Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: F DA SILVA CAVALCANTE CONFECCOES e outros (3) SENTENÇA Visto em conclusão. 1.RELATÓRIO.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 2ª Vara da Comarca de Redenção/CE Rua Chico Vieira, s/nº, Centro, Acarape-CE - CEP 62785-000 - Telefone (85) 3108-1858 Processo nº: 0000366-62.2013.8.06.0027
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Nordeste S.A. (id. 96755856) contra a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito após reconhecer o abandono processual da parte. Sustenta em síntese, que a parte deveria ter sido intimada pessoalmente, etc. É o relatório. 2.FUNDAMENTO. O Código de Processo Civil - CPC, estabelece a preferência pelas intimações eletrônicas nos arts. 246, §1º, 247 e 270, respectivamente, sendo inclusive, dever das empresas privadas manter tais dados atualizados, verbis: Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei. Além disso, a própria Lei reputa como válida a intimação feita ao Procurador da parte, leia-se: Art. 242. A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado. Neste jaez, o despacho de id. 96755841 determinou a intimação da parte com a advertência de extinção, sendo que a Procuradoria da instituição financeira também foi devidamente intimada, além de seus advogados constituídos (ids. 96755840 e 96755845) e houve a confirmação da intimação (id. 96755847). Outrora, o próprio advogado já havia sido intimado (id. 114019077). Desta forma, a intimação eletrônica é considerada intimação pessoal, nos termos da Jurisprudência, veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. COMUNICAÇÃO PROCESSUAL REALIZADA EM AUTOS ELETRÔNICOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença que extinguiu ação de execução por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC. O recorrente sustenta nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 272, §5º, do CPC não exige intimação simultânea de todos os advogados constituídos, sendo suficiente a publicação em nome de um deles. 5. Nos autos eletrônicos, as comunicações processuais realizadas pelo sistema em portal próprio são consideradas pessoais, nos termos do art. 246, §1º, do CPC. 6. A ausência de providências pelo exequente, mesmo após advertência judicial, evidencia a inércia da parte e justifica a extinção do processo por abandono da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: ¿Nos autos eletrônicos, a intimação realizada por meio do portal do tribunal é considerada pessoal para todos os fins, não havendo nulidade da extinção por abandono da causa quando o exequente deixa de impulsionar o feito após advertência judicial.¿ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III e §1º; 246, §1º; 272, §5º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 240/STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Apelação Cível - 0201630-49.2023.8.06.0070, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/03/2025, data da publicação: 21/03/2025) Isto posto, identifico que há pretensão recursal nos Embargos sendo que tal discussão deve seguir a via ordinária. Por consequência, reputo como protelatórios os presentes Embargos na forma do art. 1.026, 2º do CPC, mas deixo de aplicar a multa do parágrafo subsequente neste momento (vide ainda o inciso II do art. 77 do CPC). 3.DISPOSITIVO.
Ante o exposto, CONHEÇO, MAS REJEITO OS EMBARGOS, art. 487, I do CPC. Dispensável a intimação do Embargado, considerando que este sequer foi citado. P.R.I. Transitado em julgado, arquivem-se. Havendo apelação, mova-se o feito ao TJCE. Expedientes. Redenção/CE, data da assinatura. Daniel Gonçalves Gondim Juiz Auxiliar