Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VEGA S/A TRANSPORTE URBANO
REU: DIRK ADRIAAN WIJTMAN SENTENÇA I - RELATÓRIO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Processo nº. 0180805-83.2012.8.06.0001 Assunto: [Interpretação / Revisão de Contrato] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais Emergentes c/c Lucros Cessantes e Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por Vega S/A Transporte Urbano contra Dirk Adriaan Wijtman, partes individualizadas nos autos do caderno processual em tela. Na inicial de ID nº 115742699, a promovente relatou que, no dia 07/12/2021, o seu motorista conduzia um ônibus quando foi atingido pelo veículo do promovido. Este teria desrespeitado a sinalização do local e avançado a preferencial, infringindo normas de segurança do trânsito. Alega a empresa requerente que resta patente a responsabilidade do suplicado pela ocorrência do sinistro, devendo ressarcir os valores decorrentes dos danos materiais emergentes e lucros cessantes. Requer a concessão de tutela de urgência para gravar com cláusula de intransferibilidade/inalienabilidade o veículo Hyundai Santa Fé de placa HYN-6914/CE. Também, pleiteia que a ação seja julgada totalmente procedente para confirmar a tutela solicitada e condenar o réu ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 5.786,55 (cinco mil setecentos e oitenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos), devidamente atualizados. Documentação em anexo. Devidamente citado, o promovido apresentou contestação de ID nº 115743198. O promovido solicitou a denunciação da lide para incluir o município de Fortaleza. Alega que o ente público foi o verdadeiro responsável por causar o acidente, pois não havia sinalização (vertical e horizontal) no local do acidente. Também, argumenta que, por ter ultrapassado quase que totalmente o cruzamento, o condutor do veículo da autora teria tempo suficiente para deixar o veículo do réu finalizar o cruzamento sem colisão. Sustenta a impossibilidade de concessão de tutela. Requer que a improcedência dos pleitos autorais. Documentação em anexo. No documento de ID nº 115743188, a parte autora apresentou réplica refutando as teses defensivas e reiterando os pedidos deduzidos na inicial. Acostou imagem da via. Ata de ID nº 115741779 informa que a audiência de conciliação restou prejudicada em virtude da ausência da parte requerida. Despacho de ID nº 115741797 designou audiência de instrução para oitiva de testemunhas. Na petição de ID nº 115741813, o advogado do promovido renunciou seu mandato. Conforme ata de audiência de ID nº 139, não foi possível realizar a audiência designada em razão da ausência da parte requerida, apesar de intimada do ato por seus Advogados, os quais apresentaram comunicação de renúncia de mandato. Na ocasião, o juízo determinou a suspensão do ato processual e determinou a intimação pessoal da parte promovida, a ser cumprida por Oficial de Justiça, para que no prazo de 15 (quinze) dias nomeasse outro(s) causídico(s) para representá-la nos autos, sob pena das medidas legais cabíveis. Em seguida, foram iniciadas sucessivas tentativas de intimar o promovido para regularizar a representação processual com a nomeação de outros causídicos. Todavia, tais tentativas restaram infrutíferas. Decisão de ID nº 115742691 saneou o feito. Indeferiu a denunciação da lide e decidiu pelo seguimento do processo sem a devida representação processual da parte promovida, consoante art. 76, §1º, II, do CPC, inclusive devendo ser considerada que a contagem dos prazos que lhe cabem fluirão a partir da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 346, CPC). Ainda, intimou as partes para informar sobre o interesse na produção de outras provas que não as constantes nos autos. A parte autora informou que não mais possui interesse na produção de prova testemunhal em audiência de instrução (ID nº 115742696). Autos conclusos para sentença (ID nº 134771730). É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Mostra-se desnecessária a produção de prova oral ou testemunhal, haja vista que a matéria discutida nos autos é de fato e de direito e passível de elucidação pela prova documental acostada. Além disso, as partes, não requereram a produção de outras provas. Dessa forma, por versar o presente feito sobre matéria suficientemente esclarecida pelo conjunto probatório nele reunido, impõe-se o julgamento antecipado da lide com fulcro no art. 355, I, do CPC. - DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Na contestação (ID nº 115743198), a parte requerida alega que a parte autora atribuiu incorretamente o valor da causa apenas por discordar do valor de indenização pretendido na inicial. Verifico que o valor da causa, previsto nos arts. 291 e seguintes do CPC, guarda correspondência com o proveito econômico pretendido pela parte autora, equivalente ao somatório dos danos materiais emergentes e lucros cessantes. Portanto, não merece prosperar a impugnação. - MÉRITO Cinge-se a controvérsia em verificar acerca do direito (ou não) da autora de ser ressarcida de valores referentes a danos materiais decorrentes de acidente automobilístico imputado à parte requerida. De início, é importante consignar que o caso sob análise se encontra na seara atinente à responsabilidade civil, aplicando-se a Lei Civil ao seu deslinde. A responsabilidade civil possui fundamento no art. 927 do Código Civil, segundo o qual aquele que, por ato ilícito, compreendido como a violação do direito alheio por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. O julgamento da causa em casos como este remete à apuração da responsabilidade subjetiva, a qual, em regra, exige a coexistência de quatro pressupostos fundamentais: a) uma ação comissiva ou omissiva; b) um dano ou prejuízo efetivo; c) nexo de causalidade; d) culpa em lato sensu. No que refere ao ônus da prova, dispõe o art. 373, do CPC, que cabe ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu a prova de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor. No caso em exame, não obstante a ocorrência do acidente de trânsito seja fato incontroverso, não há nos autos provas suficientes a atestar corretamente a dinâmica do sinistro, não sendo possível atribuir a culpa pelo fatídico acidente. Em outras palavras, o autor não se desincumbiu de provar fato constitutivo de seu direito, de forma que improcedência da ação é medida que se impõe. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE DETERMINAR A DINÂMICA DO SINISTRO. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR NÃO CUMPRIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito, sob fundamento de ausência de provas suficientes para demonstrar a dinâmica do sinistro e a responsabilidade do réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os elementos probatórios apresentados pelos autores são suficientes para comprovar a culpa do réu no acidente de trânsito e, consequentemente, gerar o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ocorrência do acidente é fato incontroverso, contudo, os documentos apresentados não demonstram, de forma inequívoca, a culpa do réu na sua ocorrência. 4. A ausência de laudo técnico pericial, fotografias do local do acidente e testemunhas comprometem a reconstituição da dinâmica do evento e inviabilizam a aferição da responsabilidade do réu. 5. Nos termos do art. 373, inc. I, do CPC, incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito, o que não foi atendido no caso em análise. 6. A jurisprudência dos tribunais reconhece que a responsabilidade civil subjetiva exige a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade, não sendo suficiente apenas a prova do dano sofrido. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação Cível conhecida e desprovida. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados, mas mantida a suspensão de sua exigibilidade (art. 98, §3º, do CPC) Tese de julgamento: "Para o reconhecimento da responsabilidade civil em acidente de trânsito, é imprescindível a comprovação inequívoca da culpa do agente, mediante provas que demonstrem a dinâmica do sinistro e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 373, inc. I. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0202236-62.2022.8.06.0151, Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 07.02.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0096612-54.2015.8.06.0091, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 17.11.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer o Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 2 de fevereiro de 2025 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Apelação Cível - 0202693-50.2022.8.06.0101, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/02/2025, data da publicação: 19/02/2025). Na inicial, a parte promovente não acostou imagens do local do acidente. Também, não juntou prova escrita que pudesse atestar a culpa do réu no acidente. A ausência de laudo técnico pericial, fotografias do local do acidente e testemunhas comprometem a reconstituição da dinâmica do evento e inviabilizam a aferição da responsabilidade do réu. O requerido, na contestação, reconhece a existência do acidente, mas refuta a sua culpa, argumentando a ausência de sinalização no local do sinistro. Afirma que, por ter ultrapassado quase que totalmente o cruzamento, o condutor do veículo da autora teria tempo suficiente para deixar o veículo do réu finalizar o cruzamento sem colisão. A fim de tentar desconstituir a supracitada alegação do réu, o autor junta à réplica imagem do cruzamento em que ocorrera o acidente. Todavia, é impossível verificar a data da foto. Consequentemente, não há como dizer que a imagem contendo a sinalização horizontal "pare" é contemporânea à data do sinistro. Ainda, ao ser questionada sobre o desejo na dilação probatória (ID nº 115742691), a parte autora informou que não mais possuía interesse na produção de prova testemunhal em audiência de instrução (ID nº 115742696). Consoante jurisprudência supracitada, "para o reconhecimento da responsabilidade civil em acidente de trânsito, é imprescindível a comprovação inequívoca da culpa do agente, mediante provas que demonstrem a dinâmica do sinistro e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano". Portanto, pela ausência de demonstração cabal do elemento culpa, inexiste dever de indenização. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as baixas necessárias. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FRANCISCA FRANCY MARIA DA COSTA FARIAS JUÍZA DE DIREITO