Execução Fiscal 0007362-95.2000.8.06.0071 - TJCE | JusConsulta
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Execucao Fiscal
Dívida Ativa (Execução Fiscal)
DIREITO TRIBUTÁRIO
Execução Fiscal
TJCE
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
25/03/1998
Valor da Causa
R$ 180.499,38
Órgão julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Crato
Processos relacionados
1° Grau · TJCE · Execução Fiscal · 1ª Vara Civel da Comarca de Crato
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
30/01/2026, 11:50
Conclusos para decisão
29/10/2025, 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
28/10/2025, 12:30
Confirmada a comunicação eletrônica
23/10/2025, 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
22/10/2025, 10:04
Proferido despacho de mero expediente
21/10/2025, 13:53
Conclusos para despacho
19/05/2025, 17:32
Juntada de Certidão
19/05/2025, 17:32
Decorrido prazo de LARA MARIA DOS SANTOS LOPES em 14/05/2025 23:59.
15/05/2025, 05:06
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150654560
22/04/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150654560
17/04/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150654560
16/04/2025, 11:56
Indeferido o pedido de LARA MARIA DOS SANTOS LOPES - CPF: 130.672.237-30 (TERCEIRO INTERESSADO)
15/04/2025, 11:26
Conclusos para decisão
15/04/2025, 11:12
Juntada de Petição de petição
11/04/2025, 17:43
Ver todas as movimentações (201)
Todas as movimentações
(201)
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
30/01/2026, 11:50
Conclusos para decisão
29/10/2025, 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
28/10/2025, 12:30
Confirmada a comunicação eletrônica
23/10/2025, 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
22/10/2025, 10:04
Proferido despacho de mero expediente
21/10/2025, 13:53
Conclusos para despacho
19/05/2025, 17:32
Juntada de Certidão
19/05/2025, 17:32
Decorrido prazo de LARA MARIA DOS SANTOS LOPES em 14/05/2025 23:59.
15/05/2025, 05:06
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150654560
22/04/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150654560
17/04/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150654560
16/04/2025, 11:56
Indeferido o pedido de LARA MARIA DOS SANTOS LOPES - CPF: 130.672.237-30 (TERCEIRO INTERESSADO)
15/04/2025, 11:26
Conclusos para decisão
15/04/2025, 11:12
Juntada de Petição de petição
11/04/2025, 17:43
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 138515644
07/04/2025, 00:00
Juntada de certidão de custas - guia quitada
04/04/2025, 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 138515644
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - despacho DESPACHO Intimação - Comarca de Crato1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail:
[email protected]
PROCESSO Nº: 0007362-95.2000.8.06.0071 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] POLO ATIVO: MINISTERIO DA FAZENDA POLO PASSIVO: COMERCIAL AGUIA BRANCA DE BEBIDAS LTDA D E C I S Ã O Vistos, etc. A prescrição intercorrente pressupõe a preexistência de processo administrativo ou judicial, cujo prazo prescricional havia sido interrompido pela citação ou pelo despacho que ordenar a citação, conforme inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN, com a redação que lhe foi dada pela Lei Complementar nº 118, de 9-2-2005. A prescrição intercorrente, nos casos regulados pelo art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980 - não localização de bens ou do(s) devedor(es) -, tem seu termo a quo na data da decisão que ordenar o arquivamento provisório da execução ou, na falta deste ato, no primeiro dia útil seguinte à data do término do prazo de suspensão (de até um ano). Isso porque, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mostra-se prescindível o ato formal determinando o arquivamento do feito executivo, já que esta providência é automática ao término do prazo de (até) um ano da suspensão promovida com fulcro no art. 40, caput, da Lei nº 6.830/1980. A propósito, colhe-se dos julgados do STJ: É desnecessária a intimação da Fazenda Pública da suspensão da execução, bem como do ato de arquivamento, o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão e é automático, conforme dispõe a Súmula 314 desta Corte. Nesse sentido: EDcl no Ag 1.168.228/SP, Rel. 1 REsp 1034191/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/05/2008, DJe 26/05/2008. Apelação Cível n.º 1.569.455-06 - Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 20/04/2010 2. Assim, caso haja um despacho ordenando o arquivamento da execução, após escoado o prazo de suspensão, nesta data iniciará o decurso do lapso da prescrição intercorrente. Inexistindo o despacho formal, terminado o prazo da suspensão, o processo considera-se automaticamente arquivado, e a partir daí tem início o cômputo do prazo prescricional (intercorrente). A partir destas considerações, observa-se que, ao mesmo tempo em que se mostra dispensável o ato formal de arquivamento da execução, já que ele pode ocorrer automaticamente, apresenta-se imprescindível que antes dele tenha ocorrido a suspensão da execução, pois, conforme previsão do art. 40 da Lei de Execução Fiscal, somente depois desta é que ocorrerá o arquivamento do feito com o início do decurso do prazo prescricional (repita-se, para os casos nele disciplinados - não localização de bens ou do(s) devedor(es)). Nessa senda, colhe-se dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PREQUESTIONAMENTO. CONTAGEM DO PRAZO QUINQUENAL APÓS UM ANO DA SUSPENSÃO DO ANDAMENTO PROCESSUAL. SÚMULA 314/STJ. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. ART. 1º-C DA LEI N. 9.469/97. APLICABILIDADE. 1. Não obstante não tenha feito menção ao artigo 40 da Lei n. 6.830/80, o Tribunal a quo expressamente reconheceu o transcurso do prazo prescricional intercorrente, com a interrupção do prazo pela citação, concluindo que a execução fiscal deveria ser extinta. 2. A contagem do prazo prescricional intercorrente deve ser precedida do término da suspensão do andamento da execução fiscal, o que não se verificou in casu. [...] 2 AgRg no REsp 1.156.626/GO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19.8.2010, DJe 28.9.2010. 3 AgRg nos EDcl no AREsp 240.028/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 01/08/2013. Apelação Cível n.º 1.569.455-0 7 [...] É firme o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de configurar-se a prescrição intercorrente quando, proposta a execução fiscal e decorrido o prazo de suspensão, o feito permanecer paralisado por mais de cinco anos por culpa da exeqüente, podendo, ainda, ser decretada ex officio pelo magistrado, desde que previamente ouvida a Fazenda Pública, conforme previsão do art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80, acrescentado pela Lei n. 11.051/2004. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. INÉRCIA DA EXEQUENTE POR MAIS DE CINCO ANOS A CONTAR DO INADIMPLEMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. O regime do art. 40 da Lei n. 6.830/80, que exige a suspensão e arquivamento do feito, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas, não impedindo a decretação da prescrição intercorrente após o transcurso do prazo de 5 anos do inadimplemento junto a programa de parcelamento, com intimação da Fazenda Pública. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento 5. Noutras palavras, nas hipóteses disciplinadas pelo art. 40 da Lei nº 6.830/1980, a suspensão da execução fiscal é condição necessária para a posterior ocorrência do arquivamento do feito executivo - por ato formal ou não - com a fluência do prazo da prescrição intercorrente. Também nesse sentido, a propósito, prescreve o Enunciado n. 314 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 314 - Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. In casu, não observo desídia da Fazenda Pública exequente na movimentação do processo. Isso porque no período de prescrição alegado pela ora requerente, abril de 1999 a abril de 20025, a exequente, sempre que instada, manifestou-se nos autos, consoante se depreende das peças de páginas de id 39701488, id 39701499 e id 39701512 do caderno processual. Ressalto também que após reconhecida a incompetência absoluta do então Juízo da 3ª Vara desta Comarca, os autos foram encaminhados à Justiça Federal, que declarou competente o Juízo da Comarca de Crato (páginas de id 39701684 e id 39701689). Com o retorno dos autos e a determinação de expedição de carta precatória à Comarca de Juazeiro do Norte/CE, com a finalidade de penhora de bens da devedora, a Fazenda Pública novamente foi intimada e se manifestou no documento de id 39701701 dos autos. Com efeito, a prescrição intercorrente da pretensão do crédito tributário pressupõe a desídia da exequente na movimentação do processo, deixando escoar o prazo a ela relativa. Infere-se, portanto, que a demora no processamento da presente execução fiscal deveu-se à lentidão do Poder Judiciário, e não à inércia da Fazenda Estadual, razão pela qual não há que se falar em prescrição intercorrente. Ademais, não está autorizada a parte ora requerente a pleitear direito alheio (nulidade de penhora e extinção da pretensão executória da Fazenda) em nome próprio, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Isto Posto, indefiro todos os pedidos de id 99240803. Intimem-se as partes, via Portal e através do DJe. Em seguida, certifique a atual situação do processo piloto: nº 0016511-18.2000.8.06.0071. Expedientes Necessários. Crato/CE, 12 de março de 2025 José Batista de Andrade Juiz de Direito - Titular
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138515644
03/04/2025, 10:42
Juntada de Certidão
01/04/2025, 11:50
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 28/03/2025 23:59.
29/03/2025, 02:58
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 28/03/2025 23:59.
29/03/2025, 02:58
Decorrido prazo de PAOLO GIORGIO QUEZADO GURGEL E SILVA em 27/03/2025 23:59.
28/03/2025, 00:51
Juntada de certidão de custas - guia gerada
27/03/2025, 14:06
Publicado Intimação em 18/03/2025. Documento: 138515644
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - despacho DESPACHO Intimação - Comarca de Crato1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail:
[email protected]
PROCESSO Nº: 0007362-95.2000.8.06.0071 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] POLO ATIVO: MINISTERIO DA FAZENDA POLO PASSIVO: COMERCIAL AGUIA BRANCA DE BEBIDAS LTDA D E C I S Ã O Vistos, etc. A prescrição intercorrente pressupõe a preexistência de processo administrativo ou judicial, cujo prazo prescricional havia sido interrompido pela citação ou pelo despacho que ordenar a citação, conforme inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN, com a redação que lhe foi dada pela Lei Complementar nº 118, de 9-2-2005. A prescrição intercorrente, nos casos regulados pelo art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980 - não localização de bens ou do(s) devedor(es) -, tem seu termo a quo na data da decisão que ordenar o arquivamento provisório da execução ou, na falta deste ato, no primeiro dia útil seguinte à data do término do prazo de suspensão (de até um ano). Isso porque, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mostra-se prescindível o ato formal determinando o arquivamento do feito executivo, já que esta providência é automática ao término do prazo de (até) um ano da suspensão promovida com fulcro no art. 40, caput, da Lei nº 6.830/1980. A propósito, colhe-se dos julgados do STJ: É desnecessária a intimação da Fazenda Pública da suspensão da execução, bem como do ato de arquivamento, o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão e é automático, conforme dispõe a Súmula 314 desta Corte. Nesse sentido: EDcl no Ag 1.168.228/SP, Rel. 1 REsp 1034191/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/05/2008, DJe 26/05/2008. Apelação Cível n.º 1.569.455-06 - Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 20/04/2010 2. Assim, caso haja um despacho ordenando o arquivamento da execução, após escoado o prazo de suspensão, nesta data iniciará o decurso do lapso da prescrição intercorrente. Inexistindo o despacho formal, terminado o prazo da suspensão, o processo considera-se automaticamente arquivado, e a partir daí tem início o cômputo do prazo prescricional (intercorrente). A partir destas considerações, observa-se que, ao mesmo tempo em que se mostra dispensável o ato formal de arquivamento da execução, já que ele pode ocorrer automaticamente, apresenta-se imprescindível que antes dele tenha ocorrido a suspensão da execução, pois, conforme previsão do art. 40 da Lei de Execução Fiscal, somente depois desta é que ocorrerá o arquivamento do feito com o início do decurso do prazo prescricional (repita-se, para os casos nele disciplinados - não localização de bens ou do(s) devedor(es)). Nessa senda, colhe-se dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PREQUESTIONAMENTO. CONTAGEM DO PRAZO QUINQUENAL APÓS UM ANO DA SUSPENSÃO DO ANDAMENTO PROCESSUAL. SÚMULA 314/STJ. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. ART. 1º-C DA LEI N. 9.469/97. APLICABILIDADE. 1. Não obstante não tenha feito menção ao artigo 40 da Lei n. 6.830/80, o Tribunal a quo expressamente reconheceu o transcurso do prazo prescricional intercorrente, com a interrupção do prazo pela citação, concluindo que a execução fiscal deveria ser extinta. 2. A contagem do prazo prescricional intercorrente deve ser precedida do término da suspensão do andamento da execução fiscal, o que não se verificou in casu. [...] 2 AgRg no REsp 1.156.626/GO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19.8.2010, DJe 28.9.2010. 3 AgRg nos EDcl no AREsp 240.028/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 01/08/2013. Apelação Cível n.º 1.569.455-0 7 [...] É firme o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de configurar-se a prescrição intercorrente quando, proposta a execução fiscal e decorrido o prazo de suspensão, o feito permanecer paralisado por mais de cinco anos por culpa da exeqüente, podendo, ainda, ser decretada ex officio pelo magistrado, desde que previamente ouvida a Fazenda Pública, conforme previsão do art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80, acrescentado pela Lei n. 11.051/2004. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. INÉRCIA DA EXEQUENTE POR MAIS DE CINCO ANOS A CONTAR DO INADIMPLEMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. O regime do art. 40 da Lei n. 6.830/80, que exige a suspensão e arquivamento do feito, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas, não impedindo a decretação da prescrição intercorrente após o transcurso do prazo de 5 anos do inadimplemento junto a programa de parcelamento, com intimação da Fazenda Pública. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento 5. Noutras palavras, nas hipóteses disciplinadas pelo art. 40 da Lei nº 6.830/1980, a suspensão da execução fiscal é condição necessária para a posterior ocorrência do arquivamento do feito executivo - por ato formal ou não - com a fluência do prazo da prescrição intercorrente. Também nesse sentido, a propósito, prescreve o Enunciado n. 314 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 314 - Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. In casu, não observo desídia da Fazenda Pública exequente na movimentação do processo. Isso porque no período de prescrição alegado pela ora requerente, abril de 1999 a abril de 20025, a exequente, sempre que instada, manifestou-se nos autos, consoante se depreende das peças de páginas de id 39701488, id 39701499 e id 39701512 do caderno processual. Ressalto também que após reconhecida a incompetência absoluta do então Juízo da 3ª Vara desta Comarca, os autos foram encaminhados à Justiça Federal, que declarou competente o Juízo da Comarca de Crato (páginas de id 39701684 e id 39701689). Com o retorno dos autos e a determinação de expedição de carta precatória à Comarca de Juazeiro do Norte/CE, com a finalidade de penhora de bens da devedora, a Fazenda Pública novamente foi intimada e se manifestou no documento de id 39701701 dos autos. Com efeito, a prescrição intercorrente da pretensão do crédito tributário pressupõe a desídia da exequente na movimentação do processo, deixando escoar o prazo a ela relativa. Infere-se, portanto, que a demora no processamento da presente execução fiscal deveu-se à lentidão do Poder Judiciário, e não à inércia da Fazenda Estadual, razão pela qual não há que se falar em prescrição intercorrente. Ademais, não está autorizada a parte ora requerente a pleitear direito alheio (nulidade de penhora e extinção da pretensão executória da Fazenda) em nome próprio, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Isto Posto, indefiro todos os pedidos de id 99240803. Intimem-se as partes, via Portal e através do DJe. Em seguida, certifique a atual situação do processo piloto: nº 0016511-18.2000.8.06.0071. Expedientes Necessários. Crato/CE, 12 de março de 2025 José Batista de Andrade Juiz de Direito - Titular
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138515644
17/03/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138515644
14/03/2025, 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
14/03/2025, 10:42
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
12/03/2025, 20:03
Proferidas outras decisões não especificadas
12/03/2025, 20:03
Conclusos para julgamento
09/01/2025, 11:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
09/01/2025, 11:07
Juntada de Petição de petição
03/10/2024, 12:57
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 23/09/2024 23:59.
24/09/2024, 01:51
Juntada de Petição de petição
18/09/2024, 14:47
Juntada de Petição de petição (outras)
06/09/2024, 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
05/09/2024, 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
05/09/2024, 11:32
Proferido despacho de mero expediente
05/09/2024, 11:32
Conclusos para decisão
04/09/2024, 16:13
Juntada de Petição de petição inicial
22/08/2024, 10:49
Arquivado Provisoramente
11/01/2023, 10:36
Juntada de Certidão
11/01/2023, 10:36
Determinado o arquivamento
16/12/2022, 13:40
Conclusos para despacho
10/11/2022, 16:23
Mov. [155] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
05/11/2022, 17:29
Mov. [154] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/03/2024 devido à alteração da tabela de feriados
23/02/2022, 01:02
Mov. [153] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/03/2024 devido à alteração da tabela de feriados
27/11/2021, 01:39
Mov. [152] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados
11/11/2021, 07:04
Mov. [151] - Provisório
02/07/2021, 12:13
Mov. [150] - Certidão emitida
16/03/2021, 08:57
Mov. [149] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
24/02/2021, 18:52
Mov. [148] - Apensado: Apensado ao processo 0003754-84.2003.8.06.0071 - Classe: Execução Fiscal - Assunto principal: IRPJ/Imposto de Renda de Pessoa Jurídica
16/11/2020, 15:38
Mov. [147] - Concluso para Despacho
02/10/2020, 13:33
Mov. [146] - Petição: Nº Protocolo: WCRT.20.00315256-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 29/09/2020 13:47
29/09/2020, 14:16
Mov. [145] - Certidão emitida
28/09/2020, 08:09
Mov. [144] - Certidão emitida
17/09/2020, 11:31
Mov. [143] - Mero expediente: Vistos etc. Intime-se a exequente, através do Portal SAJ/TJCE, para impulsionar o feito, no prazo de 15 dias, requerendo aquilo que entender de direito. Exp. Nec. Crato, 15 de setembro de 2020. Jose Batista de Andrade Juiz de Direito - Titular
16/09/2020, 06:28
Mov. [142] - Concluso para Despacho
22/06/2020, 17:40
Mov. [141] - Certidão emitida
28/05/2020, 11:20
Mov. [140] - Mero expediente: Vistos etc. Aguarde-se o cumprimento dos Ofícios endereçados aos Cartórios de Registro de Imóveis nos autos da execução fiscal apensa (processo nº 16511-18.2000.8.06.007 - página 208). Exp. Nec. Crato (CE), 02 de maio de 2020. Jose Batista de Andrade Juiz de Direito - Titular
04/05/2020, 08:50
Mov. [138] - Certidão emitida
14/01/2020, 12:06
Mov. [137] - Concluso para Despacho
14/01/2020, 12:05
Mov. [136] - Certidão emitida
04/11/2019, 09:08
Mov. [135] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
06/06/2019, 17:18
Mov. [134] - Concluso para Decisão Interlocutória
05/06/2019, 14:48
Mov. [133] - Conclusão
03/12/2018, 12:47
Mov. [132] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
11/09/2018, 11:04
Mov. [131] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO L.I. - CLS ESTANTE AZUL - EX. FISCAL UNIÃO - P. 02 - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
16/04/2018, 08:39
Mov. [130] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: PFN PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA Autos recebidos sem petição. L.I.: Mesa pc Paula Isabella - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
11/04/2018, 17:02
Mov. [129] - Autos entregues com carga: vista à procuradoria da fazenda nacional/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA À PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NOME DO DESTINATÁRIO: PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL FUNCIONARIO: PAULA I NO. DAS FOLHAS: 00 DATA INICIAL DO PRAZO: 08/03/2018 DATA FINAL DO PRAZO: 08/03/2018 - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
07/03/2018, 15:52
Mov. [128] - Juntada de documento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
02/03/2018, 15:26
Mov. [127] - Mero expediente: MERO EXPEDIENTE MERO EXPEDIENTE - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
02/03/2018, 14:14
Mov. [126] - Mero expediente: MERO EXPEDIENTE MERO EXPEDIENTE - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
28/02/2018, 14:20
Mov. [125] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVIÇO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS mesa Juiz - 27.02.18 - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
27/02/2018, 10:08
Mov. [124] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO L.I. - CLS ESTANTE 03 - EX. FISCAL UNIÃO P. 07 - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
28/11/2016, 14:47
Mov. [123] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS AUTO DE LEILÃO ÚNICO NEGATIVO - L.I. - MESA JUIZ ASS. - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
24/11/2016, 15:12
Mov. [122] - Audiência de adjudicação realizada: AUDIÊNCIA DE ADJUDICAÇÃO REALIZADA - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
24/11/2016, 15:00
Mov. [121] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: PROCURADOR PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA AUTOS NÃO ENTREGUE À FAZENDA- MOVIMENTADO ERRONEAMENTE POS ENCONTRA-SE ESPERANDO LEILÃO - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
22/11/2016, 14:11
Mov. [120] - Autos entregues com carga: vista à procuradoria da fazenda nacional/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA À PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NOME DO DESTINATÁRIO: PFN FUNCIONARIO: GABRIEL BRASIL NO. DAS FOLHAS: 248 DATA INICIAL DO PRAZO: 22/11/2016 DATA FINAL DO PRAZO: 03/01/2017 - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
22/11/2016, 11:09
Mov. [119] - Ato ordinatório: ATO ORDINATÓRIO L.I. - ESTANTE AG. AUDIENCIA (LEILÃO 24/11/16) - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
10/11/2016, 17:35
Mov. [118] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: PROCURADOR PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
10/11/2016, 17:34
Mov. [117] - Autos entregues com carga: vista à procuradoria da fazenda nacional/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA À PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NOME DO DESTINATÁRIO: PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL FUNCIONARIO: PAULA I NO. DAS FOLHAS: 0 DATA INICIAL DO PRAZO: 26/10/2016 DATA FINAL DO PRAZO: 09/11/2016 - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
25/10/2016, 14:49
Mov. [116] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: EDITAL REALIZADOS EXPEDIENTES PARA O LEILÃO DO DIA 24/11/16 - L.I. - MESA JUIZ ASS. - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
20/10/2016, 17:45
Mov. [115] - Ato ordinatório: ATO ORDINATÓRIO L.I.: ESTANTE EXP. URGENTE - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
19/10/2016, 17:30
Mov. [114] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO L.I.: Mesa PC Paula - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
13/10/2016, 12:09
Mov. [113] - Ato ordinatório: ATO ORDINATÓRIO MESA DIREÇÃO (fazer initmação eletronica) - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
11/10/2016, 17:25
Mov. [112] - Audiência de adjudicação designada: AUDIÊNCIA DE ADJUDICAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 24/11/2016 HORA DA AUDIENCIA: 15:00 HASTA - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
11/10/2016, 17:06
Mov. [111] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVIÇO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS LI: MARCAR AUDIENCIA P1 - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
29/09/2016, 10:49
Mov. [110] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA CARTA PRECATÓRIA - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
29/09/2016, 10:47
Mov. [109] - Ato ordinatório: ATO ORDINATÓRIO L.I. - ESTANTE PARA MARCAR AUDIÊNCIA - P. 01 - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
24/08/2016, 13:09
Mov. [108] - Ato ordinatório: ATO ORDINATÓRIO ENVIO DO OFÍCIO DE Nº515/2016 , VIA MALOTE DIGITAL PARA FORTALEZA/CE. COD. DE RASTREABILIDADE ( 80620162084455) , ENVIADO POR ( DAIANA VIANA) . / LI: MESA SERVIDOR. - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
23/08/2016, 15:06
Mov. [107] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVIÇO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS LI: MALOTE DIGITAL P1 - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
08/08/2016, 17:11
Mov. [106] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVIÇO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS LI: ESTANTE AGUARDANDO FINALIZAR EXPEDIENTE ( JANE) - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
25/07/2016, 16:38
Mov. [105] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: EDITAL EXPEDIENTES DE EDITAL E OFICIO PARA CUMPRIMENTO DO DETERMINADO NO DESPACHO REFERENTE A VARIOS PROCESSOS EM APENSOS COM MESMO DEVEDOR - L.I. - MESA JUIZ ASS. - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
22/07/2016, 16:55
Mov. [104] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVIÇO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS L.I. - ESTANTE EXPEDIENTE DIVERSOS P. 01 - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
21/07/2016, 15:46
Mov. [103] - Ato ordinatório: ATO ORDINATÓRIO Carta precatória para juntar enviada via Malote Digital. L.I.: Olhar mov. anterior - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
14/07/2016, 17:48
Mov. [102] - Ato ordinatório: ATO ORDINATÓRIO MALOTE DIGITAL PARA JUNTAR (OLHAR MOV. ANTERIOR) - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
14/07/2016, 09:35
Mov. [101] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVIÇO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS L.I. - ESTANTE EXPEDIENTE P. 01 - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
16/06/2016, 14:53
Mov. [100] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVIÇO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS mesa Juiz - 14.06.16 - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
14/06/2016, 12:54
Mov. [99] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO L.I. - CLS ESTANTE AZUL - EX. FISCAL UNIÃO P. 02 - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
13/04/2016, 17:38
Mov. [98] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: PFN PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA LI MESA PAULA, SEM PETIÇÃO - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
13/04/2016, 11:08
Mov. [97] - Autos entregues com carga: vista à procuradoria da fazenda nacional/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA À PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NOME DO DESTINATÁRIO: PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL FUNCIONARIO: PAULA I NO. DAS FOLHAS: 150 DATA INICIAL DO PRAZO: 26/02/2016 DATA FINAL DO PRAZO: 07/03/2016 - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
25/02/2016, 14:00
Mov. [96] - Ato ordinatório: ATO ORDINATÓRIO LI.: MESA DO SERVIDOR - ATUALIZAR, ENVIO DE DOCUMENTOS VIA MALOTE DIGITAL. - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
25/02/2016, 11:30
Mov. [95] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA PRECATÓRIA L.I. - MESA DIREÇÃO PARA ENCAMINHAR A CARTA PRECATÓRIA - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
23/02/2016, 13:04
Mov. [94] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO PROCEDA-SE À PENHORA E AVALIAÇÃO, CONFORME REQUERIDO ÀS FLS.135 DOS AUTOS. - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
19/02/2016, 11:01
