Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000147-55.2005.8.06.0051.
APELANTE: ESTADO DO CEARÁ
APELADO: ADRIANO DE ALMEIDA COSTA - ME RELATOR: DES. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de recurso de apelação interposto pelo Estado do Ceará, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem (ID 17658823), que reconheceu a prescrição intercorrente da pretensão executória e extinguiu a execução fiscal proposta em desfavor de Adriano de Almeida Costa - ME, nos termos do dispositivo a seguir transcrito:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, II, do CPC, extingo o processo com resolução do mérito, em virtude de ter se operado a prescrição intercorrente, na forma do art. 924, V, do CPC c/c art. 40, § 4º, da Lei de Execução Fiscal. Sem custas, na forma do art. 39 da Lei de Execução Fiscal. Sem honorários pela falta de constituição de advogado. A intimação do executado fica dispensada, nos termos do art. 346 do CPC, contando o prazo a partir da publicação. Uma vez estabelecida a coisa julgada, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais. P.R.I. Na inicial (IDs 17658386), o Estado do Ceará busca a satisfação de débito de ICMS e multa aplicada em procedimento fiscal por descumprimento de obrigação acessória correlacionada, com base nas Certidões de Dívida Ativa de IDs. 17658387/17658390. O magistrado, na decisão recorrida (ID 17658823), extinguiu a ação executiva fiscal, pois entendeu que teria decorrido o prazo prescricional em 03.05.2019, tendo em vista, que "durante o processamento do feito, não foi realizada de (sic) penhora de bens da parte executada". O Ente Público, irresignado, interpôs o presente recurso de apelação (ID 17658830) em que alega, em síntese, a inocorrência da prescrição intercorrente, pois, segundo entende, o juízo sentenciante incorreu em erro de procedimento no decurso do prazo processual na espécie. Defende, para tanto, "a impossibilidade de contagem do prazo prescricional entre os anos de 2015 e 2020, período em que a parte exequente apenas tentava que fosse cumprida de forma correta e eficaz a decisão do magistrado de penhora online em nome do corresponsável (CPF)", além disso, "jamais a Fazenda Pública foi inerte no decorrer do processo, sempre tomando as diligências cabíveis para exigir seu crédito". Pugna ao cabo, pelo provimento do recurso, "objetivando, desse modo, o prosseguimento do feito". Intimada a outra parte para contrarrazões, noticiou-se o falecimento do exequente conforme a certidão de ID. 17658833, requerendo, assim, a Fazenda Pública, a expedição de mandado de citação aos sucessores processuais (ID 1765883). Na sequência, no entanto, vieram os autos conclusos a esta relatoria distribuídos por sorteio. Desnecessária a abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça, dada a ausência de interesse público primário, justificador de sua atuação. É o relatório. Passo a decidir. Conheço do recurso de apelação, uma vez que preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Conforme relatado,
trata-se de recurso de Apelação Cível contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem (ID 17658823), que, reconhecendo a prescrição intercorrente da demanda, extinguiu a ação executiva fiscal proposta em desfavor de Adriano de Almeida Costa - ME. Ocorre que há nos autos informação de que o executado faleceu no curso da demanda, na data de 15.03.2011, ou seja, antes de proferida a sentença ora recorrida de extinção do feito, o que obsta a apreciação do presente apelo. Com efeito, compulsando os autos em apreço, constata-se a certidão de óbito de ID 17658834, dando conta que o exequido faleceu no dia 15 de março de 2011, sendo que tal fato somente foi comunicado ao juízo sentenciante em 18 de maio de 2023 (ID 17658833), ou seja, quando já prolatada a sentença de extinção do feito (ID 17658823) e interposta apelação pelo exequente (ID 17658830), para, na sequência, serem os autos remetidos a esta instância (ID 17658841). Desse modo, cumpre observar que o art. 313, I, do CPC, tratando das hipóteses de suspensão do processo, prevê que a morte ou a perda da capacidade processual de qualquer das partes consiste em causa suspensiva da demanda. Isso porque, com o falecimento de algum dos litigantes, terá desaparecido um dos sujeitos da relação processual, sem o qual não poderá o processo validamente prosseguir sua marcha. Além disso, o art. 110 do mesmo Diploma Legal, estabelece que, "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observando o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º". Confira-se: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (…) § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; A propósito, é a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: "Sucessão por morte da parte. Com a morte da parte, o processo se suspende (CPC 265 I e §1º), para que seja feita a sucessão processual. A lei fala incorretamente em substituição. Em se tratando de ação intransmissível, o juiz deverá extinguir o processo sem resolução do mérito (CPC 267 IX); caso contrário, deverá ser providenciada a habilitação do espólio ou sucessores (CPC 1055)." (In Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11ª edição, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 267). Portanto, uma vez constatada a necessidade de suspensão do processo, com retroação dos efeitos à data do falecimento da parte autora, é imperioso aplicar as disposições do artigo 314 do CPC, que proíbe a prática de qualquer ato processual durante o período suspensivo. Sobre isso, ensina Daniel Amorim Assumpção Neves: O art. 314 do Novo CPC é suficientemente claro ao prever a vedação a pratica de qualquer ato processual durante o período de suspensão do processo, com exceção dos atos urgentes a fim de evitar dano irreparável. Dessa forma, não resta dúvida de que o ato não urgente praticado durante a suspenção do processo é viciado, já que praticado em desconformidade com a regra geral. Situar esse vício no plano da existência, validade ou eficácia é matéria que sempre dividiu a doutrina. Para determinada corrente doutrinária, o ato praticado durante o período de suspensão do processo é juridicamente inexistente em razão da inexistência do pressuposto da pendência da causa. Para outra corrente doutrinária, o ato existe, mas é inválido. Por fim, há os que entendem tratar-se de ato ineficaz. (NEVES. Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo. SALVADOR: JusPodivm, 2016, p. 526). Pois bem. Na hipótese, considerando a informação de que o executado faleceu em 15.03.2011, o processo deveria ter sido suspenso na época, com as providências de praxe (art. 313, I e §§ 2º e 5º, do CPC). Todavia, como visto, a informação do óbito somente foi trazida aos autos após a interposto do presente recurso naquele juízo. Logo, no caso, o prosseguimento do feito sem a realização da regular sucessão processual acabou por comprometer a validade de todos os atos processuais praticados após o falecimento da parte, devendo ser eles, por consequência, anulados, nesta seara recursal. Em julgamentos semelhantes, deste Tribunal de Justiça assim se pronunciou (destacou-se): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE APENAS PARA RATIFICAR A LIMINAR ANTES DEFERIDA PARA EMBARGO/DEMOLIÇÃO DA OBRA CONSIDERADA IRREGULAR. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO E PEDIDO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PELA CONCLUSÃO DA OBRA. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA COMUNICADO COM PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS ANTES DA SENTENÇA. PLEITO NÃO APRECIADO. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE EVIDENCIADA. PRECEDENTES DESTA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EM CASOS ANÁLOGOS. SENTENÇA ANULADA, RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. (...) 2) Sucede, que houve a comunicação de falecimento da autora, ocorrido em 16/07/2023, e no mesmo azo o pedido de habilitação dos seus herdeiros (fls. 155/156 e documentos de fls. 157/159), não apreciado pelo juízo de primeiro grau que após anunciar o julgamento antecipado da lide proferiu a sentença recorrida, incorrendo em error in procedendo; (…) 4) Nulidade de todos os atos ocorridos após o falecimento da autora. Retorno dos autos à origem para regular processamento do feito, com a necessária regularização do polo ativo. 5) Apelação prejudicada. (TJ-CE - Apelação Cível: 0502496-17.2011.8.06.0001 Fortaleza, Relator: MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES - PORT. 609/2024, Data de Julgamento: 03/04/2024, 2ª Câmara Direito Privado) APELAÇÃO CÍVEL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PROCESSO CIVIL. FALECIMENTO DO RÉU. CITAÇÃO DOS HERDEIROS E SUCESSORES. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURADO. ANULAÇÃO EX OFFICIO DA SENTENÇA. ERRO IN PROCEDENDO. RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA. 1. Compulsando detidamente os fólios, denota-se que não houve por parte do município autor a promoção de citação dos demais herdeiros, mas somente da viúva ANA KELLY PINTO CAVALCANTE, providência a qual lhe incumbia, nos moldes preconizados no art. 313, § 2º, I, do CPC, proferindo o magistrado primevo sentença inobservando essa regra cogente, laborando, portanto, em error in procedendo, posto que patente e inequívoca a violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, materializados no devido processo legal, ocorrendo cerceamento de defesa, devendo o feito retornar à primeira instância para seu prosseguimento; 2. Sentença anulada ex officio. (Apelação Cível - 0007407-41.2013.8.06.0137, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/11/2021, data da publicação: 03/11/2021). Dessa forma, outra solução não há para a hipótese senão anular o processo desde o primeiro ato processual praticado após o falecimento do requerido e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de se permitir que a parte exequente promova a citação de todos os sucessores do de cujus, nos termos do art. 313, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, restando, por consequência, prejudicada a apelação.
Ante o exposto, com base nos fundamentos legais aventados e na jurisprudência colacionada, declaro, de ofício, a nulidade de todos os atos ocorridos após o falecimento do exequido, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para as providências necessárias. Publique-se. Intime-se. Expedientes necessários. Decorrido o prazo para eventuais recursos, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se a devida baixa na distribuição. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. Des. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator S2/A1