Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE BELA CRUZ, MUNICIPIO DE BELA CRUZ
EMBARGADO: DIEGO LEVI SILVEIRA MONTEIRO DECISÃO
Intimação - Vara Única da Comarca de Bela Cruz Rua Santa Cruz, s/n, Centro, BELA CRUZ - CE - CEP: 62570-000 Autos nº: 0003982-05.2015.8.06.0050 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos pelo Município de Bela Cruz/CE em desfavor de Diego Levi Silveira Monteiro. Sentença que julgou improcedentes os embargos do devedor (ID 52012176). Em seguida, o exequente, na condição de embargado, apresentou a memória de cálculo atualizada e solicitou a expedição do precatório correspondente. O despacho de ID 52010068, determinou a intimação da parte executada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, se manifestar sobre os cálculos apresentados. Decorrido o prazo, sem manifestação da parte executada, a parte exequente apresentou nova manifestação, conforme documento de ID 84253763. É o que importa relatar. Autos conclusos. Fundamento. Decido.
Cuida-se de cumprimento de sentença promovido nos autos que julgaram improcedentes os embargos à execução, o que caracteriza erro grosseiro. A ordem processual civil estabelece que os embargos à execução constituem ação autônoma, cuja natureza jurídica é de ação de conhecimento, de modo que devem ser distribuídos por dependência e autuados em apartado ao processo principal, ex vi do art. 914, § 1º do CPC. Após o julgamento, e o respectivo trânsito em julgado da sentença que julgou os embargos movidos pelo devedor, deverá a ação autônoma ser arquivada. No presente caso, no entanto, a parte exequente, além de promover o cumprimento de sentença na ação principal (Ação n.º 0003723-10.2015.8.06.0050), também o fez nos autos em que foram julgados os embargos (Ação n.º 0003982-05.2015.8.06.0050). Portanto, diante da inadequação da via eleita e do erro grosseiro que resultou na dupla execução do mesmo título, bem como do longo prazo transcorrido desde a publicação da sentença de ID 52012175, chamo o feito à ordem para determinar a certificação do trânsito em julgado da sentença de ID 52012175 e o imediato arquivamento dos autos. Intimem-se. Expedientes necessários. Bela Cruz/CE, 06 de março de 2025. Rodrigo Campelo Diógenes Juiz Substituto - Titular da Vara Única da Comarca de Bela Cruz/CE