Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOSE AIRTON LACERDA LOIOLA
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA Visto na Autoinspeção Anual de 2025, nos termos da Portaria nº 001/2025. I - Relatório
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO ORIENTERua Francisco Rufino, 508-530 - Vicente Rodrigues Vieira, Novo Oriente - CE. CEP: 63740-000. Telefones: (88) 3629-1246. Processo nº 0200217-03.2023.8.06.0134
Trata-se de embargos à execução opostos por JOSÉ AIRTON LACERDA LOIOLA em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. Alega, em síntese, o excesso da execução, considerando que "o valor contraído do empréstimo foi de R$11.949,97, em 11\12\2017, e hoje chega a uma cifra de R$63.724,30. O embargante recebeu apenas o valor de R$8.418,09". Aponta como correto o valor de R$ 34.557,91, propondo o parcelamento da dívida em 60 meses. Ressalta, ainda, a impenhorabilidade do bem dado em garantia, por constituir a única propriedade da família. Recebida a inicial (ID 102751946). Impugnação do embargado ID 102751949. Requer o indeferimento da gratuidade de justiça pleiteada pelo embargante. Alega, ainda, a inépcia da inicial, considerando que não foi apresentada memória de cálculos, bem como a inexistência de impugnação específica do débito. Intimado, o embargante apresentou resposta no ID 104073025. É o relatório. Passo a decidir. II - Fundamentação 1. Questão processual pendente Considerando a presunção legal do art. 99, §3º, do CPC, concedo a gratuidade de justiça ao embargante. A presente demanda comporta julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, inciso I, e art. 920, II, ambos do Código de Processo Civil. 2. Alegação de excesso de execução Os embargos à execução constituem ação autônoma de conhecimento prevista no Título III, arts. 914 a 920 do Código de Processo Civil, proposta como instrumento de defesa do executado, podendo ostentar natureza declaratória ou constitutiva negativa, a depender do pedido formulado pelo embargante (MOUZALAS, Rinaldo. Processo Civil volume único, 2020, p. 1173). Nesse sentido, o art. 917 do CPC assim dispõe: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: [...] III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; § 2º Há excesso de execução quando: I - o exequente pleiteia quantia superior à do título; [...] § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. No caso dos autos, vejo que a parte embargante não juntou aos autos demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, seja na petição inicial ou na manifestação ID 104073025, limitando-se a alegar índices que sequer constam no título executivo objeto dos autos. Com efeito, se o exequente apresenta cálculos sem juntar os documentos necessários à sua elaboração, o juiz não deve admitir os cálculos e muito menos inverter o ônus de elaborá-los (NEVES, Daniel Amorim. Código de Processo Civil Comentado, 5. ed, 2020, p. 1567). Esse, inclusive, é o entendimento do TJCE, senão vejamos: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSUBSISTÊNCIA DOS ARGUMENTOS RECURSAIS. PEDIDO DE PERÍCIA NÃO ACOLHIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. INOBSERVÂNCIA PELO EMBARGANTE/APELANTE DO DISPOSTO NO ART. 739-A, § 5º, DO CPC/1973 (EQUIVALENTE AO ART. 917, § 4º, DO CPC/2015). NÃO APRESENTADOS CÁLCULOS A DEMONSTRAR O VALOR INCONTROVERSO. ARGUMENTOS GENÉRICOS QUANTO AO EXCESSO À EXECUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANDEIRA INDÚSTRIA DE ALUMÍNIO LTDA, irresignado com a sentença de improcedência de fls.128-135, prolatada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Jaguaribe, nos embargos à execução em face de Banco do Nordeste do Brasil ¿ S/A. 2. Perseguiu o embargante, na inicial e no recurso, a desconstituição do débito cobrado pelo banco na execução nº 0006167-73.2014.8.06.0107, ajuizada em 18/06/2014, oriunda de nota de crédito comercial nº 24.2012.3420.7752, emitida em 28/02/2012, com valor nominal à época de R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais). Cobrado na referida demanda, do apelante e seus fiadores, o valor de R$ 11.137,07 (onze mil e cento e trinta e sete reais e sete centavos), atualizado até a data de 13/5/2014. 3. Nas razões recusais, arguiu, preliminarmente, cerceamento de defesa diante da não realização de perícia contábil requerida na inicial. Alegou que o excesso à execução somente poderia ser apurado através da produção da referida prova que fora indeferida pelo juízo a quo, julgando antecipadamente o feito. No mérito, defendeu a ilegalidade contratuais, tais como, inúmeros encargos desconhecidos, juros abusivos, capitalização ilegal de juros, entre outros, que acarretaram em excesso de execução. 4. Ocorre que ao ingressar com os embargos à execução, limitou-se a requerer realização de perícia contábil e apresentar argumentos genéricos, sendo certo ser sua obrigação prévia apresentar demonstrativo de cálculo e apontar o valor entendido como correto, em sendo alegado excesso à execução, conforme estabelece o artigo 525, §§ 4º e 5º do CPC/2015, correlato quando do ajuizamento da demanda ao § 5 º do artigo 739-A do CPC/73. 5. Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa por ausência de prova pericial, pois nos termos do art. 917, § 4º, II, do CPC/15: ¿Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo (¿), o juiz não examinará a alegação de excesso de execução¿. 6. Ademais, a sentença foi clara ao afastar as alegações do recorrente, mesmo que genéricas, em relação à capitalização de juros e limitação dos juros a 1.55% ao mês. Nesse sentido, elucidativa a dicção sentencial ao não reconhecer de vício de consentimento ou nulidade do título, livremente estipulado, com encargos suficientes a trazer a liquidez, certa e exigibilidade. 7. Observou ainda o julgador que a tese de limitação de juros do embargante ao limite requerido, (1,55%a.m) restaria, ao fim do ano, patamar superior aos 9,5%a.a, superior ao cobrado, em desvantagem do próprio devedor. 8. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará,em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência proferida nos embargos à execução, nos termos do relatório e voto do e. Relator que passam a fazer parte integrante do presente voto. Fortaleza, DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador e Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 00064319020148060107 Jaguaribe, Relator.: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 20/08/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/08/2024) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NOS AUTOS NA AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS E SEM INDICAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS. DESATENÇÃO AO REGRAMENTO DO ART. 525, § 1.º, INCISO V, E §§ 4.º E 5.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO AD QUEM MANTIDA. 1. As razões do presente recurso cingem-se à pretensão de reforma da decisão monocrática proferida por esta relatoria (fls. 74-79), que conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão de piso que, indeferindo a impugnação apresentada pela empresa ora recorrente, determinou a expedição de ordem de indisponibilidade dos saldos bancários, caso existente, em nome da parte devedora até o valor indicado na execução, ou seja, de R$ 270.336,03 (duzentos e setenta mil trezentos e trinta e seis reais e três centavos). 2. O art. 525, § 1.º, inciso V, e §§ 4.º e 5.º, do CPC, disciplina que na impugnação, o executado poderá alegar excesso de execução ou cumulação indevida de execuções, contudo, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. 3. Na hipótese dos autos, a agravante não observou a regra processual, descumprindo um requisito indispensável para o prosseguimento da análise do suposto excesso de execução, qual seja, a apresentação de demonstrativo detalhado e atualizado do cálculo do valor que entende correto. Logo, deve suportar os efeitos de sua desídia. 4. Recurso conhecido e improvido. Decisão preservada em sua inteireza. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora. (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 0637520-97.2023.8.06.0000 Fortaleza, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 05/06/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/06/2024) Dessa forma, deixo de examinar a alegação de excesso de execução com fulcro no art. 917, §4º, II, do CPC. 3. Possibilidade de penhora do imóvel dado em garantia No caso em análise, o contrato de crédito celebrado entre as partes inseriu como garantia hipotecária, em caso de inadimplemento, o imóvel da família, conforme documento ID 102983359 do processo principal. A cédula de crédito rural é uma promessa de pagamento em dinheiro, com ou sem garantia real cedularmente constituída, sendo regulamentada pelo Decreto-Lei 167/67. O citado diploma normativo prevê, em seu art. 69, a impenhorabilidade dos bens objeto de hipoteca constituídos pela cédula de crédito rural com relação a outras dívidas, a saber: Art. 69. Os bens objeto de penhor ou de hipoteca constituídos pela cédula de crédito rural não serão penhorados, arrestados ou sequestrados por outras dívidas do emitente ou do terceiro empenhador ou hipotecante, cumprindo ao emitente ou ao terceiro empenhador ou hipotecante denunciar a existência da cédula às autoridades incumbidas da diligência ou a quem a determinou, sob pena de responderem pelos prejuízos resultantes de sua omissão. A regra, portanto, é a impenhorabilidade do imóvel dado em garantia em financiamento de imóvel rural. Ocorre que o STJ admite a relativização do bem gravado com cédula de crédito rural em determinados casos. Senão vejamos: É inadmissível a penhora de bem já hipotecado por força de cédula de crédito rural, salvo: a) em face de execução fiscal; b) após a vigência do contrato de financiamento; c) quando houver anuência do credor; ou d) quando ausente risco de esvaziamento da garantia, tendo em vista o valor do bem ou a preferência do crédito cedular. STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1.609.931-SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 13/2/2023 (Info 767). Assim, havendo no caso concreto a expressa concordância do credor pela penhora do bem, manifestada através de sua própria assinatura no título executivo, não merece acolhimento a tese ora ventilada. III - Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos do devedor, nos termos do art. 920 do CPC. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa. Todavia, suspendo a exigibilidade do pagamento por ser a parte embargante beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Junte-se cópia da presente sentença no processo de execução (nº 0200060-30.2023.8.06.0134). Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de novo despacho (art. 1.010, §3°, CPC). Transitada em julgado e nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Novo Oriente/CE, data da assinatura eletrônica. DANIEL MACEDO COSTA Juiz Substituto