Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - AUTOR
Trata-se de ação de despejo com pedido de tutela antecipada ajuizada por VR Administradora e Incorporadora de Imóveis LTDA em face de RJ Cabral Rebouças e Roberto Jorge Cabral Rebouças. Narra o autor que é proprietário de um imóvel situado na Av. Edson da Mota Correia, nº 620, Quiosque 07, bairro centro, no Shopping Iandê Caucaia e firmou, em 01/06/2011, Instrumento Particular Atípico de Locação de área de Uso Comercial, tendo como locatário inicial DCA- Delícia Comércio de Alimentos Preparados LTDA -ME e fiadores Maria Tereza e Evilázio Coelho. Em 14/01/2014, nos termos do aditivo contratual, passou a figurar como locatária a RJ Cabral Rebouças ME, representada pelo seu sócio Roberto Jorge Cabral. Indica que o valor estipulado, a título de locação, foi de R$2.200,00, além do condomínio e outras multas. O réu não adimpliu o contrato, tornando-se devedor da quantia de R$ 19.088,80. Por fim, requer que a demanda seja julgada procedente para que a parte demandada seja condenada ao pagamento das prestações locatícias vencidas e vincendas no decurso da lide, bem como seja declarada a rescisão do contrato. Despacho inicial que determinou a citação da locatária, mas as tentavias restaram infrutíferas. A parte autora foi intimada, tanto pessoalmente (ID 113684894) quanto através de seu advogado (ID 113684889), para falar acerca do retorno infrutífero de uma carta precatória (ID 113684888), mas decorreu o prazo e nada apresentou ou requereu, conforme certidão de ID 135448265. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O aparelho jurisdicional do Estado não pode ficar indefinidamente à disposiçãodas partes, notadamente quando estas negligenciam o dever processual que lhes é incumbido. Compulsando os autos, verifico que a parte autora não mais compareceu aos autos, o que configura abandono da parte. Assim, a parte interessada não mais comparecendo aos autos, entende-se, dessa forma plenamente válida sua intimação a teor do contido no art. 274, parágrafo único, doCPC, in verbis: Art.274: Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório,diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Paragrafo único: Presumem-se válidas as intimações enviadas ao endereço declinado na inicial, consoante dispõe o art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A inércia da parte autora em adotar as providências necessárias ao regular andamento do feito configura o abandono suficiente à extinção processual. DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento no art. 485, III c/c art. 274, parágrafo único do CPC, DECLARO EXTINTA a presente ação, sem resolução de mérito,em face ao abandono da causa pela parte interessada. Condeno a parte autora em custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte. Cumprida as formalidades legais, transitada em julgada, arquivem-se os autos definitivamente. Caucaia-CE, data da assinatura eletrônica. Francisco Biserril Azevedo de Queiroz Juiz de Direito