Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE IPUEIRAS PROCESSO N. º: 3000097-07.2023.8.06.0096 REQUERENTE(S): Nome: ANTONIO HAILTON MOREIRA FEITOSAEndereço: Rua Estevão Rodrigues Moreira, s/n, Vila Madeiro, IPUEIRAS - CE - CEP: 62230-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: MUNICIPIO DE IPUEIRASEndereço: PARQUE DA CIDADE, 01, CENTRO, IPUEIRAS - CE - CEP: 62230-000 SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de Reclamação Trabalhista proposta por ANTONIO HAILTON MOREIRA FEITOSA em face do MUNICÍPIO DE IPUEIRAS, ambos qualificados na inicial. Narra o autor que foi contratado pelo Município de Ipueiras para prestar serviços por tempo determinado, sem concurso público, em de 01/09/2021, tendo a contratação renovada por diversas vezes. Requer a declaração de nulidade dos contratos de trabalho temporário realizados entre as partes condenando a parte requerida ao pagamento dos valores referentes a rescisão do contrato. Juntou fichas financeiras ID 60368512. Devidamente citado, o Município de Ipueiras apresentou contestação alegando, em síntese, que houve a necessidade de contratação excepcional, que a autora foi contratada por prazo determinado, em setembro de 2021, permanecendo até dezembro do mesmo ano. Em janeiro de 2022 retornou, permanecendo até setembro. Aduz que embora tenha prestado serviço, não faz jus ao pagamento de qualquer verba trabalhista. Requereu a improcedência dos pedidos autorais. Réplica ID 70755547. Intimadas a manifestarem interesse na produção de provas (ID 70433364), nada manifestaram as partes, conforme certidão ID 78611665. Relatado. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Colhe-se dos autos que o promovente foi admitido temporariamente pelo Município de Ipueiras pelo período de 01/09/2021 a 30/12/2021 e de 01/01/2022 a 20/09/2022, conforme documentos ID 60368512 para exercer a função de motorista. É cediço que a Administração Pública tema obrigatoriedade de realizar concurso público ou processo seletivo para prover cargos existentes em seu quadro de pessoal, existindo, contudo, exceções à referida regra, por meio da qual se permite que sejam contratados, de forma excepcional e precária, servidores para o exercício de cargos em comissão, além da contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, esta última prevista no art. 37, IX, da CF: IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Logo, a Carta Magna excepciona a aplicação de concurso público para a composição dos quadros da Administração Pública, em casos especiais, desde que atenda aos requisitos estabelecidos e a necessidade temporária de excepcional interesse público. Enfrentando reiteradamente o tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 658.026 (Tema 612), fixou a seguinte tese: Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração Vale ressaltar que a Suprema Corte entende que a exceção ao concurso público obrigatório deve ser interpretada de maneira restritiva, sendo considerada inconstitucional a lei que verse sobre a matéria de maneira genérica ou que disponha sobre contratações temporárias que possuem caráter permanente. Assim, entende-se que, para serem consideradas lícitas, as contratações temporárias devem estar sobre o pressuposto de excepcionalidade e transitoriedade, necessitando que sejam por tempo determinado. Ademais, ao se tratar de recrutamento de pessoal, é necessária a realização de processo seletivo simplificado. Logo, por se tratar de uma exceção à regra das contratações por concursos públicos, cabe ao Ente Público demonstrar que atendeu aos pressupostos autorizativos. Portanto diante da falta de comprovação da necessidade específica e temporária de uma função que confira embasamento à exceção, o ingresso para o cargo deveria se dar por meio de concurso público, não existindo, ademais, notícia de que o contrato tenha sido precedido de processo seletivo simplificado. Portanto, a função exercida (motorista do Hospital Municipal) não representa a necessidade temporária da Administração Pública, tratando-se de serviço ordinário permanente do Estado que está sob o espectro das contingências normais da Administração, o que, per si, nulifica a contratação temporária, pois não atende aos requisitos previstos no Tema 612 do STF. Não houve a demonstração da necessidade de atendimento de interesse público excepcional para os sucessivos contratos por tempo determinado que as partes celebraram entre si, referentes ao exercício da função de motorista, que se mostrou, na prática, ordinária e permanente na realidade local da Administração. Inexiste, portanto, prova de que a admissão da trabalhadora teve por finalidade suprir carências eventuais e transitórias de serviço, conforme autorizado no art. 37, inciso IX, da CF, acima citado. Em casos desse jaez, o Pretório Excelso fixou tese a respeito, no julgamento do RE nº 765.320 (Tema 916/STF), entendendo que: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS. Dessa forma, por ser nula a contratação, o empregado somente terá direito à verba fundiária, própria da relação de emprego, não decorrendo qualquer outro direito, salvo, por óbvio, saldo de salário, a fim de evitar o locupletamento indevido da Administração Pública. Mesmo que decorrente de ato imputável à Administração,
trata-se de contratação manifestamente contrária à norma constitucional, cuja força normativa alcança a todos, e cujo sentido e alcance não poderia ser ignorado pela requerente. Nesse sentido, não se aplica à hipótese dos autos a tese jurídica fixada no Tema 551/STF, a qual deve ser utilizada em contratações originariamente regulares, o que não é o caso. Noutro giro, o Tema 916 incide naquelas hipóteses em que o contrato por prazo determinado já nasceu viciado na origem, não produzindo efeitos. Como a contratação inexiste no mundo jurídico, o STF reconheceu, apenas, a existência de efeito jurídico residual, qual seja, o saldo de salário e o recolhimento de FGTS este característico dos trabalhadores regidos pela revogada CLT. No precedente do Tema 551, diante do desvirtuamento da contratação temporária, os Ministros do STF decidiram equiparar o contratado (titular de contrato regular que transpassou à irregularidade ante prorrogações/renovações sucessivas) ao servidor público, passando a gozar dos direitos sociais previstos no art. 7º da CF (férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário, caso lei e/ou contrato silenciem a respeito), sema eles aplicar as normas da CLT. Vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". (RE 1066677, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020) No caso em apreciação, conforme dito alhures, a tese fixada no Tema 551 aqui não se aplica, diante da constatação de nulidade da contratação temporária desde a sua origem, ressaltando-se ainda a impossibilidade de cumulação das verbas objeto dos dois temas. Ora, se uma tutela jurisdicional entrega direito próprio do trabalhador regido pela CLT (Tema 916/STF) e outra o equipara ao servidor público (Tema 551/STF), essas soluções jurídicas jamais poderão ser aplicadas à mesma situação fática, pois são juridicamente incompatíveis. O eventual reconhecimento do direito à percepção de FGTS e, concomitantemente, verbas extraídas do serviço público possibilitaria uma acumulação indevida de direitos relativos a dois regimes jurídicos distintos, por parte do contratado. Por fim, colaciono jurisprudências do TJCE: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO. NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO MUNICÍPIO RECORRENTE. PAGAMENTO POR INTEIRO PELO AUTOR/APELADO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA PARCIALMENTE. 1. Recurso de apelação em que se discute a condenação do Município de Juazeiro do Norte ao recolhimento dos valores referentes ao FGTS, durante o período trabalhado pela autora/apelada, em virtude de contratação temporária declarada nula desde a sua origem. 2. O artigo 19-A da Lei nº 8.036/1990 estabelece que, nos casos de contrato declarado nulo, é devido o depósito de FGTS na conta vinculada do trabalhador, sempre que mantido o direito ao salário. Aplicação das teses firmadas nos Temas de Repercussão Geral nº 191 e nº 308. 3. Considerando o cômputo total dos pedidos formulados na exordial (fl. 9), vê-se o município recorrente sucumbiu de parte mínima do pedido. Sendo assim, impõe-se a reforma da sentença no capítulo relativo aos honorários, para que a verba sucumbencial seja suportada, integralmente pela parte apelada (autora), nos termos do artigo 86, parágrafo único do CPC, mantida a suspensão da obrigação, em razão da incidência da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC). 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação cível e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora (Apelação Cível - 0011227-94.2023.8.06.0112, Rel. Desembargador(a) MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/11/2024, data da publicação: 28/11/2024) Direito Administrativo. Apelação Cível. Ação de cobrança de verbas salariais. Nulidade de contrato temporário. Incidência do tema 916 do STF. Sentença Parcialmente Reformada. Recurso conhecido e parcialmente provido. I. Caso Em Exame: Recurso de apelação interposto pelo Município de Deputado Irapuan Pinheiro/CE em face da sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança ajuizada em seu desfavor, reconhecendo o desvirtuamento de contratos temporários firmados entre as partes. II. Questão Em Discussão: Averiguar se a promovente faz jus à percepção de FGTS com multa de 40%, décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, em virtude da cessação dos efeitos de suposto contrato laboral temporário, pactuado com o Município de Deputado Irapuan Pinheiro/CE. III. Razões De Decidir: 3.1. Emerge dos autos a ausência de fundamentação para a hipótese autorizadora da contratação temporária, a qual perdurou durante quase oito anos. 3.2 Pela descrição contida na documentação acostada aos autos digitais, a natureza da atividade contratada consiste na prestação de serviços ordinários de necessidade permanente. 3.3 Não demonstrado minimamente nos autos a necessidade de atendimento a interesse público excepcional para a contratação, fica configurada a nulidade do ato de contratação desde a sua origem, sendo o caso de aplicação do Tema 916 do Supremo Tribunal Federal, garantindo à autora o recebimento das verbas relativas a FGTS, sem multa. Iv. Dispositivo E Tese: Recurso conhecido e parcialmente provido. ________________ Jurisprudências relevantes citadas: Tema 916/STF; Tema 551/STF ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0051145-05.2021.8.06.0168, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/01/2025, data da publicação: 28/01/2025) DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NULA. DESVIRTUAMENTO DE FINALIDADE. INEXISTÊNCIA DE ERRO DE FATO. DIREITO AO FGTS E SALDO DE SALÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento aos embargos de declaração apresentados pelo ente público, mantendo a condenação ao pagamento de saldo de salários e depósito de FGTS ao servidor contratado temporariamente. III. Razões de decidir 3. Contratações temporárias pela Administração Pública devem atender aos requisitos do art. 37, IX, da CF/1988, exigindo excepcional interesse público e previsão legal, circunstâncias não comprovadas no caso. 4. Nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, a nulidade da contratação temporária não isenta a Administração do pagamento de salários e do depósito de FGTS. 5. A jurisprudência do STF (Tema 916) e o precedente RE 1066677 (Tema 551) aplicam-se ao caso concreto, reforçando a obrigação de indenizar pelas contratações nulas. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: ¿A nulidade de contratação temporária pela Administração Pública não afasta o direito ao pagamento de salários e ao depósito de FGTS, conforme previsto no art. 19-A da Lei nº 8.036/1990.¿ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 765.320; Tema 916; Súmula 466/STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de Agravo Interno e no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão. Fortaleza, 24 de fevereiro de 2025 DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator (Agravo Interno Cível - 0200142-60.2022.8.06.0178, Rel. Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/02/2025, data da publicação: 25/02/2025) Analisando o documento trazido no ID 60368512, verifica-se que o promovente foi admitido 01/09/2021 a 30/12/2021 e de 01/01/2022 a 20/09/2022. Além disso, destaco que a edilidade não contestou o período de labuta do requerente, dessa forma se torna fato incontroverso que o autor trabalhou pelo período de 01/09/2021 a 30/12/2021 e de 01/01/2022 a 20/09/202, conforme provas nos autos não havendo necessidade da realização de outras provas, conforme previsão no art. 374, III do CPC: Art. 374. Não dependem de prova os fatos: (...) III - admitidos no processo como incontroversos; O direito aos depósitos do FGTS pelos meses em que exerceu, precariamente, a função de motorista, e isso porque a Administração não apresentou os comprovantes de quitação, deixando, assim, de ser desincumbir de seu ônus da prova, previsto no art. 373, inciso II, do CPC. Incide, aqui, a "Teoria da Carga Dinâmica da Prova", segundo a qual o seu ônus deve ser imputado à parte que, dadas as circunstâncias, tenha melhores condições para dele se desincumbir. Evidentemente, é bem mais simples à Administração, que deve ter pleno controle dos dados relativos à vida funcional dos integrantes de seus quadros, fazer prova da inexistência de direito vindicado pelo trabalhador. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro nos fundamentos acima invocados, JULGO PROCEDENTE os pedidos da parte autora para condenar o Município de Ipueiras ao pagamento à autora do FGTS pelo período de 01/09/2021 a 30/12/2021; e de 01/01/2022 a 20/09/2022. Com relação aos índices de atualização dos valores devidos à promovente, devem ser aplicados em consonância com o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1495146/MG, até 08/12/2021 (Tema nº 905 do STJ), e para os valores a partir de 09/12/2021, aplica-se somente a taxa SELIC, conforme instituído pela EC 113/2021, incidindo juros de mora a partir da citação, e correção monetária desde o vencimento de cada parcela inadimplida pelo promovido. Considerando que o autor foi sucumbente em parte mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno o demandado ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais serão fixados nos percentuais previstos no art. 85, § 3º, do CPC, por oportunidade da liquidação do julgado, conforme autoriza o art. 85, § 4º, II, do CPC. Sem custas, face o Município ser ente público. A liquidação de sentença deverá observar os parâmetros acima consignados, os quais ficam constando como parte integrante deste dispositivo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sentença não sujeita a reexame necessário, já que o montante não supera o valor do art. 496, § 3º, do Código de Processo Civil, não se considerando ilíquida conforme art. 509, § 2º, do diploma processual (AgInt no REsp 1864360/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 27/11/2020). Expedientes necessários. Ipueiras-CE, data da assinatura digital. Luiz Vinícius de Holanda Bezerra Filho Juiz Substituto