Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001021-75.2019.8.06.0107.
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
APELADO: CICERO FERNANDES DE ANDRADE DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposta por Aymore Crédito, Financiamento e Investimentos S.A, adversando sentença prolatada pelo Douto Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jaguaribe, quando do julgamento da Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar ajuizada em desfavor de Cicero Fernandes de Andrade. O Magistrado de primeiro grau, através da sentença de id. 17192769, indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 330, III e art. 485, VI, do Código de Processo Civil, tendo em vista a ausência de comprovação da constituição em mora do requerido, Sr. Cícero Fernandes de Andrade, uma vez que a notificação extrajudicial enviada pelo credor fiduciário, através de carta com aviso de recebimento, foi devolvida ao remetente com a anotação "endereço insuficiente". A parte autora requer a reforma da sentença nas razões de id. 17192774, apresentando seus argumentos resumidos a seguir: 1) a instituição financeira defende que a dificuldade no cumprimento da citação do requerido e busca e apreensão do veículo não se confunde com a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo; 2) a extinção por inércia da parte configura a hipótese de abandono da ação, contida no art. 485, III, do CPC. Desse modo, há necessidade de intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito, não sendo possível extinguir a ação apenas após a intimação do causídico, conforme art. 485, §1º, do CPC. Ao final, requer a procedência de seu recurso e portanto, seja cassada a sentença. Sem contrarrazões, pela ausência de citação da parte demandada. Deixei de remeter os autos à apreciação da douta Procuradoria-Geral de Justiça por se tratar de causa exclusivamente patrimonial. É o relatório. 1 - Admissibilidade recursal e ausência de dialeticidade. Na sistemática processual civil vigente, dentre os requisitos objetivos (ou extrínsecos), temos a regularidade formal, isto é, a observância de algumas formalidades inerentes para cada espécie de recurso, com a impugnação frontal e racional do substrato lógico da decisão impugnada, demonstrando os motivos fáticos e jurídicos que importam sua reforma ou desconstituição. Sobre o tema, o magistério de Daniel Neves (grifei): [...] Primeiro: é preciso registrar que a oportunidade de saneamento do vício independe da gravidade do vício, o que permite a aplicação do art. 932, parágrafo único, do Novo CPC, inclusive na hipótese de erro grosseiro. Entendo até mesmo que configurada a má-fé do recorrente, que deve ser provada porque a boa-fé se presume, não é caso de se afastar a aplicação do dispositivo legal ora analisado, mas de aplicação da sanção processual prevista em lei. Segundo, o art. 932, parágrafo único, do Novo CPC não tem aplicação obrigatória. Variadas razões impõe o seu afastamento no caso concreto, em tema que merece maior aprofundamento. A disposição só tem aplicação quando o vício for sanável ou a irregularidade corrigível. Assim, por exemplo, tendo deixado o recorrente de impugnar especificamente as razões decisórias, não cabe regularização em razão do princípio da complementaridade, que estabelece a preclusão consumativa no ato de interposição do recurso. O mesmo se diga de um recurso intempestivo, quando o recorrente não terá como sanear o vício e por essa razão, não haverá motivo para a aplicação do art. 932, parágrafo único, do Novo CPC." (in Novo Código de Processo Civil Comentado, Salvador, Ed. JusPodivm, 2016, p. 1517/1518). Em suma, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus da parte recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório. Na espécie, da análise das razões recursais, consta-se que a parte apelante, a bem da verdade, não articulou argumentos que possam promover a revisão do conteúdo da decisão proferida pelo juízo originário. A recorrente apresenta fundamentação contrária à decisão de id. 17192769, aduzindo que o processo foi extinto sem resolução de mérito com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pressuposto de constituição, e que, na realidade, deveria ter sido extinto por inércia da parte, configurando hipótese de abandono da causa, nos termos do artigo 485, inciso III, do CPC. De outro giro, a sentença indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, conforme o art. 330, III e art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por não ter apresentado notificação extrajudicial recebida pelo devedor, tema não abordado no recurso em análise. Portanto, fica demonstrado que o recorrente trata de assunto diverso do que fora decidido pelo juízo originário. Verificada, desse modo, a dissonância entre as razões recursais e a fundamentação da decisão, impõe-se o não conhecimento do recurso. Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (grifei): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO DENEGATÓRIO DA SEGURANÇA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA ACOLHIDA. PEDIDO DE REVISÃO DE DECISÃO DA CORTE ESTADUAL DE CONTAS, DESTITUÍDO DE EFEITO SUSPENSIVO, QUE NÃO INTERROMPE O PRAZO DECADENCIAL PARA A IMPETRAÇÃO DO WRIT. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 420 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO, DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, SUFICIENTES PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF, POR ANALOGIA. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO. I.
Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança, impetrado, em 11/12/2018, por Vandyr Sebastião Miranda Barcellos, por meio do qual pretende ver cassado suposto ato coator perpetrado pelo Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Espirito Santo e pelo Procurador Geral do Município de Fundão/ES, que julgara irregulares as contas do Município do exercício de 2009, apresentadas pelo então Prefeito do Município de Fundão/ES, e impusera ao impetrante - que, à época ocupava o cargo de Secretário Municipal de Gestão de Recursos Humanos - o pagamento, de forma solidária com o Prefeito, de 5.383, 86 VRTE (Valor de Referência do Tesouro Estadual), além de multa de 500 VRTE, em decorrência de pagamento irregular de horas extras a servidores do aludido Município. O débito foi-lhe imputado por acórdão do Tribunal de Contas do Estado de 14/12/2016, publicado em 14/03/2017. Transitado o aludido acórdão em julgado em 24/07/2017, apresentou o impetrante pedido de revisão do acórdão do Tribunal de Contas do Estado, pedido que não foi conhecido, por acórdão de 05/06/2018. O Tribunal de origem acolheu a prejudicial de decadência para a impetração do writ, porquanto o pedido de revisão, formulado pelo impetrante, perante o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, não teria o condão de interromper o aludido prazo decadencial, nos termos da Súmula 430 do STF e da jurisprudência do STJ. III. No caso, o Tribunal de origem denegou a segurança, sob o fundamento de que, "conquanto o impetrante tenha adunado aos autos acórdão proferido no julgamento do Processo 531/2010 (fls. 71/91), na sessão do dia 05/06/2018, insurge-se, a bem da verdade, contra o acórdão que não conheceu do Pedido de Revisão TC - 08535/2017-3". O acórdão recorrido invocou a Súmula 430 do STF - no sentido de que "pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança" -, bem como a jurisprudência do STJ, para concluir, fundamentadamente, que, "a partir da publicação do acórdão TC 1241/2016, proferido no julgamento do Processo 531/2010, é que o impetrante teria 120 dias para impetrar mandado de segurança objetivando discutir suposta ilegalidade. Ressai da certidão de fl. 185 que o aludido decisum foi disponibilizado no Diário Oficial Eletrônico da autoridade coatora em 13/03/2017, considerando-se publicado, portanto, em 14/03/2017. Nada obstante, o mandamus só foi impetrado em 11/12/2018 (fl. 02), muito tempo após transcorrido o prazo legal, razão pela qual deve ser reconhecida a decadência". IV. Todavia, a parte recorrente deixou de impugnar, especificamente, os referidos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes para a sua manutenção, limitando-se a ratificar, quase que literalmente, as razões da inicial da impetração, acrescentando apenas - em dissonância com a pacífica jurisprudência do STJ, também invocada como fundamento do acórdão recorrido, e sem nada aduzir quanto à inexistência de efeito suspensivo do pedido de revisão, que não interrompe o prazo para a impetração do writ - que o início da contagem do prazo decadencial dá-se somente após a decisão final do ato administrativo impugnado, defendendo que, "caso contrário, não se garantiria ao recorrente, seus direitos de defesa, também garantidos na esfera administrativa". V. Ante tais premissas, a pretensão recursal não merece ser conhecida, por inobservância do princípio da dialeticidade recursal, porquanto o impetrante não apresentou, no Recurso Ordinário, as razões pelas quais entende que não poderiam prevalecer os aludidos fundamentos do acórdão combatido, que deixaram de ser impugnados, no presente apelo. VI. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a petição do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, a teor dos arts. 1.010, II, 1.027, II, e 1.028 do CPC/2015 e 247 do RISTJ, deve apresentar as razões pelas quais o recorrente não se conforma com o acórdão proferido pelo Tribunal de origem. Com efeito, "no recurso ordinário interposto contra acórdão denegatório de mandado de segurança também se impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificadamente os fundamentos adotados no acórdão, pena de não conhecimento por descumprimento da dialeticidade" (STJ, AgInt nos EDcl no RMS 29.098/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2017). VII. Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a Súmula n° 283 do STF prestigia o princípio da dialeticidade, por isso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido" (STJ, AgRg no RMS 30.555/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe de 01/08/2012), como no caso. VIII. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança não conhecido. (RMS 64.840/ES, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CARÁTER PURAMENTE INFRINGENTE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL, MAS NÃO CONHECIDO,COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Em homenagem ao princípio da economia processual e com autorização do princípio da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos de declaração que contenham exclusivo intuito infringente. 2. O agravante deve atacar, de forma específica, os argumentos lançados na decisão combatida, sob pena de vê-la mantida (Súmula 182/STJ). 3. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar o desacerto da decisão agravada, não se afigurando suficiente a impugnação genérica ao 'decisum' combatido. Precedentes. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL, MAS NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (EDcl no AREsp 265.592/AL, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014) A esse respeito, colaciono precedente oriundo desta 3ª Câmara de Direito Privado: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. TELEFONIA. GOLPE SIM SWAP. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação manejado em face da sentença que julgou procedente a ação de indenização por danos morais, movida pela apelada em face da apelante, uma vez que houve o sequestro do número de celular da consumidora. Nas razões recursais, a apelante pugna pelo afastamento da sua responsabilidade e dos danos morais. 2. O magistrado a quo firmou entendimento de que a empresa de telefonia é responsável pelo roubo do número de celular, por meio do ¿golpe SIM SWAP¿. In casu, a recorrente não se debruça sobre o assunto, vindo a repetir apenas o que já foi posto na contestação, não atacando os fundamentos da sentença, tornando o recurso de apelação ausente de dialeticidade. 3. Recurso não conhecido. (Apelação Cível - 0201049-68.2022.8.06.0070, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/08/2024, data da publicação: 28/08/2024) Além disso, trago o teor da Súmula nº 43 desta Egrégia Corte de Justiça: SÚMULA Nº 43: Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão. Ademais, de acordo com o princípio da dialeticidade, que norteia o recebimento dos recursos, a irresignação deverá ser dialética, isto é, discursiva. A parte recorrente deverá declinar o porquê do pedido de reexame da decisão. Além de ser necessária a presença de lógica nos pedidos e interesse no pleito recursal, o que não está presente no caso em exame. Com essa atitude, feriu o já anunciado princípio, deixando de demonstrar as razões pelas quais a decisão devia ser reformada e de atacar especificamente seus fundamentos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, em atendimento ao princípio da dialeticidade, bem como em homenagem à jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal de Justiça, hei por bem NÃO CONHECER DO RECURSO, nos termos da fundamentação acima. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator