Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: ANTONIO EUGENIO FREITAS DE ARAUJO
EXECUTADO: L C F SERVICOS LTDA S E N T E N Ç A
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR. JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000353-96.2025.8.06.0154
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figura como parte ANTONIO EUGÊNIO FREITAS DE ARAUJO e L C F SEVIÇOS LTDA, devidamente qualificado nos autos. Pretende o exequente o recebimento do valor de R$ 17.000,00 decorrente do alegado descumprimento do contrato de prestação de serviços profissionais de responsabilidade técnica em administração firmado entre as partes no Município de Madalena-CE (ID 138388712). É o relatório. Fundamento e Decido. Sobre as regras de competência nos Juizados Especiais, o art. 4º da Lei nº 9.099/95 prevê que: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo. Do mesmo modo, o art. 781 do CPC dispõe que: Art. 781. A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte: I - a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos; [...] V - a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado. Compulsando os autos, vê-se que a cláusula sétima do contrato estipula o foro da comarca de Madalena para dirimir controvérsias relacionadas ao contrato, sendo também o foro do domicílio do executado (ID 138388712). Desse modo, com fulcro no art. 4º, I, da Lei nº 9.099/95 e no art. 781, I do CPC, entendo pela incompetência territorial deste Juizado Especial para processar o julgar o feito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, III da Lei nº 9.099/95, diante da incompetência territorial deste Juizado Especial. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, ao arquivo. Quixeramobim, 12 de março de 2025. Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito