Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0183501-53.2016.8.06.0001.
EXEQUENTE: ESTADO DO CEARAPOLO PASSIVO:
EXECUTADO: AMQ FACO SENTENÇA CLS. Bem examinados, historiam os autos que o ESTADO DO CEARÁ, com base em título executivo, representativo de débito fiscal, regularmente lançado e definitivamente constituído como crédito tributário e inscrito na dívida ativa, vem a este Juízo, por intermédio de sua Douta Procuradoria, promover a presente Ação de Execução Fiscal. A Credora vem aos autos, em seu manifesto retro, requerendo a DESISTÊNCIA do presente feito, com fulcro nos arts. 1° e 2° da Portaria nº 203 de 2024 - PGE, de 03/12/2024, com o fito de encaminhar o(s) crédito(s) tributário(s) indicado(s) na(s) CDA(s) que aparelha(m) o expropriatório para a cobrança administrativa. Relatei. DECIDO. Reza o art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil de 2015: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: […] VIII - homologar a desistência da ação;[…] (gn) Já a Portaria nº 203 de 2024 - PGE, de 03/12/2024 em seu Art.2º, assim assevera: Art. 2º. A Procuradoria-Geral do Estado poderá desistir, com base na autorização dada pelo artigo 27 da Lei nº 18.706, de 22 de março de 2024, dos processos de execução fiscal que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos: I - valor da causa igual ou inferior à importância correspondente a 10.000 (dez mil) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Ceará (Ufirce) na data do ajuizamento; II - ajuizamento até 31 de dezembro de 2019; III - existência de protesto da(s) respectiva(s) certidão(ões) da dívida ativa (CDA). Ex positis, em face das pretensões autorais, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA do presente feito considerando que o débito em seu valor atualizado da presente execução está dentro do limite legal, e ainda, verifica-se o preenchimento de todos os requisitos estabelecidos pela Portaria, fazendo-se com isso aplicável a diretriz de desistência e consequente extinção da execução fiscal com base nos artigos 485, inciso VIII, e 775, caput, ambos do Código de Processo Civil/2015, combinado com os arts. 1° e 2° da Portaria nº 203 de 2024 - PGE, de 03/12/2024. Ressalta-se, todavia, que os efeitos da coisa julgada formal são de natureza endoprocessual, o que deixa a salvo o direito de a Fazenda Pública cobrar o seu crédito administrativamente ou em execuções diversas, direcionadas aos responsáveis pelas obrigações tributárias, a serem oportunamente ajuizadas. SEM CUSTAS, nos termos do art. 39 da Lei 6.830/1980 e diretriz administrativa estabelecida pela Portaria nº 203/2024. Traspassado o prazo recursal in albis, CERTIFIQUE-SE o imediato trânsito em julgado do feito, remetendo-o à fila de processos definitivamente arquivados, empós baixa na distribuição. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE.
Intimação - Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO: INTIME-SE. Fortaleza, 18 de fevereiro de 2025. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente)