Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0202936-87.2023.8.06.0091.
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
APELADO: JOSE RISOMAR ALVES DE QUEIROZ DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de Apelação Cível interposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu/CE, que indeferiu a inicial e extinguiu a ação de busca e apreensão ajuizada pelo apelante em desfavor de JOSE RISOMAR ALVES DE QUEIROZ, ora apelado. O apelante apresentou petição de ID nº 18490023 comunicando que as partes celebraram acordo extrajudicial e requereu a desistência do presente recurso. O art. 998 do Digesto Processual Civil preceitua que a parte recorrente tem a faculdade de, a qualquer tempo, desistir do recurso interposto, sem que se faça necessária a anuência da parte recorrida ou dos litisconsortes, se houver. Dessa forma, com fulcro nos arts. 998 c/c 932, III, do Código de Ritos e o art. 76, VI, do novo Regimento Interno desta Eg. Corte de Justiça, homologo o pedido de desistência da presente irresignação. Arquivem-se e baixem-se imediatamente os presentes autos, haja vista a inexistência de interesse recursal, na forma dos dispositivos acima referidos. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator