Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - COMARCA DE ACOPIARA 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara Rua Cícero Mandu, s/n, Centro, ACOPIARA - CE - CEP: 02377-000 Processo nº 3001363-02.2024.8.06.0029 Polo Ativo: FRANCISCA GUILHERME DE ALMEIDA Polo Passivo: CARTORIO DO REGISTRO CIVIL SENTENÇA
Vistos, etc. FRANCISCA GUILHERME DE ALMEIDA, devidamente qualificada nos autos, adentrou com o presente pedido de suprimento de registro civil de nascimento, com o intuito de emitir novo Registro Civil de Nascimento alegando que ao tentar obter a 2ª via da certidão de nascimento foi informada pelo Cartório competente que no livro onde deveria constar o seu registro de nascimento constava inexistente no local. Oficiados, todos os cartórios de registro civil de Acopiara, os quais retornaram respostas negativas, juntadas nos IDs 137249853, 137249854, 137249855, 137249856 e 137249857, atestando, dessa forma, que o requerente não possui registro de nascimento em nenhum dos cartórios desta cidade. Instado a se manifestar, a representante do Ministério Público emitiu parecer pela procedência do pedido autoral (ID 138507658). É o relatório. Passo a decidir. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC e 109, § 2º, da Lei nº 6.015/73, porquanto as questões de fato já se encontram provadas documentalmente.
Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária, em que não há lide, no qual assiste razão à parte requerente, porquanto apresentou prova de que nasceu 01/11/1957, na cidade de Acopiara/CE, filha de Francisco Guilherme de Oliveira e Maria Almeida Araújo. O pedido tem supedâneo no art. 109, da Lei n° 6.015/73, que assim dispõe: Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco (5) dias, que correrá em cartório. A prova do alegado encontra-se especialmente nos documentos que acompanham a inicial, ou seja, em seu documento de identidade, certidões de nascimento e de casamento. Assim, considerando que a pretensão se encontra amparada na Lei dos Registros Públicos, de ter obedecido às formalidades legais e por tudo o mais que dos autos consta, o pedido merece acolhida, devendo ser suprido o registro de nascimento do requerente no Registro Civil do Cartório do Distrito de Quincoê de acordo com as informações da Requerente Francisca Guilherme de Almeida, nascida em 01/11/1957, na cidade de Acopiara/CE, filha de Francisco Guilherme de Oliveira e Maria Almeida Araújo. DISPOSITIVO: Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido apontado na peça exordial, com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e art. 109, da Lei nº 6.015/73, e via de consequência, determino que se proceda a lavratura do assento de registro civil de seu Registro de Nascimento, junto ao cartório competente, para que ali passe a constar, doravante, o registro de nascimento de Francisca Guilherme de Almeida, nascida em 01/11/1957, na cidade de Acopiara/CE, filha de Francisco Guilherme de Oliveira e Maria Almeida Araújo. Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais, porém mantenho a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade judiciária concedida (CPC, art. 98, § 3º). Após o trânsito em julgado, expeça-se o respectivo mandado de lavratura, devendo o cartório emitir nova certidão de nascimento da parte autora sem cobrança de emolumentos, porquanto não se pode imputar a este eventual culpa pelo erro detectado nesse documento. Ciência ao M.P. Após, arquivem-se estes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Acopiara/CE, na data da assinatura digital. Daniel de Menezes Figueiredo Couto Bem Juiz