Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA -
Vistos. RELATÓRIO Maria José Cavalcante Ribeiro propôs a presente Ação de Obrigação de Fazer contra a Unimed Fortaleza - Sociedade Cooperativa Médica Ltda., pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Alega a parte autora que é beneficiária do plano de saúde da requerida e necessita de cirurgias plásticas reparadoras (abdominoplastia, mastopexia com próteses, braquioplastia e torsoplastia) após ter sido submetida a uma cirurgia bariátrica (gastroplastia) em razão de obesidade mórbida e comorbidades. A autora afirma que foram indicadas as cirurgias por seu médico assistente, mas a operadora de saúde se recusou a custear tais procedimentos sob a alegação de carência contratual. A autora ressalta que a continuidade do tratamento é imprescindível para evitar graves complicações à sua saúde e possível risco de morte. Ao final, pediu que seja concedida a tutela de urgência, determinando-se que a Unimed Fortaleza custeie integralmente as cirurgias plásticas reparadoras indicadas, sob pena de multa diária em caso de descumprimento, bem como a condenação da requerida em indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 20.000,00. Despacho (ID 119645853) determina citação da requerida e a realização de audiência de conciliação. Inexistosa a conciliação (ID 119648886). A parte ré apresentou contestação, ao ID 119648888, alegando que a autora não faz jus ao benefício da justiça gratuita, pois não comprovou condição de hipossuficiência. Argumentou, preliminarmente, pela suspensão do feito, em razão dos REsps 1.870.834/SP e 1.872.321/SP afetados ao rito dos recursos repetitivos pelo STJ, que tratam sobre a obrigatoriedade de cobertura de cirurgia plástica pós-bariátrica. No mérito, sustenta que os procedimentos solicitados possuem caráter estético e eletivo, não cobertos pelo plano de saúde, conforme disposto no contrato e na Lei 9.656/98. Defende que as cláusulas contratuais excluem expressamente a cobertura para procedimentos estéticos. Afirma que a negativa não foi arbitrária, pois seguiu critérios legais e contratuais, e que a recusa não caracterizou ilicitude, descabendo a indenização por danos morais. Sobre a contestação apresentada pela parte ré, a parte autora se manifestou em réplica (ID 119648896) argumentando os planos de saúde devem obrigatoriamente cobrir a cirurgia reparadora pós-bariátrica. Reafirma que os procedimentos requeridos são de caráter reparador e não meramente estéticos, conforme evidenciado pelo médico assistente. Insiste que o tratamento é necessário para evitar graves riscos à sua saúde. Reitera que comprovou insuficiência financeira e que a documentação juntada é suficiente para o deferimento da justiça gratuita. Defende que a negativa da Unimed é abusiva e contrária à legislação protetiva do consumido. Ressalta que a cirurgia plástica reparadora é parte integrante do tratamento da obesidade mórbida e, portanto, deve ser fornecida pelo plano. Despacho concede às partes a possibilidade de se manifestarem sobre a necessidade e especificação das provas que pretendem produzir. A parte autora pugna pelo julgamento da lide, ao passo em que a parte ré sustentou a necessidade de realização de perícia médica (ID 119648905). Decisão indefere produção de prova pericial e anuncia julgamento da lide (ID 119648906). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade judiciária formulado pela autora. No que toca à impugnação ao pedido supra, sustentada pelo requerido em sua contestação, verifico que este não colacionou aos autos qualquer informação ou prova capaz de afastar a presunção de veracidade da hipossuficiência alegada na inicial, motivo pelo qual REJEITO. Nesse sentido, destaco: APELAÇÃO CÍVEL. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVA DO IMPUGNANTE SOBRE A CAPACIDADE FINANCEIRA DA APELADA. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. PRESUNÇÃO LEGAL DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA. INTELIGÊNCIA DO § 3º DO ART. 99 DO CPC. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação unânime, pelo conhecimento e improvimento do apelo, tudo em conformidade com os termos do voto do e. Desembargador Relator. Fortaleza, 25 de junho de 2019; FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador; DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator. (TJCE -Processo 0107810-14.2008.8.06.0001. Relator (a): DURVAL AIRES FILHO;Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 27ª Vara Cível; Data do julgamento:25/06/2019; Data de registro: 25/06/2019). No que concerne ao pedido de sobrestamento do feito, cabe ressaltar que a questão acerca da obrigatoriedade de os planos de saúde custearem operações reparadoras após cirurgia bariátrica, afetada pelo Superior Tribunal de Justiça para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.069), foi julgada no dia 13/09/2023 e publicada no dia 19/09/2023, de modo que não há mais que se falar em suspensão do processo nos termos do art. 1.037, II, do CPC. REJEITO. Mérito Cumpre salientar que o juiz deve conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, na forma dos arts. 355, I, c/c 370, caput, e parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil). Neste sentido: STF - AI 142.023-5- SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence (RT726/247). Em outros termos, "Sendo o juiz o destinatário da prova, cabe a ele, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade desta, podendo determinar a sua produção até mesmo de ofício, conforme prevê o art. 130 do Código de Processo Civil" (STJ, AgRg no Ag 1114441/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 04/02/2011). Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. No caso em tela, o julgamento antecipado não caracteriza cerceamento de defesa, tendo em vista que a prova documental existente nos autos é suficiente para persuadir racionalmente o livre convencimento deste juiz. Processo em ordem, sem vício ou nulidade a sanar e apto ao recebimento de decisão resolutiva do mérito. O ponto central da controvérsia é decidir se as cirurgias plásticas reparadoras solicitadas pela autora são de cobertura obrigatória pelo plano de saúde, ou se, como argumenta a ré, tratam-se de procedimentos estéticos e, portanto, não cobertos. O sistema jurídico brasileiro tem como princípios fundamentais o direito à saúde (art. 196 da CF/88) e à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), que devem ser interpretados de forma a garantir a proteção à vida e à integridade física dos indivíduos, especialmente em situações em que a negativa de cobertura possa representar risco de morte ou grave comprometimento da saúde do beneficiário. No caso dos autos, a exordial alega que as cirurgias plásticas reparadoras solicitadas têm caráter funcional e não meramente estético, sendo indispensáveis para a recuperação de sua saúde após a cirurgia bariátrica. Por sua vez, a Unimed Fortaleza sustenta que não consta nenhum pedido médico de realização das cirurgias plásticas reparadoras, apenas relatório médico sinalizando que a Requerente está liberada para a realização dos referidos procedimentos. Alega, outrossim, que os procedimentos solicitados não são cobertos pelo plano, pois têm caráter estético e que a negativa de cobertura seguiu a previsão contratual e a Lei 9.656/98. Compulsando-se os autos, observo que o argumento de que não há indicação médica para o procedimento não se sustenta. Verifico acostado ao ID 119649978 laudo médico, datado em 24/04/2023, assinado pelo cirurgião plástico Dr. André Mourão (CRM 12423), em que consta indicação da realização dos procedimentos. Insta mencionar, ainda, que consta ao ID 119648917 a liberação na data de 17/04/2023, pelo cirurgião geral Dr. Paulo Campelo (CRM 7534), para realização de cirurgias plásticas reparadoras. Quanto à cobertura obrigatória da cirurgia plástica reparadora em paciente pós-gastroplastia, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.872.321/SP, Tema Repetitivo 1069, consolidou o entendimento de que a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional, indicada pelo médico assistente, é obrigatoriamente coberta pelos planos de saúde em pacientes submetidos à cirurgia bariátrica, por ser parte do tratamento da obesidade mórbida. Esse entendimento reflete a importância da continuidade do tratamento para a recuperação integral da saúde do paciente, e não deve ser confundido com procedimentos estéticos ou de natureza meramente cosmética. Ademais, o Tribunal de Justiça do Ceará tem se posicionado de forma consistente no sentido de que a cirurgia plástica reparadora pós-bariátrica deve ser considerada uma extensão do tratamento da obesidade mórbida, sendo essencial para a recuperação integral da saúde do paciente: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA DE CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PÓS BARIÁTRICA. TEMA 1.069 DO STJ. RISCO DE AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE DA PACIENTE. TRATAMENTO PARA OBESIDADE MÓRBIDA. DOENÇA COBERTA PELA OPERADORA. EXCEÇÃO À TAXATIVIDADE DO ROL DE TRATAMENTOS DA ANS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1.
Cuida-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por Nayara dos Santos Barros, objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia, que indeferiu o pedido de tutela antecipada de urgência requerida pela agravante em Ação de Obrigação de Fazer c/ Indenização por Danos Morais contra a Hapvida Assistência Médica Ltda. 2. A controvérsia recursal consiste em verificar se a decisão interlocutória prolatada pelo juízo de primeiro grau foi acertada ao indeferir o pleito da beneficiária do plano de saúde para que a operadora custeasse a realização de cirurgia plástica reparadora para continuação ao tratamento contra a obesidade mórbida. 3. Preliminarmente, em suas contrarrazões, a agravada requereu a suspensão do feito em razão da questão tratada nos autos (obrigatoriedade de os planos de saúde custearem operações reparadoras após cirurgia bariátrica) ter sido afetada pelo Superior Tribunal de Justiça para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.069). No entanto, cabe ressaltar que o referido tema foi julgado pelo STJ no dia 13/09/2023 e publicado no dia 19/09/2023, de modo que não há mais que se falar em suspensão do processo nos termos do art. 1.037, II, do CPC. 4. A agravante relata que foi submetida a cirurgia bariátrica, acarretando na perda de 56 kg. Com o emagrecimento, surgiram transtornos de ordem física como (deformidade corporal, mamas flácidas, atróficas, ptose mamária, lipodistrofias em região de flancos, dorso e ptose de pube, abdome em avental, sudorese, atrito e assaduras), além de transtornos de natureza psicológica (episódios de humor depressivo, insegurança, ansiedade, perturbação da imagem corporal, diminuição da libido, isolamento social e baixa autoestima, classificado como Transtorno Depressivo (CID-10 F32). Com isso, o médico que a recomendou, mediante laudo anexado aos autos, como continuação do tratamento médico para a obesidade, a realização de cirurgia plástica reparadora. Todavia, a agravante, ao buscar autorização do plano de saúde para realizar os procedimentos, recebeu resposta negativa, sob o argumento de que tais procedimentos não estão inseridos no rol da ANS, de modo que não há cobertura contratual para sua cobertura. Assim, a promovente requereu a concessão de tutela antecipada para que a Hapvida, convênio médico do qual é beneficiária, custeasse a cirurgia prescrita. 5. Inicialmente, cabe ressaltar que prevalece, pelo menos em primeira vista, a indicação médica prescrita pelo especialista, esta aliada à disponibilização, em favor da parte usuária de plano de saúde, de ampla cobertura do tratamento requisitado. O artigo 10, caput, da Lei 9.656/1998 prevê que o tratamento da obesidade mórbida é de cobertura obrigatória nos planos de saúde, de forma que se trata de comorbidade que deve ser coberta integralmente, incluindo-se os tratamentos e medicamentos que vierem a ser relacionados pelo médico. Assim, não cabe à operadora do plano de saúde questionar o tratamento indicado pelo médico ao seu paciente. 6. Logo, a operadora não pode se recusar a cobrir o tratamento indicado pelo médico sob o argumento de ser um tratamento não é previsto no rol de procedimentos da ANS. Nesse sentido, o enunciado da Súmula 102 do TJSP, prevê (grifei): ¿Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.¿ 7. Entretanto, a própria lei nº 9.656/1998 exclui da cobertura do plano os procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos. Dessa forma, ressalta-se que tais procedimentos só devem ser custeados pelo plano de saúde quando se tratarem de tratamento médico. No caso em tela, resta evidente que a finalidade da cirurgia reparadora pleiteada é a continuidade do tratamento para obesidade mórbida e que, caso não realizada com urgência, poderá causar males irreparáveis à saúde da agravante. 8. Nesse aspecto destaco, que o laudo médico aponta a necessidade de realização dos procedimentos pleiteados com brevidade, visto que a Agravante apresenta diagnóstico que causa risco à sua saúde de maneira que a não realização ou realização tardia dos procedimentos irão agravar o seu transtorno físico e psicológico já existente e inviabiliza o tratamento integral da obesidade. O laudo psicológico reforça, ainda, que a recorrente necessita de tratamento da obesidade realizando cirurgias reparadoras necessárias, a fim de melhorar sua saúde psicológica, física e sua qualidade de vida com urgência. Portanto, os referidos laudos demonstram, de forma clara, a necessidade do tratamento requerido para assegurar o melhor prognóstico funcional à paciente, a fim de assegurar tratamento à sua saúde e à sua qualidade de vida. 9. Confirmando esse entendimento, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro editou a Súmula nº 258: ¿A cirurgia plástica, para retirada do excesso de tecido epitelial, posterior ao procedimento bariátrico, constitui etapa do tratamento da obesidade mórbida e tem caráter reparador¿. Cumpre salientar, ainda, que o Tribunal de Justiça do Ceará vem se posicionando, majoritariamente, no sentido de que a cirurgia plástica reparadora, em decorrência de cirurgia bariátrica, seria extensão desta última, de modo que é fundamental à recuperação integral da saúde do usuário outrora acometido de obesidade mórbida, não se configurando simples procedimento estético ou rejuvenescedor. Precedentes. 10. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça publicou, em 19/09/2023, o acórdão de mérito dos Recursos Especiais nº s 1.870.834/SP, 1.872.321/SP, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1069 ¿ STJ, que fixou as seguintes teses de repercussão geral (grifei): (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. 11. Ressalta-se, ainda, que, no dia 08/06/2022, a Segunda Seção do STJ, julgou os embargos de divergência nos EResp 1.886.929/SP e EResp 1.889.704/SP, decidindo que o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo, admitindo exceções. Precedentes. 12. A Lei 14.454/22, que alterou a Lei 9656/98, passou a prever que o rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) constitui referência básica de cobertura obrigatória pelos planos de saúde, de modo que, uma vez fora deste rol e demonstrada a comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas ou recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), mediante indicação médica fundamentada acerca da necessidade de uso, a operadora não está isenta da obrigação de custeá-lo. 13. Diante disso, destaco que, conforme o Protocolo Clínico para Cirurgia Bariátrica estabelecido pelo Ministério da Saúde, o paciente com aderência ao acompanhamento pós-operatório poderá ser submetido a cirurgia plástica reparadora do abdômen, das mamas e de membros, conforme as diretrizes para a indicação de cirurgia plástica reparadora pós-cirurgia bariátrica: essas indicações constam no item 9 ¿ Indicação para Cirurgia Plástica Reparadora da Portaria SAS/MS nº 492, de 31 de agosto de 2007, a exemplo da mamoplastia, abdominoplastia, dermolipectomia dos braços e coxas, além de cirurgias corretivas sequenciais. 14. Agravo de instrumento conhecido e provido. Decisão interlocutória reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de agravo de instrumento e lhe dar provimento, nos termos do voto do Relator. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Agravo de Instrumento - 0630908-80.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/02/2024, data da publicação: 07/02/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA. CIRURGIAS PLÁSTICAS. NEGATIVA DE COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE. PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS, ANTE A SUA NATUREZA E FINALIDADE. TEMA 1069, DO STJ (TESE REPETITIVA). DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da controvérsia consiste em analisar o acerto ou desacerto da sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, que visava a que o plano de saúde autorizasse a cobertura integral dos procedimentos cirúrgicos reparadores em paciente pós-cirurgia bariátrica, mas que deixou de condenar o plano de saúde ao pagamento por dano moral. 2. Acerca da temática em liça (cobertura obrigatória de cirurgia plástica reparadora em paciente pós-cirurgia bariátrica), recentemente restou firmada, em 19/09/2023, em sede de recursos repetitivos (Tema nº 1069), pela segunda seção do Superior Tribunal de Justiça, a seguinte tese: (i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. 3. Na hipótese vertente, analisando os relatórios médicos de fl. 33 e 34-37, se mostra inequívoca a necessidade do procedimento cirúrgico solicitado junto à operadora do plano de saúde. No caso, os procedimentos cirúrgicos são indispensáveis para o tratamento do autor, pois, em decorrência do procedimento anterior realizado pelo promovente, qual seja, a cirurgia bariátrica, com grande perda ponderal e quadro de excesso de pele. 4. Embora a lista do SUS e as considerações que a Sociedade Brasileira de Cirurgia Bariátrica e Metabólica (SBCBM) citarem que nem todos os procedimentos têm caráter reparador, ou seja, destinado à correção funcional e ao tratamento psicológico dela,
no caso vertente, é evidente a necessidade da parte autora em se submeter aos procedimento indicados, visto não se prestam apenas para fins estéticos, mas efetivamente se presta a finalidade reparadora ao paciente pós-cirurgia bariátrica e evitar maiores danos a saúde. 5. Seguindo com a análise do recurso, observa-se que o decisum hostilizado deixou de condenar o plano de saúde a uma indenização por dano moral, por entender a mera negativa de realização de procedimento cirúrgico reparador, fato ensejador da reparação pugnada. 6. No caso dos autos, embora o autor/recorrente alegue que experimentou prejuízos com o adiamento das cirurgias plásticas reparadoras diante da negativa da operadora do plano de assistência médica, é de reconhecer que não se evidenciou o agravamento do estado psicológico do usuário, o qual era fruto de estado anterior. Desta feita, rejeita-se o pedido de condenação do plano de saúde ao pagamento por danos morais. 7. Recurso conhecido e desprovido. Decisão Monocrática preservada.. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. (Apelação Cível - 0248590-81.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/10/2024, data da publicação: 31/10/2024) Assim, a realização dessas cirurgias não pode ser considerada um procedimento estético ou de rejuvenescimento, mas sim uma necessidade terapêutica para a restauração da saúde e qualidade de vida do paciente. Além disso, conforme mencionado, no laudo médico acostado ao ID 119649978, elaborado pelo cirurgião plástico Dr. André Mourão (CRM 12423), restou indicada a realização dos procedimentos de abdominoplastia reversa, mastopexia com proteses, braquioplastia e torsoplastia em tempos diferentes. Dessa forma, os procedimentos descritos ao ID 119649978 devem ser custeados pelo plano de saúde, a ser realizado por médico conveniado. No que concerne ao pedido de danos morais, deve-se analisar, à luz da jurisprudência e da legislação, se o comportamento da parte ré foi capaz de causar danos à esfera íntima da autora, afetando seus direitos personalíssimos e sua dignidade, conforme garantido pela Constituição Federal. É certo que o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor preveem a reparação por danos morais em situações que envolvem lesão aos direitos da personalidade, tais como a honra, a imagem, a privacidade e a dignidade da pessoa humana. No entanto, a configuração de danos morais não é automática, sendo imprescindível que a autora demonstre de forma clara e robusta os prejuízos não patrimoniais que sofreu. No presente caso, a autora alega ter sofrido transtornos e abalos emocionais em razão da negativa do plano de saúde. Todavia, entendo que não houve prova suficiente de que a situação tenha causado danos aos direitos da personalidade da autora, capazes de justificar a reparação por danos morais. A situação, embora inconveniente e frustrante, por si só, não é apta a gerar danos morais, especialmente quando a negativa do plano de saúde para a realização dos procedimentos foi pautada em uma interpretação contratual equivocada sem má-fé da operadora de saúde, tendo sido efetuada a negativa em momento anterior ao julgamento e definição da tese do Tema 1069, o que descaracteriza ato ilícito a ensejar a indenização pretendida. Desse modo, a improcedência do pedido de reparação dos danos morais é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo extinto o feito com apreciação de mérito, o que faço com base no art. 487, inciso I, do CPC, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, para CONDENAR a requerida na realização dos procedimentos cirúrgicos contidos no laudo médico, com a cirurgia reparadora, a ser realizado por médico conveniado ao plano requerido. Por fim, devido à sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da causa, rateados em 30% para autora e 70% para a ré (art. 85, § 2º, CPC). Suspensa a exigibilidade da verba em relação à parte autora, tendo em vista a gratuidade deferida, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, proceda-se ao arquivamento dos presentes autos no respectivo sistema. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expedientes necessários. Fortaleza, 27 de fevereiro de 2025. Fabricia Ferreira de Freitas Juíza de Direito