Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 3000405-85.2025.8.06.0221.
EXEQUENTE: RCR ADMINISTRACAO E LOCACAO DE IMOVEIS LTDA PROMOVIDO /
EXECUTADO: AEROFOTO NORDESTE LTDA SENTENÇA
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE /
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial, com fundamento no art. 784, VIII, ajuizada por RCR ADMINISTRACAO E LOCACAO DE IMOVEIS LTDA contra AEROFOTO NORDESTE LTDA, na qual a Exequente busca receber R$ 37.226,52 (trinta e sete mil duzentos e vinte e seis reais e cinquenta e dois centavos) referentes aos aluguéis atrasados e demais despesas provenientes do contrato de locação pactuado com a Executada. Inicialmente, importa ressaltar que, quando o Poder Judiciário é instado a manifestar-se sobre o provimento de tutela jurisdicional, é necessário que a ação preencha certos requisitos denominados condições da ação, quais sejam, interesse de agir e legitimidade das partes. Nesse ponto, nos termos do art. 17 do CPC, o interesse processual e a legitimidade das partes são pressupostos essenciais que legitimam o exercício do direito de postular em juízo. A legitimidade refere-se à identidade das partes, no relacionamento processual, com o direito pleiteado ou contestado. As partes de uma relação processual, ao propor uma ação, devem ser legítimas e plenamente identificadas com o interesse em conflito entre ambas. A ausência dessas condições impede a análise do mérito da demanda. Após análise do contrato de locação anexado ao ID n. 138230395, verificou-se que figura como locador a Sra. MARIA IRENILSA DA SILVA, representada pela empresa RCR ADMINISTRACAO E LOCACAO DE IMOVEIS LTDA, ora exequente. Em razão disso, a Exequente não consta como proprietária do imóvel objeto da locação, figurando apenas como representante da mesma. A normatização legal que disciplina o instituto do mandato, prevista nos arts. 663 e seguintes do Código Civil, estabelece expressamente a titularidade dos atos praticados pelo mandatário no exercício do seu múnus: Art. 663. Sempre que o mandatário estipular negócios expressamente em nome do mandante, será este o único responsável; ficará, porém, o mandatário pessoalmente obrigado, se agir no seu próprio nome, ainda que o negócio seja de conta do mandante. Assim, considerando que o impasse relatado pela Exequente decorre de suposto descumprimento contratual firmado entre o locatário e a locadora, a empresa ora exequente não tem legitimidade para figurar no polo ativo da presente lide, pois agiu apenas como mandatária da locadora. Ademais, é importante destacar que, nas ações que tramitam nos Juizados Especiais, não é admitida a representação processual, mesmo que a proprietária tenha concedido procuração à Exequente. Isso se deve ao caráter personalíssimo dessas demandas, conforme estabelecido pelo artigo 9º da Lei 9.099/95, que exige a participação e o comparecimento direto da parte interessada. Nesse sentido, a jurisprudência tem corroborado esse entendimento, conforme demonstrado no seguinte precedente: EMENTA RECURSO INOMINADO. RECLAMAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REPRESENTAÇÃO DE PESSOA FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO EXPRESSA DA PARTE RECLAMANTE, PESSOA FÍSICA, SER REPRESENTADA POR PROCURADOR NOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. NECESSIDADE COMPARECIMENTO PESSOAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Recurso inominado. Sentença de procedência. 2. É vedada a figura de representação nos Juizados Especiais Cíveis, em face da necessidade do comparecimento pessoal das partes nos atos processuais. Inteligência do art. 8, § 1º e art. 9º, da Lei 9.099/95. 3. Ausência de pressuposto processual. Processo extinto sem resolução do mérito. 4. Recurso prejudicado. (TJ-MT - RI: 10001034420198110033 MT, Relator: ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Data de Julgamento: 18/08/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 31/08/2020) Figura, portanto, como parte manifestamente ilegítima ad causam a Exequente, pelo que decido pela extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos dos arts. 17, 18 e 485, VI, todos do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. P.R.I. e, após o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, arquive-se. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular