Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0573590-11.2000.8.06.0001.
EXEQUENTE: ARMAZEM DA MADEIRA LTDA
EXECUTADO: H.V.P. PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA APENSO: [] DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Duplicata]
Cuida-se de exceção de pré-executividade (ID 90781970) interposta pelo executado HVP - Projetos e Construções LTDA arguindo, em síntese, a prescrição intercorrente e excesso de execução. O excepto apresentou resposta à exceção no ID 90781974. É o brevíssimo relatório. EXAMINO e DECIDO. A Exceção de Pré-Executividade vem sendo largamente admitida pela doutrina e jurisprudência em casos excepcionais, onde a controvérsia diga respeito tão somente aos pressupostos do processo e da pretensão de executar. Por isso mesmo, a matéria versada deve ser, ou de ordem pública, merecendo pronta apreciação pelo juiz, até mesmo de ofício, ou relativa a mérito provado de plano, prescindindo de qualquer dilação probatória. Assim, em apreço aos princípios da economia e da celeridade processuais, permite-se ao devedor apontar a falta de pressupostos processuais e condições da ação para o válido desenvolvimento do processo, através de simples petição nos autos da execução, sem a necessidade do ingresso com a ação de embargos à execução. Nesse contexto, cumpre trazer o entendimento jurisprudencial que baliza e fundamenta a aplicação deste mecanismo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA PARA O ATO. ART. 98, § 5º, DO NCPC. DESERÇÃO REJEITADA. MÉRITO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESACOLHIMENTO. A exceção de pré-executividade é incidente civil, sem observância de forma e rito, aceito doutrinária e jurisprudencialmente para o fim de enfrentar matérias processuais de ordem pública, bem como questões relativas ao mérito provadas de plano, as quais prescindam de dilação probatória. Não se trata do caso dos autos. Litigância de má-fé rejeitada. PRELIMINAR REJEITADA. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (grifou-se)(TJ-RS - AI: 70070949615 RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Data de Julgamento: 09/11/2016, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/11/2016). Com efeito, a exceção de pré-executividade, embora seja figura processual atípica, mostra-se perfeitamente cabível quando a matéria nela versada diz respeito às condições da ação e aos pressupostos do processo executório, como a eficácia do titulo executivo, questão de ordem pública que deve ser reconhecida de ofício pelo juiz, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, a teor do § 3º do art. 485 do CPC. A execução tem como título executivo duplicatas - ID 90782832 ao 90783862. De início, informo que o prazo prescricional de duplicatas é de três anos, conforme o art. 18, I, Lei 5.474/68. O instituto da prescrição encontra fundamento tanto no Código Civil como na legislação especial, sendo aplicado como uma sanção à negligência do titular do direito que deixou de acionar a justiça por um tempo estatuído em lei, não socorrendo, a lei, a parte que revela desinteresse ou descaso, por mais justo e lídimo que seja o direito pretendido. Nesse contexto, urge trazer à análise o art. 924, V, do CPC/15, pelo qual: "Extingue-se a execução quando (…) ocorrer a prescrição intercorrente". Todavia, embora previsto expressamente somente no novo CPC, o instituto já vinha sendo constantemente aplicado quando da vigência do antigo Código Processual (CPC/73). No processo de execução, sabe-se que o prazo prescricional para cômputo da prescrição intercorrente é o mesmo prazo prescricional legalmente previsto para a execução do título. Embora tenha havido controvérsia acerca da aplicação desse instituto na prática, de modo a serem identificadas as hipóteses de sua incidência, em especial perante processos que tramitaram sob a égide do CPC/73, o Superior Tribunal de Justiça dirimiu a controvérsia por meio do julgamento do Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC. Vejamos a ementa da decisão em referência: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (STJ. REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018) Como se observa, ficou decidido, no julgado, que: 1) incide a prescrição intercorrente nos processos regidos pelo CPC/73; 2) o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980); e 3) deve o juiz, antes de pronunciar a prescrição intercorrente, intimar o credor-exequente a fim de que possa opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. No caso dos autos, não há que se falar em prescrição intercorrente. Analisando os autos, observo que o exequente sempre se manifestou nos autos ao ser intimado pelo juízo, não deixando, em nenhum momento, o processo paralisado além do prazo prescricional. Para comprovação do início do prazo prescricional se faz necessário que o juízo determine a intimação do exequente para promover seu andamento e que este permaneça inerte. O que não aconteceu no caso concreto. O exequente sempre atendeu ao comando judicial para dar impulso ao feito. Saliento que, após a passagem do prazo para manifestação sem a efetiva realização da determinação judicial ou qualquer manifestação do exequente, é que se caracteriza a inércia do credor, que marca o início da fluência de prazo prescricional no decurso da ação, e estabelecimento do termo a quo do prazo de prescrição intercorrente. Observo que, apesar de o processo de execução ter permanecido paralisado por alguns anos, não se deu por culpa do exequente, mas na demora da máquina judiciária em apreciar as petições da parte e dar andamento ao feito. Isso posto, com base na lei e na jurisprudência fixada pelo STJ, rejeito o pedido de extinção da execução, pois restou demonstrado que não ocorreu a prescrição intercorrente. O excipiente alega excesso de execução, sustentando que a excepta aplicou índices desproporcionais para calcular a evolução da dívida. Destaco que o CPC de 2015 manteve o mesmo regramento contido no artigo 285-B do CPC de 1973, determinando, como pressuposto de admissibilidade específico quando da alegação de excesso de execução, que a parte aponte com exatidão a(s) cláusula(s) que pretende revisar, informe o valor que entende correto, apresente o demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de não ser examinada a alegação de excesso de execução, como se pode verificar pela simples leitura dos seguintes artigos: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: [...] III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; § 2º Há excesso de execução quando: I - o exequente pleiteia quantia superior à do título; [...]. § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. (grifei) Dessa forma, a lei processual define que a apreciação de excesso só será realizada quando o executado apresentar sua alegação com a fixação do valor que entende como correto e demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Na hipótese, observo que o excipiente alegou cobrança de valor muito superior ao devido na execução, no entanto, não demonstrou o valor total excessivo. Também não apresentou o demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, nos moldes legais, tendo feito uma análise superficial da dívida sem apontar o valor total que entende como correto na execução. Nessa situação, concluo que não há como apreciar o pedido quanto ao alegado excesso de execução. Esse entendimento é pacificado nos Tribunais e na jurisprudência do STJ. A propósito: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. EMBARGOS DO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR QUE SE ENTENDE CORRETO E APRESENTAÇÃO DA CORRESPONDENTE MEMÓRIA DO CÁLCULO. ÔNUS LEGAL IMPOSTO AO DEVEDOR. ARTIGO ANALISADO: 739-A, § 5º, CPC. 1. Embargos do devedor opostos em 16/09/2011, do qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 20/02/2013. 2. Discute-se a dispensabilidade, em sede de embargos do devedor com pedido de revisão contratual, da indicação do valor devido e apresentação da respectiva memória do cálculo. 3. O pedido de revisão contratual, deduzido em sede de embargos do devedor, tem natureza mista de matéria ampla de defesa (art. 745, V, CPC) e de excesso de execução (at. 745, III, CPC), com preponderância, entretanto, desta última, dada sua inevitável repercussão no valor do débito. 4. Assim, incumbe ao devedor declarar na petição inicial o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo, por imposição do art. 739-A, § 5º, CPC. 5. Divisão de responsabilidades entre as partes, decorrente da tônica legislativa que pautou a reforma do processo de execução, segundo a qual, de forma paritária, equilibram-se e equanimemente distribuem-se os ônus processuais entre credor e devedor. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido. (STJ - REsp 1365596/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 23/09/2013). (negritou-se) Portanto, o excipiente não cumpriu os requisitos definidos pela lei processual, contidos no art. 917, §3º, do CPC, razão pela qual não conheço do alegado excesso de execução, nos termos do art. 917, §4º, inc. II, do CPC. Dito isto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta pelo excipiente pelos fundamentos acima apresentados. Por se tratar de mero incidente processual, não é cabível a condenação de honorários advocatícios. Exp. Nec.. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente)