Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0150980-55.2016.8.06.0001.
Intimação - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cheque] POLO ATIVO: LUIZ GONZAGA PAIXAO FONTENELEPOLO PASSIVO: Empresa Cleide Ramos Gomes Me DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc. Representando pela D. Curadoria Especial a executada EMPRESA CLEIDE RAMOS GOMES ME, opõe Exceção de Pré-Executividade à execução de que cuidam estes autos, contra ela aforada pelo LUIZ GONZAGA PAIXAO FONTENELE, os litigantes devidamente qualificados às fls de ID 91032883. Argui a nulidade de sua citação editalícia, sob color de que não foram esgotados todos os meios dos quais a exequente poderia dispor para a sua localização, requerendo seja ela decretada. Relatei. Decido. O que os autos evidenciam é que na execução de que cuidam os autos o meirinho deixou de citar o réu, conforme certidão de ID 91031198: "Que por volta das 09h15min, não conseguiu efetuar a citação da empresa Cleide Ramos Gomes ME, uma vez que foi informado pela Sra. Marluce Barros Peixoto que a pessoa física representante da empresa (avó da declarante) havia falecido. A declarante apresentou, inclusive, cópia da certidão de óbito, além de informar que a empresa foi extinta". Diante dessa informação, a citação por edital, conforme estabelecido pelo Código de Processo Civil, foi adotada como medida excepcional, uma vez que a tentativa de citação pessoal falhou em razão do falecimento da representante legal da empresa e da extinção formal da mesma. Ou seja, não restando mais condições de localizar a representante legal ou de efetuar a citação pessoal, a citação por edital foi a única alternativa viável. Vale destacar que, em conformidade com o artigo 256 do CPC/2015, a citação por edital somente é válida quando esgotadas todas as possibilidades para localizar o réu, o que, no caso, foi claramente demonstrado pela certidão do oficial de justiça. Assim, não há que se falar em nulidade da citação, pois todas as diligências possíveis foram realizadas, e o evento do falecimento do representante legal e a extinção da empresa tornam o processo de citação por edital plenamente aplicável. Assim, dúvida não há de que lícito à exequente era requerer a citação editalícia do requerido, tendo sido correta a todas as luzes a decisão que a deferiu, da lavra do hoje eminente Des. Raimundo Nonato Silva Santos. Sobre o assunto, o que a jurisprudência pretoriana entende e proclama é que "APELAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA - CITAÇÃO POR EDITAL - ART.256, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO FRUSTRADAS - VALIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. - O deferimento da citação por edital não pressupõe o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis para a localização da parte ré, sendo suficiente a comprovação da efetiva tentativa de localização e a demonstração de que se encontra em local incerto e não sabido" (TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.475428-9/001, DJe de 10.12.24). "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. RECURSO INTERPOSTO PELO CURADOR ESPECIAL NOMEADO. VALIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. DILIGÊNCIAS QUE RESTARAM INFRUTÍFERAS. DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INTELIGÊNCIA DO ART. 256 DO CPC. HONORÁRIOS FIXADOS EM SEDE RECURSAL. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO" (TJPR, Apelação Cível nº 0000583-17.2019.8.9.16.0157, DJe de 14.10.24). "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PELA DEFENSORIA PÚBLICA COMO CURADORA ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA QUE NÃO SE PRESUME. NEGATIVA GERAL. DESCABIMENTO. CITAÇÃO POR EDITAL. DUPLA TENTATIVA CITATÓRIA. CARACTERIZAÇÃO. VALIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO CONFIRMADA. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO" (TJRS, Apelação Cível nº 50033296020228210144, DJe de 08.03.24). Por fim, ressalto que a Exceção de Pré-Executividade é um meio de defesa excepcional, cabível apenas para alegar matérias que possam ser verificadas de plano, como nulidades ou irregularidades evidentes no processo, o que não se configura no presente caso. Desacolho, desse modo, à Exceção de que cuido, devendo a execução prosseguir nos seus ulteriores. Exp. Nec. Fortaleza, na data da assinatura digital. ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito