Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: JOSEFA FRANCILINO LIMA
RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - RECURSO INOMINADO Nº 300086-89.2022.8.06.0135
Cuida-se de Recurso Inominado interposto por JOSEFA FRANCILINO LIMA, vergastando a decisão judicial que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, no bojo da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais. O recurso foi erigido e distribuído a essa 1ª Turma Recursal, Gabinete 01 deste Relator signatário, o qual restou conhecido e parcialmente provido para, para declarar a inexistência do débito referente ao contrato de nº 1614544616 e condenar a empresa demandada ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de reparação moral, acrescida de correção monetária, pelo IPCA, a partir desta data, e juros de mora, na forma do artigo 406, § 1º, do CC, a partir do evento danoso (data da negativação). É o sucinto relatório. Decido. O acordo celebrado entre as partes litigantes acostado ao Id 16502038 representa manifestação bilateral de vontade capaz de produzir imediatamente a constituição e ao mesmo tempo a extinção de direitos processuais, nos termos do art. 200 do novo Código de Processo Civil Brasileiro - NCPCB. Compulsando o seu conteúdo, verifica-se que as partes são civilmente capazes, o objeto da transação é lícito e sua forma não está vedada por lei, não se vislumbrando a incidência de qualquer vício na referida manifestação de vontade, capaz de macular e impedir a pretensão homologatória dos litigantes. Ademais, a homologação do pacto celebrado entre as partes pacifica o conflito em lide, significando a solução do litígio com resolução de mérito, mormente por representar genuína expressão da livre autonomia da vontade dos litigantes, regularmente representados por seus respectivos procuradores judiciais, os quais detêm poderes para transigir, conforme instrumentos procuratórios fincados no Id 14048801 e Id 14048810. Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos constam, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo juntado no Id 16502038, o qual passa a fazer parte dessa decisão, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, mormente o de se constituir em título executivo judicial, DECRETANDO a extinção do processo com resolução de mérito, o que faço com arrimo nos arts. 200 e 487, inciso III, alínea "b", do NCPCB, com o art. 57, da Lei n.º 9.099/95. Transitado em julgado, encaminhe-se o processo ao Juízo de origem, para os fins de direito, dando baixa na estatística. Fortaleza, CE., 09 de dezembro de 2024. Bel. Irandes Bastos Sales Juiz Relator
10/12/2024, 00:00