins de viabilizar a audiência virtual. 3. Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado de ambas à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º do CPC). 4. Não havendo acordo na mencionada audiência, a parte requerida, querendo, poderá apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da audiência conciliatória, acompanhada de provas, em especial, a documental, podendo arrolar testemunhas e protestar pela apresentação de provas em direito admitidas, sob pena de ser-lhes decretada a revelia, nos termos do art. 344 do CPC. 5. Assinalo que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços, cuja destinatária final é a parte requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor). Dessa forma, tendo em vista que a empresa requerida tem melhores condições de esclarecer os fatos, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 373, §1º, do CPC. Expedientes necessários. Trairi-CE, 13 de março de 2025. André Arruda Veras Juiz de Direito