Mov. [93] - Ato ordinatório: ATO ORDINATÓRIO mesa Juiz - 18.02.16 - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
18/02/2016, 09:14
Mov. [92] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVIÇO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS c/ L - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
12/02/2016, 11:10
Mov. [91] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO L.I. - CLS ESTANTE AZUL - EX. FISCAL UNIÃO PILHA 05 - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
12/08/2015, 08:33
Mov. [90] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
11/08/2015, 17:34
Mov. [89] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA CARTA DE CITAÇÃO L.I. - CLS ESTANTE AZUL - EX. FISCAL UNIÃO PILA 03 - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
21/07/2015, 12:06
Mov. [88] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO LI: ESTANTE EXPEDIENTES PROCESSOS JULGADOS P1 DO APENSO 7354-21.2000 - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
15/07/2015, 11:37
Mov. [87] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVIÇO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS MESA SERVIDOR - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
14/07/2015, 12:38
Mov. [86] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: PFN PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA COM PETIÇÃO - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
14/07/2015, 12:25
Mov. [85] - Autos entregues com carga: vista à procuradoria da fazenda nacional/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA À PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NOME DO DESTINATÁRIO: PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL FUNCIONARIO: PAULA I NO. DAS FOLHAS: 133 DATA INICIAL DO PRAZO: 03/07/2015 DATA FINAL DO PRAZO: 03/08/2015 - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
02/07/2015, 10:31
Mov. [84] - Ato ordinatório: ATO ORDINATÓRIO mesa PAULA - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
01/07/2015, 14:16
Mov. [83] - Ato ordinatório: ATO ORDINATÓRIO L.I. - ESTANTE EXPEDIENTE PROCESSOS JULGADOS PILHA 03 (CORRIGINDO ESTANTE) - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
27/04/2015, 12:24
Mov. [82] - Ato ordinatório: ATO ORDINATÓRIO LI: EXP. JULGADOS - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
18/03/2015, 11:55
Mov. [81] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA SEM PETIÇÃO L.I. MESA SERVIDOR - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
13/03/2015, 15:35
Mov. [80] - Autos entregues com carga: vista à procuradoria da fazenda nacional [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
19/02/2015, 11:07
Mov. [79] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVIÇO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS L.I. - MESA SERVIDORA - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
19/02/2015, 10:26
Mov. [78] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVIÇO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS L.I. - C/ P.I. - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
10/02/2015, 12:16
Mov. [77] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO Aguarde-se o decurso o prazo prescricional. li: mesa servidor - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
05/02/2015, 08:09
Mov. [76] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVIÇO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS L.I. MESA JUIZ 27.01.2015 - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
27/01/2015, 07:29
Mov. [75] - Ato ordinatório: ATO ORDINATÓRIO carga mm - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
14/01/2015, 16:16
Mov. [74] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO LI.: META 02 DE 2014 DO CNJ - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
13/10/2014, 11:22
Mov. [73] - Ato ordinatório: ATO ORDINATÓRIO LI: ARMÁRIO AZUL, DESPACHOS DIVERSOS - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
10/09/2014, 08:12
Mov. [72] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO L.I. CLS ESTANTE AZUL - EX. FISCAL UNIÃO PILHA 05 - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
04/04/2014, 12:13
Mov. [71] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO CERTIDÃO DE APENSAMENTO DOS AUTOS 7354-21.2000.8.06.0071/0 7362-95.2000.8.06.0071/0 2504-79.2004.8.06.0071/0 - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
04/04/2014, 12:07
Mov. [70] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ L.I. cls. exe fiscal união p.5 (ESTANTE AZUL) - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
20/11/2013, 11:34
Mov. [69] - Redistribuição por encaminhamento: REDISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CRATO
18/11/2013, 13:57
Mov. [68] - Processo apto a ser redistribuído: PROCESSO APTO A SER REDISTRIBUÍDO - Local: 3ª VARA DA COMARCA DE CRATO
08/11/2013, 17:08
Mov. [67] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVIÇO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS L.I. CLS UNIÃO - P5 - APENSO AO 2504-79.2004 - Local: 3ª VARA DA COMARCA DE CRATO
13/09/2013, 11:22
Mov. [66] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVIÇO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS LI - Exp. P15 - Local: 3ª VARA DA COMARCA DE CRATO
14/06/2013, 14:25
Mov. [65] - Juntada de documento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
13/06/2013, 10:06
Mov. [64] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVIÇO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS LI: Mesa Juiz - 10.06.13 - Local: 3ª VARA DA COMARCA DE CRATO
10/06/2013, 10:51
Mov. [63] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVIÇO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS LI: / Lucidio - 02.06.13 - Local: 3ª VARA DA COMARCA DE CRATO
02/06/2013, 09:30
Mov. [62] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO LI. CLS EXE. FISCAL UNIÃO P. 5 - Local: 3ª VARA DA COMARCA DE CRATO
22/04/2013, 11:33
Mov. [61] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVIÇO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS LI- AG RESP DE OFÍCIO, CARTA PRECATÓRIA E PUBLICAÇÃO DE EDITAL E INT. (EXECUÇÃO FISCAL) - Local: 3ª VARA DA COMARCA DE CRATO
30/08/2012, 11:48
Mov. [60] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA CARTA DE CITAÇÃO LI- AG RESP DE OFÍCIO, CARTA PRECATÓRIA E PUBLICAÇÃO DE EDITAL E INT. (EXECUÇÃO FISCAL) 16.08.2012 - Local: 3ª VARA DA COMARCA DE CRATO
16/08/2012, 08:49
Mov. [58] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: MM PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS LI - AG. PROVIDÊNCIAS GABRIELLA - 06.07.12. - Local: 3ª VARA DA COMARCA DE CRATO
16/04/2012, 09:18
Mov. [59] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: XX PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 3ª VARA DA COMARCA DE CRATO
16/04/2012, 09:18
Mov. [57] - Autos entregues com carga: vista à procuradoria da fazenda nacional/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA À PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NOME DO DESTINATÁRIO: PFN FUNCIONARIO: KELLE NO. DAS FOLHAS: 125 DATA INICIAL DO PRAZO: 24/01/2012 DATA FINAL DO PRAZO: 24/02/2012 - Local: 3ª VARA DA COMARCA DE CRATO
27/01/2012, 11:02
Mov. [56] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO desbloqueio de valores junto ao BACENjud. - Local: 3ª VARA DA COMARCA DE CRATO
26/10/2011, 11:19
Mov. [55] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 3ª VARA DA COMARCA DE CRATO
10/10/2011, 15:57
Mov. [54] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 3ª VARA DA COMARCA DE CRATO
06/10/2011, 10:06
Mov. [53] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES petições nos autos - Local: 3ª VARA DA COMARCA DE CRATO
06/10/2011, 10:05
Mov. [52] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 3ª VARA DA COMARCA DE CRATO
16/06/2011, 09:25
Mov. [51] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES sobre a ordem encaminhada ao BACENJUD. - Local: 3ª VARA DA COMARCA DE CRATO
16/06/2011, 09:21
Mov. [50] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMAÇÃO acesso ao Sistema BACENJUD p/ bloqueio de valores. - Local: 3ª VARA DA COMARCA DE CRATO
10/06/2011, 08:03
Mov. [49] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 3ª VARA DA COMARCA DE CRATO
19/07/2010, 09:23
Mov. [47] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 3ª VARA DA COMARCA DE CRATO
11/03/2010, 09:51
Mov. [48] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES - Local: 3ª VARA DA COMARCA DE CRATO
11/03/2010, 09:51
Mov. [46] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: FAZENDA NACIONAL PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 3ª VARA DA COMARCA DE CRATO
11/03/2010, 09:50
Mov. [45] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: FAZENDA NACIONAL PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 3ª VARA DA COMARCA DE CRATO
11/03/2010, 09:49
Mov. [44] - Autos entregues com carga: vista ao administrador judicial/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADMINISTRADOR JUDICIAL NOME DO DESTINATÁRIO: PROCURADOR NACIONAL FUNCIONARIO: MÁCIA NO. DAS FOLHAS: 00 DATA INICIAL DO PRAZO: 04/02/2010 DATA FINAL DO PRAZO: 22/02/2010 - Local: 3ª VARA DA COMARCA DE CRATO
04/02/2010, 11:20
Mov. [43] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO - Local: 3ª VARA DA COMARCA DE CRATO
04/02/2010, 11:19
Mov. [42] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 3ª VARA DA COMARCA DE CRATO
26/01/2010, 15:23
Mov. [41] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: EDITAL de CITAÇÃO. - Local: 3ª VARA DA COMARCA DE CRATO
15/05/2009, 11:57
Mov. [40] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 3ª VARA DA COMARCA DE CRATO
04/05/2009, 15:56
Mov. [38] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 3ª VARA DA COMARCA DE CRATO
20/04/2009, 10:43
Mov. [39] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES - Local: 3ª VARA DA COMARCA DE CRATO
20/04/2009, 10:43
Mov. [37] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO - Local: 3ª VARA DA COMARCA DE CRATO
30/01/2009, 11:53
Mov. [36] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 3ª VARA DA COMARCA DE CRATO
22/12/2008, 13:00
Mov. [35] - Autos entregues com carga: vista à procuradoria da fazenda nacional/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA À PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NOME DO DESTINATÁRIO: Procuradoria da Fazenda Nacional FUNCIONARIO: Lucidio Rodrigues Martins NO. DAS FOLHAS: 00 DATA INICIAL DO PRAZO: 15/10/2008 DATA FINAL DO PRAZO: 15/11/2008 - Local: 3ª VARA DA COMARCA DE CRATO
22/10/2008, 10:47
Mov. [34] - Aguardando realização de expediente: AGUARDANDO REALIZAÇÃO DE EXPEDIENTE Encaminhar o processo à Procuradoria da Fazenda Nacional. - Local: 3ª VARA DA COMARCA DE CRATO
09/09/2008, 09:39
Mov. [33] - Aguardando realização de expediente: AGUARDANDO REALIZAÇÃO DE EXPEDIENTE - Local: 3ª VARA DA COMARCA DE CRATO
08/09/2008, 18:00
Mov. [32] - Concluso: CONCLUSO - Local: 3ª VARA DA COMARCA DE CRATO
29/08/2008, 05:07
Mov. [31] - Aguardando devolução de carta precatória: AGUARDANDO DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA - Local: 3ª VARA DA COMARCA DE CRATO
29/01/2008, 09:27
Mov. [30] - Aguardando devolução de carta precatória: AGUARDANDO DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA COMARCA DEPRECADA: Juazeiro do Norte - Local: 3ª VARA DA COMARCA DE CRATO
16/10/2007, 12:18
Mov. [29] - Juntada de ar: JUNTADA DE AR - Local: 3ª VARA DA COMARCA DE CRATO
16/10/2007, 12:14
Mov. [28] - Aguardando devolução de carta precatória: AGUARDANDO DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA - Local: 3ª VARA DA COMARCA DE CRATO
09/03/2007, 13:54
Mov. [27] - Aguardando: AGUARDANDO - Local: 3ª VARA DA COMARCA DE CRATO
06/12/2006, 12:03
Mov. [26] - Concluso: CONCLUSO UNIÃO - Local: 3ª VARA DA COMARCA DE CRATO
09/08/2006, 12:24
Mov. [25] - Concluso: CONCLUSO Processo devolvido pela Justiça Federal após declínio negativo de competência - Local: 3ª VARA DA COMARCA DE CRATO
23/02/2006, 11:32
Mov. [24] - Concluso: CONCLUSO - Local: 3ª VARA DA COMARCA DE CRATO
26/05/2004, 14:54
Mov. [23] - Concluso: CONCLUSO - Local: 3ª VARA DA COMARCA DE CRATO
26/01/2001, 07:28
Mov. [22] - Concluso: CONCLUSO RECEBIMENTO DE PETIÇÃO - Local: 3ª VARA DA COMARCA DE CRATO
11/05/2000, 15:04
Mov. [21] - Concluso: CONCLUSO DEVOLVIDO COM PETIÇÃO NOS AUTOS - Local: 3ª VARA DA COMARCA DE CRATO
14/04/2000, 15:04
Mov. [20] - Carga ao procurador da fazenda: CARGA AO PROCURADOR DA FAZENDA - Local: 3ª VARA DA COMARCA DE CRATO
14/12/1999, 12:41
Mov. [19] - Intimação por ofício: INTIMAÇÃO POR OFÍCIO - Local: 3ª VARA DA COMARCA DE CRATO
22/11/1999, 12:41
Mov. [18] - Concluso: CONCLUSO - Local: 3ª VARA DA COMARCA DE CRATO
19/11/1999, 12:41
Mov. [17] - Juntada realizada: JUNTADA REALIZADA JUNTAD MANDADO SEM CITAÇÃO - Local: 3ª VARA DA COMARCA DE CRATO
17/11/1999, 12:40
Mov. [16] - Citação por mandado: CITAÇÃO POR MANDADO AGUARDANDO DEVOLUÇÃO MANDADO CITAÇÃO/PENHORA/AVALIAÇÃO - Local: 3ª VARA DA COMARCA DE CRATO
28/10/1999, 07:10
Mov. [15] - Concluso: CONCLUSO RECEBIMENTO CARGA - MESA JUIZ COM PETIÇÃO - Local: 3ª VARA DA COMARCA DE CRATO
26/10/1999, 07:09
Mov. [14] - Carga ao procurador da fazenda: CARGA AO PROCURADOR DA FAZENDA - Local: 3ª VARA DA COMARCA DE CRATO
02/09/1999, 07:09
Mov. [13] - Concluso: CONCLUSO - Local: 3ª VARA DA COMARCA DE CRATO
31/08/1999, 07:08
Mov. [12] - Intimação por ofício: INTIMAÇÃO POR OFÍCIO AGUARDANDO RESPOSTA DO CRI - Local: 3ª VARA DA COMARCA DE CRATO
05/08/1999, 07:07
Mov. [11] - Concluso: CONCLUSO RECEBIMENTO CARGA - AUTOS COM PETIÇÃO - MESA JUIZ - Local: 3ª VARA DA COMARCA DE CRATO
30/07/1999, 07:07
Mov. [10] - Carga ao procurador da fazenda: CARGA AO PROCURADOR DA FAZENDA - Local: 3ª VARA DA COMARCA DE CRATO
25/05/1999, 07:06
Mov. [9] - Intimação por ofício: INTIMAÇÃO POR OFÍCIO - Local: 3ª VARA DA COMARCA DE CRATO
14/04/1999, 07:05
Mov. [8] - Concluso: CONCLUSO - Local: 3ª VARA DA COMARCA DE CRATO
08/04/1999, 07:04
Mov. [7] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO - Local: 3ª VARA DA COMARCA DE CRATO
15/03/1999, 07:03
Mov. [6] - Citação: intimação realizada/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO REALIZADA NOME DA PARTE: - Local: 3ª VARA DA COMARCA DE CRATO
08/03/1999, 12:00
Mov. [5] - Citação por edital: CITAÇÃO POR EDITAL - Local: 3ª VARA DA COMARCA DE CRATO
03/03/1999, 07:03
Mov. [4] - Vista ao procurador: VISTA AO PROCURADOR - Local: 3ª VARA DA COMARCA DE CRATO
23/04/1998, 10:47
Mov. [3] - Citação por aviso: recebimento - ar/CITAÇÃO POR AVISO/RECEBIMENTO - AR - Local: 3ª VARA DA COMARCA DE CRATO
27/03/1998, 09:01
Mov. [2] - Autuação: AUTUAÇÃO - Local: 3ª VARA DA COMARCA DE CRATO
27/03/1998, 09:00
Mov. [1] - Distribuição automática: DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA, CRITÉRIO: POSSÍVEL PREV./EQÜIDADE - Local: 3ª VARA DA COMARCA DE CRATO
26/03/1998, 15:29
Documentos
Decisão
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13/04/2026, 12:28
Despacho
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03/02/2026, 12:38
Decisão
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02/02/2026, 11:59
Despacho
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21/10/2025, 13:53
Decisão
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Decisão
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Despacho
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Decisão
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16/12/2022, 13:40
Documentos Diversos
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Despacho de Mero Expediente
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Despacho de Mero Expediente
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Documentos Diversos
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06/06/2019, 17:18
Despacho de Mero Expediente
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03/12/2018, 12:47
Despacho de Mero Expediente
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Ato Ordinatório
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03/12/2018, 12:47
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13/04/2026, 12:28
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04/04/2025, 00:00
17/03/2025, 00:00
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Despacho de Mero Expediente
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Despacho de Mero Expediente
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Documentos Diversos
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Despacho de Mero Expediente
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03/12/2018, 12:47
Despacho de Mero Expediente
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Ato Ordinatório
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Despacho de Mero Expediente
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Despacho de Mero Expediente
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Ato Ordinatório
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Anexo de movimentação
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11/09/2018, 11:04