Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE IPUEIRAS PROCESSO N. º: 0050875-03.2021.8.06.0096 REQUERENTE(S): Nome: PAULO FELIPE MARTINS FERNANDESEndereço: desconhecido REQUERIDO(A)(S): Nome: Francisca Martins de SousaEndereço: desconhecido DECISÃO
Vistos, etc. I - RELATÓRIO PAULO FELIPE MARTINS FERNANDES vem, através de seu representante legal constituído, oferecer queixa-crime em desfavor de FRANCISCA MARTINS DE SOUSA, devidamente qualificada, como incursa nas penas dos artigos 138 e 140, ambos do CP. Em manifestação, o representante do Ministério Público pugnou pela intimação das partes para comparecerem à audiência preliminar, bem como caso não haja transação penal, requereu decisão acerca do recebimento da queixa-crime (ID 30117638). Termo de audiência de ID 30117655, o querelante não compareceu, tendo sido alegado problemas de conexão. O representante do Ministério Público requereu nova designação de audiência preliminar, com intimação das partes, devendo haver decisão acerca do recebimento da queixa-crime apresentada, caso não haja composição civil dos danos ou transação penal. Audiência realizada no ID 35620014, constatou-se ausência da querelada, intimada através de seus advogados. O querelante requereu que seja a querelada intimada da proposta de transação, para manifestação. O Parquet pugnou pela intimação da querelada para que se manifeste sobre a proposta ofertada pela querelante (ID 49563202). A querelada não aceitou proposta de composição civil (ID 83380510). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A justa causa para a ação penal exige a presença de indícios mínimos de autoria e materialidade do fato criminoso, bem como a adequação típica da conduta imputada. Para tanto, a peça acusatória deve descrever fatos que, em tese, correspondam aos elementos do tipo penal indicado, sob pena de atipicidade e consequente rejeição da queixa-crime. No caso dos autos, verifica-se que o comentário realizado pela querelada, ainda que de tom jocoso e irônico, não se amolda ao tipo penal de difamação e injúria. A conduta imputada, para configurar os delitos previstos nos artigos 139 e 140 do Código Penal, exige dolo específico, ou seja, a intenção direta de ofender a honra objetiva (difamação) ou a honra subjetiva (injúria) do querelante. No entanto, a manifestação da querelada insere-se no contexto da crítica política, que goza de proteção constitucional. O comentário objeto da queixa-crime teve nítido conteúdo crítico e irônico, referindo-se ao querelante no contexto de uma publicação em rede social sobre uma ação política. A utilização de expressões informais e o tom jocoso indicam ausência de animus injuriandi ou animus diffamandi, sendo insuficiente para caracterizar o dolo específico necessário para a configuração dos crimes de honra. O Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidaram o entendimento de que, em se tratando de manifestações no ambiente político, a crítica, ainda que dura, é inerente à democracia e encontra guarida na liberdade de expressão, não se configurando, por si só, como crime contra a honra. O STF, em caso análogo, assentou que: "A crítica política, ainda que mordaz, deve ser tolerada em um Estado Democrático de Direito, sendo legítima a manifestação de opinião sobre figuras públicas, salvo quando comprovada a intenção inequívoca de ofender e não apenas criticar." (STF, HC 138.641/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 19/06/2018). No mesmo sentido, o STJ decidiu que: "Não há crime contra a honra quando a manifestação se der no âmbito de críticas políticas, a menos que evidenciado o dolo específico de ultrajar a dignidade do ofendido." (STJ, RHC 128.918/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 04/10/2022). Além disso, a jurisprudência majoritária reconhece que expressões genéricas, sem imputação concreta de fato desonroso, e sem o propósito deliberado de ofender, não configuram o crime de difamação. A utilização do termo "merda pura" no contexto da postagem se enquadra mais como um juízo de valor do que como a imputação de um fato específico, o que descaracteriza a difamação. A Constituição Federal de 1988 assegura a liberdade de expressão como direito fundamental (art. 5º, IV e IX), sendo vedada qualquer forma de censura prévia. No cenário político, essa liberdade assume especial relevância, permitindo críticas contundentes e ácidas, desde que não configurada calúnia, difamação ou injúria de forma inequívoca. O STF, ao julgar a ADPF 130, já reconheceu que a liberdade de expressão possui caráter preferencial, sendo indispensável para o debate público: "O espaço público é o lugar do dissenso e do pluralismo, de sorte que manifestações críticas, ainda que severas, devem ser toleradas, especialmente quando dirigidas a figuras públicas ou agentes políticos." (STF, ADPF 130, Rel. Min. Carlos Ayres Britto, julgado em 29/04/2009). No caso em tela, a querelada não imputou fato falso desonroso ao querelante, mas fez uso de linguagem coloquial para expressar sua opinião sobre um tema de interesse político. A jurisprudência reconhece que a utilização de expressões metafóricas ou pejorativas, isoladamente, não configura crime contra a honra, salvo se evidente a intenção de ofender e causar dano moral ao indivíduo. Nos termos do art. 395, III, do Código de Processo Penal, deve ser rejeitada a queixa-crime quando ausente justa causa para o prosseguimento da ação penal. No presente caso, não há elementos suficientes para demonstrar que a querelada agiu com o intuito específico de ofender a honra do querelante, razão pela qual o prosseguimento da ação penal representaria indevido cerceamento à liberdade de expressão. A jurisprudência predominante do STJ confirma esse entendimento: "A crítica política, ainda que ácida, não configura crime contra a honra quando inserida no contexto de debate público e sem dolo específico de ofender a dignidade do ofendido." (STJ, RHC 102.934/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 13/09/2021). Portanto, sendo a crítica inerente ao ambiente político, e não havendo evidências de intenção deliberada de injuriar ou difamar, impõe-se o reconhecimento da atipicidade da conduta e a consequente rejeição da queixa-crime. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 395, III, do Código de Processo Penal, REJEITO O RECEBIMENTO DA QUEIXA-CRIME, por ausência de justa causa para o exercício da ação penal. Intimem-se as partes via DJe. Ciência ao Ministério Público. Preclusa esta decisão, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição. Expedientes necessários. Ipueiras/CE, data e horário registrados no sistema. Luiz Vinicius de Holanda Bezerra Filho Juiz Substituto