Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Processo nº: 0200611-47.2023.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Nulidade - Intimação Sem Observância das Prescrições Legais] Polo ativo: MANOEL NUNES DO CARMO Polo passivo: IGREJA ASSEMBLEIA DE DEUS BELA VISTA e outros (3) SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de ação anulatória de ato jurídico (querela nullitatis insanabilis) ajuizada por MANUEL NUNES DO CARMO em face de IGREJA ASSEMBLÉIA DE DEUS BELA VISTA, EXPEDITO DA SILVA, DOMINGOS RIBEIRO DO NASCIMENTO e VALDEMIR COSTA LIMA, todos devidamente qualificados nos autos. O autor afirmou, em resumo, que adquiriu por meio de contrato de enfiteuse (ID 108324895) um terreno localizado à Rua Luis Gomes Coutinho, n. 339, Bairro Maravilha, desta urbe, para a construção de uma igreja evangélica. Após a construção, teria emprestado gratuitamente o imóvel aos promovidos por meio de contrato verbal firmado em 1989 e por prazo indeterminado, constituindo um comodato por prazo indeterminado. O autor alega ter pedido a devolução do imóvel por diversas vezes, tendo sido a última em 28/10/2022, contudo os promovidos negaram-se a devolver, pelo que ajuizou uma ação de reintegração de posse nº 0201771-44.2022.8.06.0154. Após o ajuizamento da ação possessória, tomou conhecimento de que, no ano de 2003, a igreja promovida teria ajuizado uma ação de usucapião (processo n. 0000472-80.2003.8.06.0154). Alega nulidade da ação de usucapião pela ausência de sua citação, na qualidade de proprietário/possuidor do imóvel, pela ilegitimidade da Igreja Assembleia de Deus Bela Vista para representar os demais promovidos que seriam compossuidores, bem como que a posse dos Réus sobre o imóvel se deu em regime de comodato verbal, incompatível com a usucapião. Assim, requereu, em sede de medida liminar, a suspensão do processo de reintegração de posse n. 0201771-44.2022.8.06.0154. Decisão de ID 108321821 deferiu o pedido de justiça gratuita e indeferiu o pedido de tutela de urgência. Contestação de ID 108324263 impugnou a gratuidade da justiça, refutou a alegação de que os demais promovidos eram compossuidores, pois serviam como obreiros e pregadores voluntários, sendo toda a posse da Igreja, requerendo a improcedência dos pedidos. Despacho de ID 108324274 determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre o interesse em produzir outras provas, porém deixaram o prazo transcorrer in albis, conforme certidão de ID nº 108324876. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, verifico que as partes, regularmente intimadas para manifestar interesse na produção de novas provas, quedaram-se inertes (certidão à pg. 180), pelo que procedo ao julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, I, do CPC. 2.1 Da impugnação ao pedido de gratuidade da justiça Quanto à impugnação da concessão da assistência judiciária gratuita, feita em sede de contestação, baseada na afirmação de que estariam ausentes os requisitos necessários para sua concessão, entendo que não merece prosperar, sobretudo porque o Código de Processo Civil dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." (art. 99, §3º, do CPC), tratando-se de uma presunção relativa, que deve prevalecer enquanto não forem apresentados indícios que contrariem a alegada hipossuficiência. No caso, as alegações dos requeridos não vieram acompanhadas de prova capaz de desconstituir a presunção relativa de hipossuficiência do autor. Assim, rejeito a a impugnação à gratuidade da justiça deferida nestes autos, pelo que mantenho a decisão de ID nº 108321821. 2.2 Da querela nulitatis Sobre a ação de querela nulitatis, Teresa Alvim ensina que a "a actio ou querela nullitatis é ação declaratória imprescritível, cujo objetivo é impugnar sentenças que padecem de vícios tão graves que as desfiguram, que as desidentificam como sentenças. Estas, ou porque padecem de defeitos internos (falta de decisum) ou externos, herdados do processo (por exemplo, falta de citação de réu revel), podem ser impugnadas a qualquer tempo, pois jamais transitam em julgado, como se disse anteriormente." (ALVIM, Teresa. 6. Pedido Certo - Desnecessidade de Liquidação - Querela Nullitatis - Actio Nullitatis - Matéria de Defesa In: ALVIM, Teresa. Opiniões Doutrinárias - Pareceres. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2021.) No que diz respeitos aos vícios, o processualista Daniel Amorim Assumpção Neves classifica-os como de (i) "mera irregularidade", que seriam as exigências superficialmente formais que não guardam qualquer relação com a formalidade do ato ou com a produção do resultado; (ii) "nulidades relativas", que seria aquelas que visam a garantia do cumprimento da promessa constitucional do devido processo legal, e que em geral devem ser arguidas pela parte com a demonstração de prejuízo processual; (iii) "nulidades absolutas", ligadas à matérias de ordem pública e que visam preservar valor superior ao interesse das partes, como o interesse público da justiça e da boa administração jurisdicional; e por fim os "vícios de inexistência jurídica", considerado o mais grave dos vícios, tornado o ato inexistente por falta de elementos constitutivo mínimo, sendo impossível até mesmo reconhece-lo como ato processual. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume único, 13ª ed. São Paulo: Ed; JusPodivm, 2021.) Nesse sentido, verifica-se que há nulidades processuais que se convalidam após a ocorrência da coisa julgada material e, só eventualmente, nas hipóteses e no prazo legal, poderão levar à rescisão do julgado no bojo de uma ação rescisória, e outras que, de tão graves que são, impedem de forma absoluta a formação da coisa julgada e poderão ser arguidas em determinadas ações com a dos autos. Feitas tais considerações verifica-se que só vícios de extremamente gravidade podem vir a ser objeto de ação de querela nullitatis, o que não é a hipótese trazida na inicial. No caso em apreço, o autor alegou que é titular do domínio útil do imóvel usucapido nos autos do processo nº 0000472-80.2003.8.06.0154, diante do contrato de enfiteuse anexado às pgs. 28/31 e que cedeu este imóvel, em comodato verbal por prazo indeterminado, para a Igreja promovida. Apesar disso, não foi regularmente citado na ação de usucapião, de forma que há vício insanável naquele processo, o que demanda a anulação da sentença. Contudo, observo que o autor não cumpriu com o seu ônus processual de comprovar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC). A princípio, não é possível identificar com precisão que o imóvel objeto do contrato de enfiteuse é o mesmo imóvel usucapido. No referido contrato, consta um imóvel de matrícula nº 93, localizado na Rua Gomes Coutinho, Bairro Maravilha, nesta cidade. Por outro lado, na ação de usucapião, consta apenas uma certidão cartorária de um imóvel de matrícula nº 1581, não havendo indicação da Rua, apenas do Bairro Maravilha. Não obstante, ainda que se considere tratar-se do mesmo imóvel, o autor não comprovou a constituição da enfiteuse por meio de registro na matrícula do imóvel, o que justificaria a necessidade de sua citação. Em que pese o contrato firmado com a Diocese de Quixadá, não havendo averbação do contrato de enfiteuse, esta é considerada inexistente nos termos dos arts. 676 do CC/1916 e 1.227 do CC/2022, uma vez que os direitos reais imobiliários são perfectibilizados quando se procede à transcrição no registro público. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITOS REAIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ENFITEUSE. BEM IMÓVEL. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DA ENFITEUSE, CERTIFICADA PELO OFICIAL DE CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. DOCUMENTOS QUE GOZAM DE FÉ PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO. ENFITEUSE NÃO CONSTITUÍDA. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 01196134220188060001 Fortaleza, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 14/08/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2024) (grifo nosso) Assim, inexistindo registro imobiliário da enfiteuse, não há exigência de citação do autor na ação de usucapião, uma vez que a enfiteuse não foi regularmente constituída. Por fim, o autor também não comprovou a existência do contrato de comodato verbal do imóvel, de forma que não evidenciou nenhum fundamento jurídico que justifique sua participação na ação de usucapião. Assim, compreendo que o autor pretende com o presente feito desconstituir sentença judicial já alcançada pela autoridade da coisa julgada, que bem pode ser definida como uma situação jurídica que qualifica uma decisão como obrigatória, definitiva e, no presente caso, em especial, inevitável. Não podendo ela ser alterada posteriormente como tentativa de evitar-se um prejuízo pessoal daquele que permaneceu inerte por consideráveis anos quanto à imóvel que alega ser de sua propriedade. 2.3 Do pedido de condenação do autor em litigância de má-fé Nos termos do art. 5º do CPC, todos aqueles que intervêm no processo devem agir conforme a boa-fé processual. O art. 79, por sua vez, dispõe que aquele que intervir no processo em litigância de má-fé responderá pelos danos que causar a outrem. Ainda, dispõe o art. 80 do CPC, em rol taxativo: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. No caso, os réus alegaram que o autor inventou uma narrativa fática fantasiosa para obter um objeto ilegal: a posse de imóvel que pertence a outra pessoa (jurídica). Contudo, pelas provas produzidas nos autos, não é possível constatar nenhuma alteração da verdade de fatos ou pretensão de objetivo ilegal. Na hipótese, o autor apresentou em juízo o direito que entende fazer jus, contudo não obteve êxito em comprová-lo, o que, todavia, não significa automática má-fé. Assim, INDEFIRO o pedido de condenação do autor em litigância de má-fé. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, pelo que mantenho inalterada a sentença proferida nos autos da ação de usucapião nº 0000472-80.2003.8.06.0154. Fica o presente processo extinto com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. No entanto, suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3°, do CPC, diante da gratuidade da justiça deferida ao autor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificada a ocorrência do trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Quixeramobim/CE, data da assinatura digital. Luís Gustavo Montezuma Herbster Juiz de Direito - Respondendo