Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 3000403-18.2025.8.06.0221.
EXEQUENTE: ASSOCIACAO ECO PARK BONEVILLE
EXECUTADO: VALDENE RIFANE GURGEL SENTENÇA
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por ASSOCIACAO ECO PARK BONEVILLE em desfavor de VALDENE RIFANE GURGEL, que já houve feito semelhante tramitando nessa Unidade, sob o nº 3000399-78.2025.8.06.0221, o qual foi extinto em razão da coisa julgada, visto que foi ajuizado processo na 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, sob o n. 3000571-11.2024.8.06.0009, identificado no sistema de prevenção do sistema PJe, no qual houve sentença extintiva, já transitada em julgado e com status de arquivado definitivamente, em virtude de possuir associação privada no polo ativo, parte ausente no rol taxativo dos legitimados ativos e passivos que podem se valer do procedimento de jurisdição especial previstos no §1º, do art. 8º da Lei 9.099/95. Vejamos um trecho do julgado: "Consoante estabelece o §1º, do art. 8º da Lei 9.099/95, somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte; as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público; as sociedades de crédito ao microempreendedor. A parte autora é uma ASSOCIAÇÃO, cujo o acordo firmado com a parte reclamada é referente a débito de taxas de manutenção (Lote 0022, Quadra 04.). Vale ressaltar que a lei 9099/95 restringiu as partes que podem estar em juízo, e em quais situações, neste caso, somente o condomínio é parte ativa legítima para propor esse tipo de ação, não havendo possibilidade de uma associação ser parte para referida execução. Depreende-se, portanto, dentre os vários critérios estabelecidos na Lei para que a ação seja processada e julgada nos Juizados Especiais, a existência de rol taxativo dos legitimados ativos e passivos que podem se valer do procedimento de jurisdição especial. Assim, confrontando-se os artigos 5º da Lei nº 12.153/09 e 8º da Lei Nº 9.099/95, não se vislumbra a possibilidade de ampliação do rol para incluir as Associações Privadas tampouco as demais empresas de direito privado, se não às microempresas ou as empresas de pequeno porte. Dessa forma, considerando que figura no polo ativo da ação uma associação privada, se torna evidenciada a incompetência do JEC para processar e julgar a presente ação." Analisando a exordial, bem se vê tratar-se de associação no polo ativo, que, segundo o art. 44, I, do CC, constitui a mesma pessoa jurídica de direito privado, impondo-se, destarte, a extinção do feito. Ora, a coisa julgada, mesmo a de natureza formal, como no caso em tela, impede novo processamento nesta Unidade, e deve ser declarada ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, não ficando sujeita, por sua vez, à preclusão. Não cabendo pleitear nova ação executiva nas mesmas condições, uma vez que já houve manifestação judicial acerca do seu não processamento no Sistema dos Juizados Especiais, na forma específica lá reconhecida. ISTO POSTO, julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, V do Código de Processo Civil, tendo em vista o reconhecimento da coisa julgada formal. Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pelo condomínio autor, sua análise fica condicionada à apresentação de comprovantes de seu balancete financeiro, em especial, do fundo de reserva, que demonstre as suas condições econômicas impossibilitadoras do pagamento das custas processuais. Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. P.R.I. e, após o trânsito em julgado, arquivem-se com a observância das formalidades legais. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular