Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA COMARCA DE HORIZONTE
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BRADESCO SAUDE S/A em face de F H LOCAÇÕES DE EQUIPAMENTOS LTDA No ID 97469568, o exequente informa que desiste da ação, pois foi feita uma renegociação com a parte ré, requerendo ao final que seja baixada qualquer penhora que tenha sido realizada nos autos, bem como levantadas quaisquer possíveis restrições negativadoras em cadastros de devedores em decorrência do presente litigio. Eis o relatório, no que interessa, passo a fundamentar e decidir. O art. 485, VIII, do NCPC prevê a possibilidade de extinção do processo sem apreciação do mérito, na hipótese de homologação de pedido de desistência da ação. Preceitua o artigo citado, in verbis: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação. (…) § 4º. Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º. A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. In casu, o exequente informou que não possui mais interesse no prosseguimento do processo e pugnou pela sua extinção. Compulsando os autos, verifico que, apesar de citado, o executado não se manifestou quanto ao pedido de desistência. Sendo assim, considerando o pedido expresso de desistência, bem como a sentença de extinção dos embargos à execução no processo nº 0050007-26.2019.8.06.0086, e anuência da parte executada quanto ao pedido de desistência ID 97469537, não há qualquer óbice à sua homologação.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o presente processo, com fundamento no inciso VIII do art. 485 do Código de Processo Civil/2015. Determino, ainda, a baixa de qualquer penhora, arresto ou gravame que porventura tenha sido instituído sobre o bem do executado. Custas já recolhidas. Sem condenação em honorários, ante a inexistência de contraditório. P. R. I. Transitada em julgado, arquive-se, com as anotações de estilo. Horizonte/CE, data do sistema. Pedro Marcolino Costa Juiz