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Intimação
Agravante: ESTADO DO CEARA
Agravado: CETENCO ENGENHARIA S A Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Agravo (Art. 1.042, CPC/2015) Tendo em vista a(s) interposição(ões) de AGRAVO(S), em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) agravada(s) para oferecer(em) resposta(s) ao(s) recurso(s). Fortaleza, 23 de janeiro de 2025 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital
Intimação - SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 0156487-94.2016.8.06.0001APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Agravo em Recurso Especial
24/01/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDA: CETENCO ENGENHARIA S.A. E ACCIONA CONSTRUCCIÓN S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0156487-94.2016.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Cuida-se de recurso especial (ID 14069171) interposto pelo ESTADO DO CEARÁ, insurgindo-se contra acórdão (ID 12865135) proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que deu parcial provimento à apelação manejada por CETENCO ENGENHARIA S.A., reconhecendo sua legitimidade ativa e anulando a sentença de primeiro grau e determinando o retorno dos autos à origem para que o processo tenha regular trâmite,com a inclusão da empresa ex-consorciada ACCIONA CONSTUCCIÓN S.A. na qualidade de assistente simples, em virtude da solidariedade entre a recorrente e a interessada, prevista no Instrumento Particular de Constituição de Consórcio. O recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, e aponta contrariedade aos arts. 7°, 17, 18, 503, II, do Código de Processo Civil (CPC). Afirma que a falta de legitimidade ativa foi reconhecida, por sentença, no processo nº 0146319-67.2015.8.06.0001, que transitou em julgado, conforme certidão de baixa e arquivamento. Argumenta que em momento algum a empresa demonstrou esforço conjunto e sequer convocou a outra empresa para integrar o processo, o que corrobora a ausência de defeito da decisão que acatou os argumentos da preliminar de ilegitimidade ativa aventada nos embargos monitórios. Acrescenta que a parte autora pretende exercer direitos que não titulariza na totalidade. Alega que a decisão impugnada foi ultra petita e que houve violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. Defende que a manifestação da empresa ACCIONA foi considerada em decisão sem que o Estado do Ceará tenha sido intimado para manifestação sobre o pleito. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Contrarrazões apresentadas pela empresa CETENCO ENGENHARIA S.A. (ID 14757735) e pela empresa ACCIONA CONSTRUCCIÓN S.A. (ID 14765803). É o relatório. DECIDO. Custas recursais dispensadas em conformidade com o que disposto no art. 1.007, § 1º, do CPC. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Considero, inicialmente, oportuna a transcrição dos seguintes excertos da decisão colegiada recorrida: "A promovente esclareceu que tramitam na 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza as ações nº 0146319-67.2015.8.06.0001, Ação de Rescisão Contratual c/c Pedidos de Cobrança, Indenização e Antecipação dos Efeitos da Tutela, em que a CETENCO pede a condenação do Réu ao pagamento das perdas e danos advindos do contrato, e o nº 0109266-18.2016.8.06.0001, Ação Cautelar de Produção Antecipada de Provas, que visa apurar outros valores devidos à CETENCO por força do contrato celebrado com o Réu. Ademais, é de se ressaltar que em novembro de 2015 o Réu e a ex-consorciada ACCIONA INFRAESTRUCTURAS S/A firmaram o 1º Termo Aditivo ao Contrato nº 18/SEINFRA/2013 (Id 12276345), que excluiu a Autora do consórcio, substituindo-a por outra empresa (CONSTRUTORA MARQUISE S/A). Além disso, ressalta-se que no Instrumento de Constituição do Consórcio CETENCO-ACCIONA, documento de Id 12276359, cláusula 4.1, está disposto que as empresas participam igualmente, cada uma representando 50% e assumindo, nesta proporção, os direitos e as obrigações do consórcio. Veja: […] Contudo, convém destacar as cláusulas 4.2 e 4.2.1 do referido Contrato: […] Já na Cláusula Sexta, há previsão de responsabilidade solidária; se não, vejamos: […] Por outro lado, no Id 12516866, a empresa ex-consorciada, ACCIONA CONSTRUCCIÓN S.A., na qualidade de terceira interessada, informa que move a Ação Monitória nº 0161346-51.2019.8.06.0001, ajuizada em 09/08/2019, com a finalidade de cobrar exclusivamente a sua quota-parte, ou seja, os outros 50% dos valores confessados como devidos pelo Estado do Ceará. No mesmo sentido, a Apelante aduziu:"Da mesma forma, a outra consorciada (Acciona Construcción S.A.) pleiteia em Ação Monitória própria (Processo nº 0161346-51.2019.8.06.0001) a mesma quantia também referente à sua quota-parte no consórcio (50%), ou seja, cada uma das consorciadas persegue, em processos autônomos, o pagamento dos valores reconhecidos como devidos pelo Estado do Ceará, sem que haja qualquer conflito ou ilegalidade". Desta maneira, considerando-se a exclusão da Autora do Consórcio, é evidente a sua legitimidade ativa para ajuizar a presente Monitória em nome próprio, distinto do extinto consórcio. No mais, considerando-se que ambas as empresas ex-consorciadas ajuizaram ações monitórias cobrando 50% do valor devido tido como incontroverso, vez que confessado pela SEINFRA, devem ambas as ações serem julgadas simultaneamente, a fim de evitar pagamento em duplicidade pelo ente contratante. Como alegado pela ACCIONA CONSTRUCCIÓN S.A.,"o resultado da lide poderá atingir diretamente a demanda proposta por si contra o Estado do Ceará", devendo referida empresa integrar a lide em análise, na condição de assistente simples, não podendo o processo tramitar à sua revelia. De toda forma, a legitimidade da autora para propor a presente ação é inconteste. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: [...] De mais a mais, se a Administração recebeu e se beneficiou do serviço contratado, não poderá abster-se de realizar o pagamento, sob pena de admitir-se o enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular, o que é repudiado pelo Direito. Há diversos julgados deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a exemplo: […] Portanto, imperiosa a anulação da sentença, pois há legitimidade da autora, cabendo observar que a causa não está madura para julgamento (art. 1.013, §3º, I, do CPC) porquanto há solidariedade entre as empresas Recorrente e Interessada, em razão do Instrumento Particular de Constituição de Consórcio de Id. 12276359. Diante da existência da Ação Monitória nº 0161346-51.2019.8.06.0001 devem os autos retornar à origem, para julgamento conjunto das ações sob pena de pagamento em duplicidade pelo Estado do Ceará. Deve, ainda, a empresa ACCIONA CONSTUCCIÓN S.A. integrar a presente Ação na qualidade de assistente simples, ocorrendo a devida instrução processual, sem prejuízo às partes. E, como ingressou nos autos como assistente simples, sanada está essa exigência a fim de evitar, como dito, eventual pagamento dúplice pelo Poder Público. Por fim, importante destacar que todos os documentos que lastreiam a Ação Monitória demonstram que eventuais valores serão devidos ao Consórcio formado por ambas as empresas. E ainda, o documento de Id 12276343 comprova o reconhecimento do débito no valor de R$ 23.223.357,43 (vinte e três milhões, duzentos e vinte e três mil, trezentos e cinquenta e sete reais e quarenta e três centavos), pela SEINFRA, quantia incontroversa, cobrada metade por cada empresa ex-consorciada, como já aduzido; veja: […] Assim, é de rigor a presença da ex-consorciada, já presente no feito na qualidade de assistente simples. Isso posto, conheço do apelo para dar-lhe parcial provimento, no sentido de reconhecer a legitimidade ativa da apelante e anular a sentença de primeiro grau, nos termos expostos, determinando o retorno dos autos à origem para que o processo tenha regular trâmite, incluindo-se a empresa ex-consorciada ACCIONA CONSTUCCIÓN S.A. na qualidade de assistente simples, em virtude da solidariedade entre a Recorrente e a interessada prevista no Instrumento Particular de Constituição de Consórcio." (destaques do acórdão) Como visto, o recorrente desprezou os fundamentos do acórdão recorrido antes transcritos e destacados, suficientes para mantê-lo, não os impugnando especificamente, o que constitui deficiência na fundamentação recursal, atraindo a aplicação analógica da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL. PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO ESTADUAL NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.005.897/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 30/11/2022.) GN Ademais, as conclusões a que chegou o colegiado quanto à legitimidade da empresa autora foram baseadas no acervo fático-probatório contido nos autos, de modo que sua alteração pressupõe o reexame desse acervo, providência incabível nesta via recursal, a teor do disposto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Quanto às alegações de decisão ultra petita e de que houve violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, observo que tais questões não foram analisadas pelo colegiado. Dessa forma está ausente o requisito do prequestionamento, no particular, o que atrai a aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF), que preceituam: Súmula 282: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Súmula 356: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. Por fim, tendo a pretensão sido fundamentada também na letra "c" da alínea III do art. 105 da CF, registro que resta prejudicada a análise da suposta divergência jurisprudencial, uma vez que, de acordo com o entendimento do STJ: "O mesmo óbice imposto à admissão do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional obsta a análise recursal pela alínea "c", restando o dissídio jurisprudencial prejudicado." (STJ - AgInt no AREsp n. 2.074.173/MT, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 5/9/2022.)
Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art.1.030, V, do CPC, restando prejudicado o exame do pedido de efeito suspensivo. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente
04/11/2024, 00:00
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Intimação
Recorrente: ESTADO DO CEARA
Recorrido: CETENCO ENGENHARIA S A Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 4 de setembro de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital
Intimação - SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 0156487-94.2016.8.06.0001APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Recurso Especial
05/09/2024, 00:00
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Intimação
Processo: 0156487-94.2016.8.06.0001.
APELANTE: CETENCO ENGENHARIA S A
APELADO: ESTADO DO CEARA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Proce
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
08/07/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 10/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0156487-94.2016.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
29/05/2024, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
08/05/2024, 13:26
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
06/05/2024, 11:55
Expedição de Outros documentos.
27/03/2024, 18:03
Proferido despacho de mero expediente
22/03/2024, 13:24
Conclusos para despacho
27/10/2023, 16:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 03/08/2023 23:59.
04/08/2023, 01:32
Decorrido prazo de EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR em 05/07/2023 23:59.
06/07/2023, 02:13
Juntada de Petição de apelação
05/07/2023, 14:18
Publicado Intimação em 14/06/2023.
14/06/2023, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0156487-94.2016.8.06.0001.
AUTOR: CETENCO ENGENHARIA S A POLO PASSIVO:
REU: ESTADO DO CEARA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - Comarca de Fortaleza 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Execução Contratual] POLO ATIVO:
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CETENCO ENGENHARIA S/A, no qual aduz a existência de vícios na sentença de ID 37792566, nos autos da ação monitória de nº 0156487-94.2016.8.06.0001. Em síntese, aduz a