Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0250971-28.2021.8.06.0001.
REQUERENTE: FLAVIO DA COSTA FEITOSA
REQUERIDO: TIM S/A
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível (SEJUD 1° Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n° 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza-CE ___________________________________________________________________________ SENTENÇA Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [[Indenização por Dano Moral]]
Vistos.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença na qual a executada, tão logo fora intimada, cumpriu a obrigação imposta em sentença (Id. 121017740). Manifestação do exequente em petição de Id. 121017755, em que se destacou que a executada realizou o depósito judicial dos valores devidos, pugnando, assim, pela expedição e levantamento de alvará. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Preceitua o art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; [...]. Conforme se extrai dos autos, a obrigação de pagar restou satisfeita, uma vez que o valor executado fora objeto de depósito judicial, encontrando-se pendente a expedição e entrega do necessário alvará de liberação dos valores ofertados em favor do promovente.
Ante o exposto, julgo extinta a presente ação em fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Determino que se expeça o competente alvará, independente do trânsito em julgado, acrescido de juros e correção monetária, a partir da data do depósito, concernente ao valor depositado em conta judicial de número 4030.040.01981454-6, ID: 040403001362401310, em quantia de R$ 4.283,70 (quatro mil duzentos e oitenta e três reais e setenta centavos), a ser transferido para Daysevânia Arcelino Cipriano, CPF n. 058.806.483-11, Banco Itaú, Agência 1587, Conta Corrente 0094018-8. Na impossibilidade da expedição do alvará eletrônico, expeça-se de forma física, em conformidade com o art. 1º, §1º, da Portaria nº 109/2022 da Presidência do TJCE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas todas as diligências, certificado o trânsito em julgado e adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se com a devida baixa na distribuição. FORTALEZA, data da assinatura digital. LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito