Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE PROCESSO N°.3000169-90.2025.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: CENTRO DE ESTUDOS DOM QUINTINO - EPP RECLAMADO: AMANDA FERREIRA DOS SANTOS RODRIGUES A presente decisão será exarada de acordo com o critério da simplicidade do art. 2º da Lei nº 9.099/95 cumulado com os Enunciados 161 e 162 do FONAJE.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial. Analisando o feito, verifica-se que o contrato particular de prestação de serviços educacionais que embasa a presente ação, id 134734603, não é exequível, nos termos do artigo 784, III, do Código de Processo Civil. Ainda, apenas quando o contrato é assinado eletronicamente é que poderá ocorrer a dispensa de testemunhas, redação do § 4° do artigo supracitado, alterado pela Lei n° 14.620/2023. A par disso, não há nos autos título com força executiva, o que a extinção do feito é medida que se impõe. Nesse sentido, a seguinte jurisprudência: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROCEDIMENTO EXECUTIVO LASTREADO EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. DEMANDA FUNDADA EM CONTRATO PARTICULAR EM QUE FALTA A ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS (CPC, ART. 784, III). AJUSTE DESPROVIDO DE FORÇA EXECUTIVA. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DEMANDA DE EXECUTIVA. PROCESSAMENTO INDEFERIDO. MEDIDA IMPOSITIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A ação executiva deve ser lastreada em título que indique obrigação certa, líquida e exigível, nos termos do art. 783 do CPC. 2. O art. 784, III, do CPC define como título executivo extrajudicial o documento particular assinado pelo devedor e subscrito por duas testemunhas. Assim, sem força executiva o contrato prestação de serviços educacionais sem a subscrição de duas testemunhas. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 0712500-10.2022.8.07.0004 1758606, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 13/09/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/09/2023)
Ante o exposto, verificado a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, declaro EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil c/c art. 51, § 1°, da Lei nº. 9.099/95. Sem custas, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95. P.R.I., e após a observância das formalidades legais, ao arquivo. Fortaleza, na data da assinatura digital. ANTÔNIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO