Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0014912-88.2019.8.06.0035.
APELANTE: MUNICIPIO DE ARACATI
APELADO: JOAQUINA BRITO DE LIMA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:0014912-88.2019.8.06.0035
APELANTE: MUNICIPIO DE ARACATI
APELADO: JOAQUINA BRITO DE LIMA Ementa: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSENTE DESPACHO DE SANEAMENTO. CONFIGURAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. ERRO DE PROCEDIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo exequente, em face da sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação de execução fiscal, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC. II. Questão em discussão 2. Analisar se correta a extinção da presente execução fiscal por ausência de interesse de agir. III. Razões de decidir 3. A prolação da sentença sem o devido despacho saneador, previsto no art. 357 do CPC, configura decisão surpresa, vedada pelo ordenamento jurídico (arts. 9º e 10 do CPC), em afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Precedentes. 4. Diante do erro de procedimento observado, a sentença de primeiro grau deve ser anulada. IV. Dispositivo 5. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem, para prosseguimento da execução fiscal. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Aracati, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca da mesma municipalidade, que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação de execução fiscal ajuizada pelo apelante contra Joaquina Brito de Lima, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Em seu recurso, o ente municipal alega, em suma, a certeza e liquidez da certidão de dívida ativa, a autonomia dos entes federativos para fixação do piso de ajuizamento das execuções fiscais e a impossibilidade de extinção do processo sob o fundamento de valor irrisório. Requer, assim, a anulação da sentença de primeiro grau e o regular processamento da execução fiscal. Sem contrarrazões. É o breve relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e passo a analisá-lo. Nos autos, consta que, em 18/12/2019, o ente municipal ajuizou a presente ação de execução fiscal contra a parte apelada, para exigir-lhe créditos tributários no importe de R$ 1.335,46 (um mil e trezentos e trinta e cinco reais e quarenta e seis centavos), consubstanciados na Certidão de Dívida Ativa constante nos autos (ID 17197582). Foi certificado nos autos (ID 17197896) que os embargos à execução opostos pela parte executada foram julgados improcedentes. Expedido mandado de penhora (ID 17197897), em 09/03/2022. Em 18/07/2022, sobreveio a sentença de extinção do processo por falta de interesse de agir, com fundamento no baixo valor da execução fiscal. Pois bem. Inicialmente, ressalto que o Código de Processo Civil (CPC) dispõe, em seus arts. 9º e 10, sobre o princípio da não surpresa, vedando a possibilidade de que o julgador decida sem que seja dada às partes a oportunidade de se manifestar. Foi o que ocorreu no caso em tela, eis que o juízo de primeiro grau extinguiu a presente execução fiscal, em 18/07/2022, após a expedição de mandado de penhora e sem que tenha havido determinação de intimação das partes para manifestação acerca da referida extinção sem resolução do mérito. Tal situação demonstra a ocorrência de erro de procedimento e enseja a nulidade da sentença, tendo em vista a violação ao princípio anteriormente mencionado, bem como aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, vejamos decisões desta Corte de Justiça (destaquei): Direito processual civil. Recurso de apelação. Cerceamento de defesa. Julgamento antecipado do mérito. Requerimento de produção de provas. Falta do despacho saneador. Decisão surpresa. Anulação de ofício da sentença. Recurso conhecido. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto por Luizacred S/A Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento contra sentença que acolheu parcialmente os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito com indenização por danos morais e repetição de indébito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se resta configurado o cerceamento de defesa ao se antecipar o julgamento do mérito no momento da sentença, sem o regular despacho saneador e sem apreciação dos pedidos de produção de provas. III. Razões de decidir 3. O magistrado deve apreciar os pleitos de produção de provas antes do julgamento, ainda que de forma antecipada, conforme dispõe o art. 370, parágrafo único, e art. 371 do CPC. A ausência dessa apreciação caracteriza cerceamento de defesa. 4. A supressão do despacho saneador, previsto no art. 357 do CPC, e a prolação de sentença sem anúncio prévio configuram decisão surpresa, vedada pelo ordenamento jurídico, em afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 5. A ausência de intimação da parte requerida sobre a inversão do ônus da prova impede o cumprimento de tal encargo, especialmente quando há pedido de produção de provas específicas, como filmagens, essenciais à resolução da lide. 6. A falta de apreciação da produção de provas pericial e do depoimento pessoal da parte autora, requeridas pela parte apelante, configuram o cerceamento de defesa. IV. Dispositivo 7. Apelo conhecido. Sentença cassada. (TJ-CE - Apelação Cível: 02076571920238060112 Juazeiro do Norte, Relator: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 18/12/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM DESFAVOR DO RECORRENTE. BANCO APELANTE QUE PRETENDE A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. SUBSIDIARIAMENTE PLEITEIA A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS COM BASE NO CRITÉRIO DA EQUIDADE. SENTENÇA QUE DEVE SER CASSADA DE OFÍCIO POR MOTIVOS DIVERSOS DO ALEGADO PELA PARTE APELANTE. JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO SEM PRÉVIO ANÚNCIO E SEM O DEVIDO SANEAMENTO. TESE LEVANTADA PELO EMBARGADO/APELANTE NO INTUITO DE DESCONSTITUIR O DIREITO DA PARTE EMBARGANTE/APELADA. SENTENÇA QUE AFASTOU A TESE SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE PROVA. ERROR IN PROCEDENDO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. DECISÃO SURPRESA, PROFERIDA SEM OPORTUNIZAR À PARTE O DIREITO DE PROVAR SUAS ALEGAÇÕES, CAUSANDO PREJUÍZO. PRECEDENTES DO STJ E TJCE. RECURSO CONHECIDO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. 1)
Trata-se de recurso de apelação, no qual o banco apelante pretende a anulação da sentença recorrida, com base nos argumentos recursais e entendimento jurisprudencial do STJ. Em não sendo acolhida a pretensão de cassação, requer a reforma da decisão, especificamente no capítulo relacionado aos honorários de sucumbência, alegando que deve ser arbitrado valor fixo, para evitar o enriquecimento sem causa dos advogados dos apelados. 2) Embora não alegado pelos litigantes, constata-se a ocorrência de error in procedendo no presente feito. A necessidade de atuação de ofício é medida que se impõe, pois a interposição do recurso devolve o conhecimento da matéria ao Tribunal e, estando os autos deficientes, o processo deve retornar à Primeira Instância para que tramite de acordo com os ditames processuais vigentes e, se for o caso, emerja a esta Instância Revisora sem vícios de procedimento que possam de alguma forma restringir ou minorar o conhecimento de toda a matéria levantada pelos litigantes no feito originário. 3) Ao impugnar os embargos à execução, o ora apelante o fez levantando tese de descumprimento contratual e desvio de crédito, que legitimaria a não concessão de novos créditos pela instituição bancária, sustentando ainda que o título em questão não poderia ser securitizado, dada a situação de anormalidade do financiamento, não havendo assim que se falar em nulidade da execução. 4) Apreciando a questão, o Magistrado afastou a tese alegada pelo embargado/apelante com base unicamente em precedente deste TJCE, que havia considerado ausente a prova do alegado fato impeditivo do direito, julgando antecipadamente o processo sem saneamento e sem prévio anúncio. Assim fazendo, acabou por cercear o direito da parte apelante em produzir prova da sua alegação, pois se a questão foi levantada e o Magistrado entendeu pela ausência de comprovação. Imperativo seria oportunizar à parte a produção de prova da sua alegação, não se tratando de processo apto a ser julgado antecipadamente. 5) Nos termos da jurisprudência, o vício ora constatado é insanável e tem como consequência a nulidade absoluta da sentença, especialmente se houver prejuízo a uma das partes, o que se afigurou nos autos, pois houve condenação em honorários advocatícios em elevada monta, motivando inclusive a interposição desta espécie recursal. Precedentes do STJ e TJCE. 6) Na presente hipótese, é flagrante ainda a ocorrência de decisão surpresa, que viola o art. 10, do Código de Processo Civil, posto que, após a ora apelante ter impugnado os embargos, o processo permaneceu totalmente inerte, desde o ano de 2017 até o mês de março de 2022, ocasião que o Magistrado, sem sequer anunciar o julgamento, prolatou a sentença recorrida. 7) Recurso de Apelação conhecido. Sentença cassada de ofício. (TJ-CE - Apelação Cível: 0006025-10.2016.8.06.0104 Itarema, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 12/06/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/06/2024) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR APLICAÇÃO DO ART. 485, VI, DO CPC. INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA QUE A PARTE DEMANDANTE SE MANIFESTASSE ACERCA DA SUPOSTA PREJUDICIAL. AFRONTA AOS ARTS. 9º E 10 DO CPC. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. ATO ADMINISTRATIVO POSTERIOR QUE NÃO ALCANÇA OS PLEITOS DE PAGAMENTO PRETÉRITOS. ERROR IN PROCEDENDO EVIDENCIADO. NULIDADE CONSTATADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. 1.
Cuida-se de Apelação Cível objetivando reforma da Sentença promanada pelo douto Juízo a quo que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por suposta ausência de interesse de agir decorrente da perda superveniente do objeto da ação, o que fez com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 2. Ocorre que, além da matéria posta em desate cuidar de direitos anteriores ao ato administrativo superveniente, a saber, cobrança de valores pretéritos, o douto Magistrado de Primeiro Grau, ao julgar extinta a demanda, não oportunizou previamente ao requerente a possibilidade de manifestação quanto à suposta prejudicial, o que afronta os arts. 9º e 10 do CPC e, consequentemente, o princípio da Vedação à Decisão Surpresa. Precedentes TJCE. 3. Por tais razões, constatado o error in procedendo enunciado, sem maiores digressões, a medida que se impõe é a cassação da sentença objurgada e o retorno dos autos à origem para que seja dada continuidade à sua regular tramitação, haja vista que não houve sequer a fase de instrução com a respectiva dilação probatória, o que obstaculiza a aplicação da Teoria da Causa Madura e a apreciação do mérito por este Sodalício. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. Retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. (TJ-CE - AC: 00069273220198060144 Pentecoste, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 03/10/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 03/10/2022) Portanto, a prolação da sentença sem o devido despacho saneador, previsto no art. 357 do CPC, configura decisão surpresa, vedada pelo ordenamento jurídico, em afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
DIANTE DO EXPOSTO, conheço da apelação interposta, para lhe dar provimento, anulando a sentença adversada e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o devido prosseguimento da execução fiscal. É como voto. Fortaleza, data e hora informados no sistema. DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator