Execução de Título ExtrajudicialBusca e ApreensãoObrigação de EntregarLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Execução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauArquivado
Data de Distribuição
20/09/2013
Valor da Causa
R$ 0,00
Órgão julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú
Partes do Processo
EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
CNPJ
Autor
EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Terceiro
EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSOCIO LTDA
Terceiro
EMBRACON
Terceiro
CARLOS RODRIGO ARAUJO DA SILVA
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
27/03/2025, 10:25
Transitado em Julgado em 27/03/2025
27/03/2025, 10:25
EMBRACON
Terceiro
CARLOS RODRIGO ARAUJO DA SILVA
Terceiro
COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS
Terceiro
ANTONIO ALVES PEREIRA
Reu
Juntada de Certidão
27/03/2025, 10:25
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 26/03/2025 23:59.
27/03/2025, 03:00
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 26/03/2025 23:59.
27/03/2025, 03:00
Publicado Sentença em 26/02/2025. Documento: 137025854
26/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0044280-03.2013.8.06.0117.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 98145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone:(85) 3108-1678 - E-mail:[email protected], Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Promovente: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Promovido: Antonio Alves Pereira SENTENÇA Cuida-se EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em desfavor de Antonio Alves Pereira. No decorrer do trâmite processual, foi determinado no despacho ID nº 96802950 e nº 130521846 a intimação da parte exequente requeresse o que for de direito, sob pena de extinção. Ocorre que, mesmo tendo a parte autora sido intimada por DJE (vide ID nº 96802951) e pessoalmente via Portal (vide certidão retro), a parte autora quedou-se inerte. Dessa forma, tendo em vista que a inércia da parte autora caracteriza nítido abandono da causa, EXTINGO o presente processo, sem resolução de mérito, com esteio no artigo 485, II e III, do Novo Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se. Intime-se a parte autora, por DJE. Deixo de intimar a parte ré, não habilitada nos autos. Após o trânsito em julgado desta sentença, ARQUIVEM-SE os presentes autos. Maracanaú/CE, 24 de fevereiro de 2025. Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito
25/02/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 137025854
25/02/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137025854
24/02/2025, 11:57
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
24/02/2025, 11:57
Conclusos para julgamento
24/02/2025, 11:56
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 28/01/2025 23:59.