Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001801-96.2013.8.06.0148.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Pagamento] Promovente: Nome: Maria Alves da Silva BonfimEndereço: BAIRRO BETANIA, PORANGA - CE - CEP: 62220-000Nome: Francisco Edilson Soares AraujoEndereço: RUA SAO VICENTE, PORANGA - CE - CEP: 62220-000Nome: Maria Edcelia Marques de SousaEndereço: DISTRITO DE BURITIZAL, PORANGA - CE - CEP: 62220-000Nome: Maria Alrilene Almeida AlvesEndereço: DISTRITO DE BURITIZAL, PORANGA - CE - CEP: 62220-000Nome: Maria Sandra Almeida S. ChavesEndereço: RUA ANTONIO ALMEIDA ALVES, PORANGA - CE - CEP: 62220-000Nome: Antonia Mirvane Gomes de Melo PinhoEndereço: RUA JUSCELINO KUBTCHECK, PORANGA - CE - CEP: 62220-000Nome: Rita Melo AraujoEndereço: SITIO DE PORCOS, PORANGA - CE - CEP: 62220-000Nome: Maria Gomes Araujo dos SantosEndereço: DISTRITO DE BURITIZAL, PORANGA - CE - CEP: 62220-000Nome: Antonia Alves de LimaEndereço: desconhecidoNome: ANTONIA DE MARIA MARREIRO RIBEIRO LEITAOEndereço: CENTRO DE PORANGA, PORANGA - CE - CEP: 62220-000Nome: Maria Sonha Almeida de SousaEndereço: AV. DR. EPITACIO PINHO, S/N, VILA NOVA, PORANGA - CE - CEP: 62220-000Nome: Francisca Jeane Ferreira MarquesEndereço: RUA ANTONIO MELO E SILVA, PORANGA - CE - CEP: 62220-000Nome: Natalia de SouzaEndereço: desconhecidoNome: Antonia de Maria Marinho Silva SousaEndereço: RUA CEL. MALAQUIAS, PORANGA - CE - CEP: 62220-000Nome: Antonia da Anunciacao Gomes PinhoEndereço: RUA SAO VCENTE, PORANGA - CE - CEP: 62220-000Nome: Maria de Jesus Ferreira AlmeidaEndereço: RUA SANTA TEREZINHA, PORANGA - CE - CEP: 62220-000Nome: Maria Dilurdes de Araujo NascimentoEndereço: desconhecidoNome: Lucia Maria Alves VitorEndereço: RUA CEL. MALAQUIAS, PORANGA - CE - CEP: 62220-000Nome: Antonio Albino Diogo LeitaoEndereço: RUA ANTONIO MELO E SILVA, PORANGA - CE - CEP: 62220-000Nome: Gerlani Ferreira MarquesEndereço: RUA ANTONIO ALMEIDA ALVES, PORANGA - CE - CEP: 62220-000Nome: MARIA CLEVANEIDE GOMES DA SILVAEndereço: LOCALIDADE DE BURITIZAL, PORANGA - CE - CEP: 62220-000Nome: Raimunda Gomes de AlmeidaEndereço: desconhecidoNome: Antonia Rodrigues PereiraEndereço: desconhecido Promovido(a): Nome: MUNICIPIO DE PORANGAEndereço: desconhecido SENTENÇA
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE PAGAR QUANTIA CERTA proposta por Antônia Alves de Lima, Antônia da Anunciação Gomes Pinho, Antônia Mirvane Gomes de Melo Pinho, Antônia Rodrigues Pereira, Antônio Albino Diogo Leitão, Antônia de Maria Marreiro Ribeiro Leitão, Antônia de Maria Marinho da Silva Sousa, Francisca Jeane Ferreira Marques, Francisco Edilson Soares Araújo, Gerlani Ferreira Marques, Lúcia Maria Alves Victor, Maria Aurilene Almeida ALves, Maria Alves da Silva Bondim, Maria Clevaneide Gomes da Silva, Maria de Jesus Ferreira Almeida, Maria Dilurdes de Araújo do Nascimento, Maria Edcélia Marques de Sousa, Maria Gomes Araújo dos Santos, Maria Sandra Almeida Sousa Chaves, Maria Sonha Almeida de Sousa, Natalia de Sousa, Raimunda Gomes de Almeida e Rita Melo de Araújo em face do Município de Poranga. Decisão homologando os cálculos e determinando a expedição de RPVs de forma individual (id.84681743). Expedidos Ofícios Requisitórios de RPVs (id.84681753, id.84681755, id.84681757, id.84681759, id.84681761, id.84681763, id. 84681765, id. 84681767, id. 84681769, id. 84681771, id.. 84681773, id.. 84681775, id. 84681777, id. 84681779, id.84681781, id. 84681783, id. 84681785, id. 84681787, id. 84681789, id. 84681791, id. 84681793, id. 84681795, id. 84681797 e id.84681805). Intimado o executado Município de Poranga para efetuar o pagamento dos requisitórios, este quedou-se inerte, não tendo apresentado comprovante de pagamento. Em petição id.124964671 a parte exequente veio informar a satisfação da obrigação. Eis o breve relato. Considerando que a parte exequente informou o cumprimento integral da obrigação com o pagamento dos RPVs expedidos, tenho por satisfeita a obrigação de pagar que é causa bastante para a extinção desta fase executiva, impondo-se, assim, a extinção do cumprimento de sentença.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO, decretando o fim da fase de cumprimento de sentença pelo adimplemento integral da obrigação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Crateús, datado e assinado eletronicamente. Jaison Stangherlin Juiz de Direito