Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: FOR LIFE MARAPONGA CONDOMINIO CLUBE RESIDENCIAL FELICIDADE
Executado: MARCOS AURELIO SOUZA DOS SANTOS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3001885-80.2024.8.06.0012
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS ajuizada por FOR LIFE MARAPONGA CONDOMINIO CLUBE RESIDENCIAL FELICIDADE em face de MARCOS AURELIO SOUZA DOS SANTOS, devidamente citado, conforme certidão acostada ao ID 124546056. As partes celebraram acordo extrajudicial, conforme documento acostado ao ID 138438836, tendo sido signatária a parte executada, cujo documento de identificação repousa ao ID 138438836, fls. 4-5, e a advogada da parte exequente, constituída com poderes para transigir, conforme procuração acostada ao ID 142543929 e documentos acostados aos ID's 142543927 e 142543928. O artigo 840 do Código Civil dispõe que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, de modo que, em se tratando de direitos patrimoniais disponíveis, é viável a apresentação de pedido de homologação de acordo, conforme o artigos 841 do mesmo diploma legal. As partes possuem capacidade civil, o objeto transacionado é lícito e há legítima representação processual, logo nada obsta a prolação de sentença homologatória com eficácia de título executivo. Assim, homologo, por sentença, para produzir os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes, na forma constante do termo retro, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Revogo a penhora efetivada em face do patrimônio da parte executada, proferida na decisão acostada ao ID 138453980 com base no documento acostado ao ID 138453221. Expeça-se alvará judicial em favor da parte executada, cujos dados bancários estão informados na petição de ID 138985722. Considerando que a presente sentença é irrecorrível, nos termos do artigo 41 da Lei n° 9.099/95, em função da sua natureza meramente homologatória, dispenso a intimação das partes, para fins de recurso, determinando a imediata certificação do trânsito em julgado e o consequente arquivamento dos autos. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 54, caput, da Lei nº 9.099/95. Expedientes necessários. Publique-se. Registre-se. Após, arquivem-se os autos. Fortaleza - CE, data digital. MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA JUÍZA DE DIREITO