Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0897217-77.2014.8.06.0001.
EXEQUENTE: ESTADO DO CEARAPOLO PASSIVO:
EXECUTADO: F S VASCONCELOS E CIA LTDA DECISÃO
Intimação - Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO:
Vistos. A Fazenda, na petição de ID 112537411 requer o redirecionamento desta execução fiscal à Magazine Luiza, tendo em vista que esta incorporou a empresa executada (F S VASCONCELOS E CIA LTDA), conforme os documentos anexados à petição mencionada. Apesar de a Fazenda invocar o Tema 1.049 dos Precedentes Qualificados do Superior Tribunal de Justiça, este se aplica apenas aos casos em que o fato gerador ocorre após a incorporação, porém, no presente caso, o fato gerador se deu em 2010, enquanto a incorporação, conforme afirma a própria Fazenda, deu-se em 2012, assim, deve-se aplicar, em tese, o art. 132 do Código Tributário Nacional, conforme este julgado exemplificativo do Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de Instrumento. CDA. Exceção de Pré-Executividade em Execução Fiscal. 1. Redirecionamento da Execução Fiscal contra a incorporadora da empresa executada. Possibilidade. Fato gerador anterior à data da incorporação. Fato que justifica a aplicação da regra do artigo 132 do Código Tributário Nacional, e não do Tema 1049 do STF (referente aos fatos geradores posteriores à incorporação). 2. Nulidade da CDA. Rejeição. Adequação dos juros e da multa que não retira a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, bastando decotar o excesso (mediante simples cálculo aritmético). 3. Honorários Advocatícios. Fixação por equidade. Inadmissibilidade. Verba que, nesse caso, deve ser fixada com base do critério do artigo 85, §§ 2º, 3º e 5º, do CPC. Tema Repetitivo 1076 do STJ. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 21993921820228260000 Itupeva, Relator: Ferreira Rodrigues, Data de Julgamento: 21/11/2022, Data de Publicação: 30/11/2022) Ressalte-se que, neste momento processual, não há como este Juízo verificar se a Magazine Luiza ou a empresa incorporada comunicou ou não a incorporação ao Fisco, mas como este afirma que este negócio não lhe foi informado, assume o risco de posterior comprovação em sentido contrário. Diante disso, DEFIRO o pedido de redirecionamento. CITE-SE a Magazine Luiza pela via postal no endereço Rua Voluntários da Franca, 1465 - Centro, Franca - SP, 14400-490 fornecido pela Fazenda. Sendo efetivada a citação, mas sem o pagamento ou garantia do débito, EXPEÇA-SE A COMPETENTE CARTA PRECATÓRIA ao Juízo de Franca/SP para fins de penhora e avaliação dos bens da devedora. Caso a citação se mostre infrutífera, EXPEÇA-SE A COMPETENTE CARTA PRECATÓRIA ao Juízo de Franca/SP para fins de citação e penhora dos bens da devedora. Expedientes necessários. Fortaleza, 5 de fevereiro de 2025. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente)