Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000669-65.2008.8.06.0055.
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
APELADO: MARIA DAS GRAÇAS LOPES ALMEIDA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em não conhecer do recurso, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:0000669-65.2008.8.06.0055
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
APELADO: MARIA DAS GRAÇAS LOPES ALMEIDA, MARIA DAS GRACAS LOPES ALMEIDA EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INMETRO. JUIZO ESTADUAL INVESTIDO DE JURISDIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA RECURSAL DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. REMESSA DOS AUTOS AO TRF DA 5ª REGIÃO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé, que extinguiu execução fiscal movida contra a Panificadora e Confeitaria 2001, sob o fundamento de falta de interesse de agir, em razão do baixo valor do crédito executado e da inexistência de bens penhoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a Justiça Estadual, concorrente por delegação da Justiça Federal, possui competência para analisar e julgar a execução fiscal; e (ii) estabelecer se o recurso de apelação deverá ser apreciado pelo Tribunal de Justiça do Estado ou pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região. III. RAZÕES DE DECIDIR O arte. 109, §3º, da Constituição Federal, combinado com o art. 15, inciso I, da Lei nº 5.010/66, delega aos Juízes Estaduais a competência para processar e julgar execuções fiscais da União e de suas autarquias nas comarcas onde não houver Vara da Justiça Federal. Embora a execução fiscal tenha sido proposta na Justiça Estadual, a competência recursal para julgamento da apelação cabe à Justiça Federal, na forma do art. 109, §§3º e 4º, da Constituição Federal, devendo o recurso ser remetido ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região. A jurisdição consolidada confirma que os recursos interpostos contra decisões de Juízes Estaduais investidos de jurisdição federal devem ser encaminhados ao respectivo Tribunal Regional Federal, pois a competência recursal segue a jurisdição originária da causa. IV. DISPOSITIVO Apelação não conhecida, com a consequente remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso de apelação conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia- INMETRO, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé, nos autos da Execução Fiscal ajuizada pelo ora apelante em desfavor da Panificadora e Confeitaria 2001, com intuito de cobrar dívida líquida e certa, discriminada na certidão de dívida ativa acostada aos autos(id 13741638). Ao apreciar a demanda (sentença de id 13741798), o juiz processante extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por falta de interesse de agir, considerando que a presente execução fiscal como de baixo valor, cuja onerosidade ao Poder Judiciário, e, ao fim aos cofres públicos, não se justifica o seu processamento, bem ainda não haver movimentação efetiva nos autos, visto que desde a sua propositura, não foram encontrados bens penhoráveis. Em seu recurso de apelação (id 13741800) o recorrente defendeu, em síntese que o ajuizamento da ação de execução fiscal cabe ao Ente Federativo, não podendo o Poder Judiciário impor limites, suprimi-los ou alterá-los. Requer, assim, o conhecimento e provimento do recurso, para fins de reformar a sentença recorrida, sendo determinando o regular prosseguimento da execução fiscal no juízo a quo. Sem oferecimento de contrarrazões, certidão de id 13741804 Manifestação da Procuradoria de Justiça: desnecessária, de acordo com o entunicado nº 189, da Súmula do STJ. É o relatório. VOTO Tem-se de apelação interposta pelo INMETRO, contra decisão exarada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Canindé, que extinguiu a execução fiscal sob fundamento de aplicação da tese firmada pelo STF no Tema 1184. Registre-se que a execução foi aforada na Justiça Estadual com base no permissivo do art. 109, §3º, da Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB, e no art. 15, inciso I, da Lei Federal nº 5.050/66, vigente à época da propositura do executivo, o que inviabiliza o conhecimento do presente recurso de apelação. Nesse sentido(grifei) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA PELO INMETRO. SENTENÇA PROFERIDA POR JUÍZO ESTADUAL INVESTIDO DE JURISDIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA RECURSAL DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, §§3º e 4º DA CF/88 C/C ART. 15, I DA LEI Nº 5.010/66. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO. 1. Tem-se apelação cível em execução fiscal promovida pelo INMETRO com base em crédito regularmente inscrito em dívida ativa. 2. Nos termos das disposições contidas no art. 109, inciso I, §§ 3º e 4º da CF/88 c/c art. 15, inciso I da Lei nº 5.010/66, nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal, compete aos Juízes Estaduais, por delegação, processar e julgar os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas, cujos recursos deverão ser remetidos para o TRF na área de jurisdição do juiz de 1º grau. 3. Apelação não conhecida, com a consequente remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em não conhecer do recurso de apelação, remetendo o presente processo ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR(Apelação Cível - 0011106-42.2011.8.06.0062, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/06/2024, data da publicação: 18/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA PELO INMETRO. EMBARGOS IMPROCEDENTES. SENTENÇA PROFERIDA POR JUÍZO ESTADUAL INVESTIDO DE JURISDIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA RECURSAL DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, §§3º e 4º, DA CF/88 C/C ART. 15, I, DA LEI Nº 5.010/66. INCOMPETÊNCIA RECURSAL ABSOLUTA DESTE SODALÍCIO. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO. 1.
Trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução Fiscal movida pelo INMETRO em desfavor do embargante. 2. Nos termos das disposições contidas no art. 109, I, §§ 3º e 4º, da CF/88 c/c art. 15, I, da Lei nº 5.010/66, nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal, compete aos Juízes Estaduais, por delegação, processar e julgar os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas, cujos recursos deverão ser remetidos para o TRF na área de jurisdição do juízo de primeiro grau. 3. Apelação, portanto, não conhecida, com a consequente remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região. (Apelação Cível - 0010213-17.2022.8.06.0175, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/05/2024, data da publicação: 13/05/2024) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA PELO INMETRO. SENTENÇA PROFERIDA POR JUÍZO ESTADUAL INVESTIDO DE JURISDIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA RECURSAL DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, §§3º e 4º DA CF/88 C/C ART. 15, I DA LEI Nº 5.010/66. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO. - Tratam os autos de apelação cível em execução fiscal promovida pelo INMETRO com base em crédito regularmente inscrito em dívida ativa. - Nos termos das disposições contidas no art. 109, inciso I, §§3º e 4º da CF/88 c/c art. 15, inciso I da Lei nº 5.010/66, nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal, compete aos Juízes Estaduais, por delegação, processar e julgar os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas, cujos recursos deverão ser remetidos para o TRF na área de jurisdição do juiz de 1º grau. - Apelação não conhecida, com a consequente remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região. (Apelação Cível - 0000303-73.2009.8.06.0028, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/06/2022, data da publicação: 06/06/2022) Assim, a hipótese é de declarar a incompetência desta 1ª Câmara de Direito Publico e do Próprio TJCE para processar e julgar a apelação cível, a fim de não conhecer do recurso e encaminhar o presente processo ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, com arrimo no art. 108, inciso II, da Constituição Federal. É o voto Fortaleza, data e hora informados no sistema. DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator