Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3001749-71.2024.8.06.0113.
AUTOR: MARCOS SANTINO DA SILVA NASCIMENTO
REU: CLARO S/A S E N T E N Ç A
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av. Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Vistos, etc... Relatório dispensado nos termos do artigo 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de ação proposta por MARCOS SANTINO DA SILVA NASCIMENTO em face de CLARO S/A, devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Por ocasião da audiência de conciliação (Id. 138373659), as partes chegaram a um acordo nos seguintes termos: "1. A parte ré se compromete com o pagamento no valor total de R$3.000,00 (três mil reais) que será quitado da seguinte forma: Parcela única em depósito em conta Corrente Bradesco Ag: 0628 C/C 17363-0 de titularidade de MARCOS SANTINO DA SILVA NASCIMENTO - CPF: 019.106.545-58 no prazo de até 15 dias úteis a contar da homologação do acordo. 2. A requerida também se compromete com o Cancelamento total e definitivo dos contratos nº 110/00104217-3, 172552658 e 153057086; Cancelamento de eventuais débitos em aberto nos referidos contratos; Baixa de eventual conta atrasada na plataforma Serasa Limpa Nome e demais órgãos de proteção ao crédito, atinente aos referidos contratos no prazo de até 15 dias úteis a contar da homologação do acordo. 3. Havendo inconsistência nos dados bancários, a ré depositará o valor acordado via DJO em 5 dias úteis a contar da data da devolução da ordem de pagamento. 4. A requerida fica dispensada de comunicações ao juízo do cumprimento do acordo, em caso de eventual descumprimento, cabe a parte autora peticionar nos autos requerendo a execução do acordo. 5. Com o cumprimento das obrigações, o autor e seus eventuais sucessores, mediante o acima pactuado, dão quitação geral, plena e irrestrita sobre o objeto desta ação, não podendo mais nada questionar, em juízo ou fora dele. 6. Em caso de descumprimento ficam as partes cientes da aplicação das sanções previstas no art. 523, §1º do CPC e a execução na forma do art. 52 IV da Lei 9099/95, com a incidência de juros legais e correção monetária". Pedem, portanto, a homologação da avença e a consequente extinção do processo com resolução de mérito. Decido. O art. 840 do CCB prevê que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígio mediante concessões mútuas e, por seu turno, o art. 3o, §2o, do CPC/2015, enuncia que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. Constato, neste cenário, que as partes são capazes e o acordo está formalmente apto, tendo observado forma não defesa ou prescrita em lei (art. 842, parte final, CCB). Logo, o objeto da avença é lícito e, de tal sorte, merece ser homologado judicialmente a fim de que produza seus efeitos legais e fins colimados pelos transigentes em suas cláusulas. Posto isto, decido Homologar por sentença, o acordo firmado pelas partes, materializado no Termo de Audiência de Id. 138373659, fazendo-o em conformidade com o disposto na Lei nº 9.099/95 (art. 57, 'caput'), para todos os efeitos jurídicos, Extinguindo o presente feito, com resolução de mérito (art. 487, inc. III, "b", CPC/2015). Sem custas e honorários advocatícios, nesta instância, de acordo com os artigos 54 e 55, caput, da Lei nº. 9.099/95. Nos termos do art. 41, caput da Lei nº 9.099/95 e do art. 1000 do CPC, não há hipótese recursal, devendo ser certificado o trânsito em julgado. Publicada e Registrada virtualmente. Intimem-se, por conduto dos respectivos procuradores judiciais habilitados no feito, tão somente para mera ciência deste 'decisum'. Ato contínuo, Arquivem-se os autos. Juazeiro do Norte-CE, data inserção eletrônica. Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m.