Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
31/05/2019
Valor da Causa
R$ 455.682,66
Órgão julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial
Partes do Processo
TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA
CNPJ
Autor
GILBERTO ALAYM BEZERRA RAMOS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2026. Documento: 171984927
21/01/2026, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2025 Documento: 171984927
22/12/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171984927
19/12/2025, 16:18
Declarada decadência ou prescrição
16/12/2025, 18:29
Conclusos para despacho
22/04/2025, 13:27
Decorrido prazo de JOAO GUILHERME DAL FABBRO em 11/04/2025 23:59.
12/04/2025, 00:09
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 138136914
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA Polo Passivo
EXECUTADO: GILBERTO ALAYM BEZERRA RAMOS DESPACHO R.H.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº 0138301-18.2019.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial que tem como objeto cédula de crédito rural pignoratícia, tendo a última parcela vencido em 22/07/2019 (ID 94815368). A ação foi protocolada em 31/05/2019. Decisão executiva citatória em 11/10/2019 (ID 95627224). O executado GILBERTO ALAYM BEZERRA RAMOS nunca foi citado. Com fulcro nos arts. 9º, 10, 487, parágrafo único, e 921, § 5º, todos do CPC e com o fim de se evitar a decisão surpresa, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem acerca do decurso do prazo prescricional, podendo alegar causa interruptiva. Caso não tenha havido o contraditório, não se faz necessário intimar a parte executada, o que se dá no presente caso. Após a manifestação sobre eventual causa de prescrição, venham os autos conclusos para análise dos embargos de declaração propostos pelo exequente (ID 95628992). Fortaleza (CE), data da assinatura digital. Flávia Maria Aires Freire Allemão Juíza de Direito
18/03/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 138136914
18/03/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138136914
17/03/2025, 11:00
Proferido despacho de mero expediente
12/03/2025, 16:26
Conclusos para despacho
12/08/2024, 14:19
Mov. [71] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa