Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Apelação Cível oriunda de Ação de Execução Fiscal interposta em desfavor de Severina Pereira da Costa, em cujos autos pretende o Município de Icó ver reformada a sentença prolatada pelo MM. Juiz da 2ª Vara da Comarca de Icó, que extinguiu o feito por ausência de interesse para execução de dívida baseada em valor irrisório, nos termos do art. 485, VI e VI, do CPC c/c Tema 1184/STF e Resolução nº 547/CNJ. Irresignado, o Município interpôs apelação, em cuja peça recursal argue impossibilidade de extinção de ofício de execução fiscal sob esse fundamento, porquanto ofensa ao princípio constitucional do acesso ao Judiciário, sob pena de impor situação gravosa aos cofres municipais. Desta feita, requereu o provimento do apelo com a reforma da sentença e o retorno dos autos ao juízo de piso. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta relatoria com petição do ente municipal. É o breve relato. DECIDO. Tratam os autos de Ação de Execução Fiscal interposta pelo Município de Icó em desfavor de Severina Pereira da Costa fincada em Certidão de Dívida Ativa - CDA relativa a dívida de IPTU no valor inicial de R$ 1.187,82 (mil, cento e oitenta e sete reais e oitenta e dois centavos). A insurgência do ente municipal exequente diz respeito à impossibilidade de extinção de ofício de execução fiscal com base no valor da dívida, porquanto não realizada a intimação prévia da Fazenda Pública. De outra banda, entendeu o juízo de piso que o valor irrisório da execução importa em ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC c/c Tema 1184/STF e Resolução nº 547/CNJ. De início, ao realizar o juízo de admissibilidade recursal que deve observar a presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos, constato a inadequação da via eleita, considerando que o art. 34 da Lei Nº 6.380/80, estabelece que contra sentenças proferidas em execuções fiscais de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, caberá embargos infringentes e de declaração. Sobre o tema, ao julgar o Recurso Especial Nº 1.168.625-MG sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento com relação ao valor de alçada previsto no art. 34 da Lei Nº 6.830/80, esclarecendo que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,28 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro de 2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". No azo, o Ministro ainda definiu uma tabela por meio da qual é possível aferir o valor de alçada de acordo com o mês e o ano em que a ação foi distribuída. Nesse sentido, cito jurisprudência: "TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. APELAÇÃO. VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR A 50 ORTNS. INADMISSIBILIDADE. "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia" (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 17.05.2004). Orientação confirmada em acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp 1.168.625/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 01.07.2010). No caso, seguindo-se a metodologia proposta no referido julgado, inclusive as tabelas lá disponíveis, verifica-se que o valor correspondente a 50 ORTNs à data da execução sob análise - janeiro de 2004 - era de R$ 460,42. A apelação interposta pelo recorrente mostrou-se imprópria, já que a execução fiscal apresentava como valor da causa, ao tempo de sua distribuição, a quantia de R$ 318,51. Agravo Regimental não provido". (STJ, AgRg no REsp 128.3350/SP, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 16.02.2012, DJe 05.3.2012) "APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO. VALOR EXECUTADO INFERIOR A 50 (CINQUENTA) ORTN¿S. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 34 DA LEI Nº 6.830/1980. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 - Nos termos do art. 34 da Lei nº 6.830/80, das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. 2 - No caso, verificado ser o valor da dívida, devidamente atualizado até a data da distribuição, inferior ao mínimo estabelecido na referida legislação, descabida a interposição de recurso de apelação. 3 - Recurso não conhecido".(APC nº 0017382-55.2016.8.06.0049, 3ª Câmara de Direito Público, Rela. Maria do Livramento Alves Magalhães, julgado em 04.03.2024, DJe 04.03.2024) Destarte, como o crédito ora executado1 importa em valor aquém do patamar fixado, observando a data do ingresso da ação, tal circunstância inviabiliza o conhecimento deste apelo, sob pena de infringência à lei da espécie. Oportuno consignar que também não se aplica o princípio da fungibilidade recursal, em razão da ausência de existência de dúvida objetiva acerca do recurso a ser interposto. ISSO POSTO, não conheço do recurso na forma do art. 34 da Lei Nº 6.830/80 c/c art. 932, III, do CPC/15. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora 1Segundo Calculadora do Cidadão do Banco Central o valor de R$ 328,28 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e oito centavos) atualizado na data do ingresso da ação, em setembro de 2021 é de R$ 1.817,72 (mil, oitocentos e dezessete reais e setenta e dois centavos)