Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
EMBARGADO: FRANCISCO BELO DE SOUSA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE EM CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. O ARTIGO 55, DA LEI Nº 9.099/1995 PREVÊ SOMENTE A POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA QUANDO A PARTE FOR RECORRENTE E VENCIDA. NÃO APLICAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AOS PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO BANCO EMBARGANTE NÃO PROVIDO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORMENTE INTERPOSTOS PELO RECORRENTE PARA AUTORIZAR O PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DO VALOR DISPONIBILIZADO AO EMBARGADO DO VALOR DA CONDENAÇÃO IMPOSTA NO ACÓRDÃO. EMBARGANTE PARCIALMENTE VENCIDO. NÃO DEVE HAVER CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS (ARTIGO 55, DA LEI Nº 9.099/95). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE NO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ACÓRDÃO.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL nº 3002281-85.2022.8.06.0090 Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso de ED e LHE DAR PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator. Acórdão assinado pelo Juiz relator, em conformidade com o disposto no art. 61, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, CE., 22 de julho de 2024. Bel. Irandes Bastos Sales. Juiz Relator. RELATÓRIO E VOTO
Cuida-se de recurso de embargos de declaração - ED em recurso inominado, denunciando a existência de suposta CONTRADIÇÃO no acórdão que o destramou, concernente a distribuição do ônus da sucumbência. Argui que o acórdão reformou parcialmente a sentença somente para determinar a compensação do valor de R$ 1.973,00 (mil, novecentos e setenta e três reais) disponibilizado ao autor/embargado sobre o valor da condenação imposta. Aduz a ocorrência de contradição na decisão embargada, por ter havido a imputação somente ao Banco recorrente das verbas sucumbenciais. Sustenta que houve sucumbência recíproca, devendo cada litigante arcar mútua e proporcionalmente com os honorários e despesas, na forma do artigo 86, do Código de Processo Civil. Relata que a norma processual estabelece que se um litigante sucumbir em parte mínima do pleito, o outro responderá por inteiro pelas despesas e honorários, sendo o que teria ocorrido nos presentes autos. Afirma que levando em consideração cada pedido formulado na presente ação, ficaria o embargado obrigado ao pagamento de 90% (noventa por cento) das custas processuais e honorários sucumbenciais, devendo o embargante arcar com o percentual de 10% (dez por cento). Requer, ao final, o acolhimento dos presentes embargos de declaração para sanar a contradição apontada, afastando a sucumbência estabelecida no acórdão e condenando o embargado vencido ao custeio integral e exclusivo das despesas e honorários do processo. É o relatório. Passo aos fundamentos do voto. O recurso de embargos declaratórios é meio processual adequado, foi interposto tempestivamente e por quem detém legitimidade e interesse recursal incontestáveis, sendo seu preparo desnecessário, por imperativo legal, razões pelas quais o CONHEÇO. Nos processos que tramitam perante os Juizados Especiais há norma específica para fixação da sucumbência, prevista no artigo 55, da Lei nº 9.099/95, que dispõe: "Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. Parágrafo único. Na execução não serão contadas custas, salvo quando: I - reconhecida a litigância de má-fé; II - improcedentes os embargos do devedor; III - tratar-se de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor." O artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 prevê somente a possibilidade de fixação do ônus da sucumbência quando a parte for recorrente e vencida, não havendo que se falar na aplicação da norma prevista no artigo 86, do Código de Processo Civil ao caso em apreço. In casu, o Recurso Inominado interposto pela instituição bancária demandada foi improvido, por meio do acórdão de Id. 10938916, mantendo inalterada a sentença recorrida, que julgou pela procedência da pretensão autoral para declarar a inexistência do negócio jurídico, condenando o promovido a repetição dobrada do indébito, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), com os respectivos acréscimos legais. Os Embargos de Declaração interpostos pela instituição bancária promovida foram acolhidos, por meio da decisão de Id. 12104087, para deferir o pedido de compensação do valor disponibilizado ao embargado do valor da condenação imposta no acórdão. Assim, não deverá haver a condenação do embargante nos ônus sucumbenciais, uma vez que este foi parcialmente vencido em sua insurgência recursal.
Ante o exposto, meu voto é no sentido de CONHECER do recurso de embargos de declaração - ED e LHE DAR PARCIAL PROVIMENTO para afastar a condenação do embargante no ônus da sucumbência. Bel. Irandes Bastos Sales Juiz Relator
29/07/2024, 00:00