Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0014878-16.2019.8.06.0035.
APELANTE: MUNICIPIO DE ARACATI
APELADO: MARIA DE LOURDES MAIA NOGUEIRA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade,Julgou prejudicado o recurso, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:0014878-16.2019.8.06.0035
APELANTE: MUNICIPIO DE ARACATI REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ARACATI
APELADO: MARIA DE LOURDES MAIA NOGUEIRA EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. POSTERIOR QUITAÇÃO DA DÍVIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO DA PARTE EXECUTADA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABÍVEL. APELAÇÃO PREJUDICADA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta em face de sentença proferida que, considerando ausente o interesse processual, extinguiu sem resolução do mérito a ação de execução fiscal ajuizada pelo apelante. Após a interposição do recurso, o exequente requereu a extinção do feito em razão da quitação do débito. II. Questão em discussão 2. Analisar se cabível a extinção do feito em razão do pagamento da dívida. III. Razões de decidir 3. Uma vez extinto o débito executado em razão de seu pagamento, ocorre a desconstituição do título, por ato voluntário da própria parte devedora, motivo pelo qual a execução não tem mais razão de ser, restando evidenciada a perda superveniente do objeto e a necessidade de condenação da executada em honorários advocatícios, em respeito ao princípio da causalidade. IV. Dispositivo 4. Execução fiscal extinta com resolução do mérito. Condenação da parte executada em honorários advocatícios. Apelação prejudicada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §10; Lei nº 6.830/1980, art. 26 Jurisprudência relevante citada: TJ-RS - APL: 50006090520178210142 IGREJINHA, Rel. Maria Isabel de Azevedo Souza, j. 24/02/2023; TJ-CE - Apelação Cível: 0007160-56.2015.8.06.0051, Rel. CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, j. 06/12/2023; TJ-DF 00136970920168070018 1690032, Rel. CARMEN BITTENCOURT, j. 18/04/2023; TJ-MT - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL: 1002635-32.2020.8.11.0008, Rel. LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, j. 04/06/2024 ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ARACATI Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em extinguir a ação de execução fiscal, com resolução do mérito, em razão da quitação do débito, restando prejudicada a análise do recurso, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO
Trata-se de recuso de apelação interposto pelo Município de Aracati em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da mesma municipalidade, que, considerando ausente o interesse processual, extinguiu, sem resolução do mérito, a ação de execução fiscal ajuizada pelo apelante contra Maria de Lourdes Maia Nogueira - ME, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Irresignado, o ente público interpôs apelação (ID 14691307), defendendo a presença do interesse de agir e requerendo o prosseguimento da ação de execução. Petição de ID 14691331, na qual o exequente requer a extinção do feito, com resolução do mérito, em razão da quitação do débito, bem como a condenação da executada em honorários advocatícios. Em virtude desta petição, determinei a intimação da parte executada, para apresentar manifestação acerca do pedido (ID 15339367). Aviso de Recebimento devolvido (ID 17063950). É o relatório. VOTO De início, entendo por prejudicada a análise do recurso de apelação. Explico. No caso dos autos, em 18/12/2019, o Município de Aracati ajuizou ação de execução fiscal contra Maria de Lourdes Maia Nogueira - ME, para exigir-lhe créditos tributários no importe de R$ 1.308,38 (um mil, trezentos e oito reais e trinta e oito centavos), consubstanciados na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 000010474/2019 (ID 14691252). Conforme documentos apresentados, a parte executada foi citada (ID 14691273) e expedido o mandado de penhora, o qual não foi realizado em razão de não terem sido localizados bens, não estando a empresa em funcionamento, conforme certidão de ID 14691280. O juízo de primeiro grau determinou, então, a intimação do exequente para se manifestar acerca da referida certidão, tendo a parte requerido a citação por oficial de Justiça. Em seguida, sobreveio a sentença, em 10/11/2022, que extinguiu o processo por falta de interesse de agir. O exequente, inconformado, interpôs apelação, requerendo o prosseguimento do feito. No entanto, posteriormente, apresentou pedido de extinção do feito, com resolução do mérito, tendo em vista a quitação integral do débito em 25/06/2024, bem como a condenação da executada em honorários advocatícios. Pois bem. Em regra, o art. 26 da Lei nº 6.830/1980 determina a isenção de ônus para as partes, nos seguintes termos: "Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes." O §10 do art. 85 do CPC, ao tratar sobre honorários advocatícios nos casos de perda do objeto (caso dos autos), reconhece a aplicação do princípio da causalidade, segundo o qual o pagamento dos honorários é imputado a quem deu causa à demanda. Vejamos: § 10 Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. Assim, no caso em comento, observo que a parte executada quitou a dívida na via administrativa (documento de ID 14691334), fato comprovado pelo exequente após a interposição da apelação, de modo que a extinção da execução, com resolução do mérito, é medida que se impõe, devendo haver a condenação da executada ao pagamento de honorários advocatícios, em respeito ao princípio da causalidade. A comprovação de que houve a quitação da dívida demonstra o reconhecimento da pretensão executória por parte da devedora. Nesse sentido, seguem julgados (grifei): EMENTA: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUITAÇÃO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CITAÇÃO NÃO EFETIVADA. EXTINÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS IMPOSTOS AO DEVEDOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o princípio da causalidade para fixação dos ônus sucumbenciais em desfavor do executado quando realiza o pagamento administrativo da dívida após o ajuizamento da execução, ainda que não tenha sido citado, adotando a conduta como reconhecimento da pretensão executória; 2. Constatado que o pagamento do débito ocorreu apenas após a propositura da execução, deve o executado suportar a condenação ao pagamento dos honorários; 3. Recurso conhecido e provido. Vitória, 02 de dezembro de 2024. RELATORA (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50034869520238080035, Relator: JANETE VARGAS SIMOES, 1ª Câmara Cível) AGRAVO INTERNO - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - QUITAÇÃO DO DÉBITO APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CABIMENTO. Extinta a execução fiscal pela quitação do débito após o ajuizamento da ação, é devido o pagamento dos honorários advocatícios à Fazenda Pública, em observância ao princípio da causalidade. Recurso não provido. (TJ-MT - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL: 1002635-32.2020.8.11.0008, Relator: LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Data de Julgamento: 04/06/2024, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 14/06/2024) AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEVEDOR QUE DÁ CAUSA À AÇÃO PELO INADIMPLEMENTO DE SUA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO PELA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. ART. 924, II, DO CPC. INCUMBE AO DEVEDOR QUE RECONHECE O DIREITO DO CREDOR E REALIZA O PAGAMENTO DA DÍVIDA A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta contra a sentença condenou a parte executada ao ônus de sucumbência ao extinguir a Ação de Execução de Título Extrajudicial pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. 2. O cerne da pretensão recursal consiste em definir quem deu causa ao ajuizamento da ação e a quem cabe o ônus de sucumbência quando o credor informa que a dívida foi quitada pelo devedor e requer a extinção do feito na forma do art. 924, II do CPC. 3. Em sede de ação de execução forçada amparada em título executivo extrajudicial de dívida certa, líquida e exigível, acompanhada do demonstrativo atualizado do débito, quem dá causa à ação é o devedor, através do inadimplemento de sua obrigação, uma vez que, é o não cumprimento de seu dever de pagar que faz com que o credor recorra ao judiciário para obter a satisfação de seu crédito. 4. O art. 827 do Código de Processo Civil determina que ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios a serem pagos pelo executado. 5. O pedido de extinção da ação de execução fundamentada na satisfação da obrigação pelo devedor, na forma do art. 924, II, do CPC, não equivale ao pedido de desistência de ação pelo autor, mas ao reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação pelo executado, nos termos do art. 487, III, 'a', do CPC. Logo, é nesse sentido que deve se dar a aplicação do art. 90, caput, do CPC, para imputar ao devedor que reconhece o direito do credor e realiza o pagamento da dívida a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, pois foi a inadimplência do devedor que deu causa à judicialização do feito. 6. Recurso conhecido e não provido (TJ-CE - Apelação Cível: 0007160-56.2015.8.06.0051 Boa Viagem, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 06/12/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/12/2023) EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXTINÇÃO. ADIMPLEMENTO. PARCELAMENTO. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFERIMENTO DE OFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O adimplemento do crédito tributário, após o ajuizamento da execução fiscal, não exime o devedor do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios por força do princípio da causalidade. Precedentes do STJ. 2. O juiz não pode conceder de ofício o benefício da gratuidade da justiça. Precedentes do STJ.Recurso provido. (TJ-RS - APL: 50006090520178210142 IGREJINHA, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Data de Julgamento: 24/02/2023, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 24/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. PERDA DO OBJETO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SUCUMBÊNCIA DEVIDA POR QUEM DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DO PROCESSO. 1. Para a definição do responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios é necessário identificar o momento em que o pagamento do débito foi realizado, se antes ou depois do ajuizamento da execução fiscal 2. Tendo sido comprovado que o recorrido deu causa ao ajuizamento da ação, a ele deve ser imputada a responsabilidade pelo pagamento da verba honorária. 3. Reforma da sentença que extingue a execução fiscal pelo pagamento e deixa de condenar o executado ao pagamento de honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade. 4. Recurso conhecido e provido. Honorários fixados. (TJ-DF 00136970920168070018 1690032, Relator: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 18/04/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/04/2023) Com efeito, uma vez extinto o débito executado em razão de seu pagamento, ocorre a desconstituição do título, por ato voluntário da própria parte devedora, motivo pelo qual a execução não tem mais razão de ser, restando evidenciada a perda superveniente do objeto e a necessidade de condenação da executada em honorários advocatícios, em respeito ao princípio da causalidade.
DIANTE DO EXPOSTO, extingo a presente execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, a, do CPC, em razão da quitação do débito, restando prejudicada a análise do recurso de apelação. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, de acordo com o que rege o art. 85, §§1º e 2º, do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora informados no sistema. DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator