Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0193320-77.2017.8.06.0001.
Intimação - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Compra e Venda] POLO ATIVO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SAPOLO PASSIVO: ROBSON MOREIRA DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cls. R. hoje. ROBSON MOREIRA DA COSTA opõe Exceção de pré-executividade à execução de que cuidam estes autos, contra ele manejada por MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A., os litigantes devidamente qualificados às fls. Aduz, asseverando que está a cuidar de matéria de ordem pública, que ainda não houve a sua citação, a despeito do que pelo Juízo considerada como se existente, em decorrência da vinda ao caderno processual da petição de fls. 107, acompanhada do instrumento de mandato a ela acostado. Afirma que da procuração aludida é fácil de ver que nela não foi conferido poderes à signatária da peça indicada para receber citação. E que, justamente por essa razão, não se pode considerar a vinda aos autos dele, excipiente, como comparecimento espontâneo capaz de tornar desnecessária a sua citação. Pugna pelo reconhecimento da inexistência de citação, na espécie, com a concessão de efeito suspensivo ao prosseguimento da execução, até que citado ele venha a ser no endereço que indica. A Exceção aludida foi impugnada pela peça de fls. 229-232, vindo-me os autos conclusos para sua apreciação. Relatei. Decido. O que o caderno processual evidencia é que, nele, às fls. 107 encontra-se petição dirigida ao Juízo pelo executado/excipiente, com o fito de "requerer a juntada de procuração e a devida habilitação de suas advogadas nos autos processuais". À petição aludida foi acostada a procuração que a acompanhou. Observe-se, por primeiro, que a causídica que trouxe aquela petição aos autos não peticionou em nome próprio, mas no nome de seu constituinte, o aqui excipiente. Depois que, induvidosamente, a vinda aos autos daquela peça evidencia, com uma clareza verdadeiramente solar, ou meridiana, que o réu/excipiente tomara conhecimento da existência contra si da execução de que cuidam os mesmos autos. Assim, cabia a ele, demostrando ter ciência da mesma, ter, depois de habilitar sua procuração no processo, proceder, nos quinze (15) dias dos quais para tanto dispunha, à apresentação de seus Embargos à execução, providência que não adotou. Ao lado disso, cabia ao excipiente, ao invés de ter arguido a existência de nulidade no processo por meio de Exceção de pré-executividade, ter observado e cumprido o mandamento do art. 278 do CPC, nos termos do qual "a nulidade dos atos processuais dever ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos". Na espécie, a regra acima mencionada não foi observada pelo excipiente. Na verdade, esclarecido no interlocutório de fls. 176, que o Juízo o considerou citado em razão de seu comparecimento espontâneo nos autos, ele, excipiente, da mesma decisão não agravou, limitando-se a trazer aos fólios a petição de fls. 182-185, destacando que citado não podia ser considerado pela apresentação daquela peça processual porque suas procuradoras dele não haviam recebido para por ele receber citação. Evidente a não mais poder ser, assim, é que precluiu o despacho que afirmou existente citação, no caso, impondo-se, assim, o desacolhimento da Exceção de pré-executividade aludida, o que faço neste ato, determinando prossiga a execução nos seus ulteriores. Exp. e Int. Fortaleza, na data da assinatura digital. ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito