Execução de Título Extrajudicial 3000643-91.2024.8.06.0075 - TJCE | JusConsulta
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Coisas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJCE
1° Grau
Arquivado
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Data de Distribuição
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 8.675,70
Órgão julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Partes do Processo
ASSOCIACAO VERT
CNPJ
33.***.***.0001-96
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Autor
LEONARDO MENDONCA TABOSA SERAFIM
CPF
666.***.***-49
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Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Publicado Sentença em 26/03/2026. Documento: 197268495
26/03/2026, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2026 Documento: 197268495
24/03/2026, 00:00
Arquivado Definitivamente
23/03/2026, 13:09
Transitado em Julgado em 23/03/2026
23/03/2026, 13:09
Juntada de Certidão
23/03/2026, 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 197268495
23/03/2026, 11:55
Homologada renúncia pelo autor
23/03/2026, 11:55
Conclusos para julgamento
23/03/2026, 09:39
Juntada de Petição de petição
23/03/2026, 08:24
Decorrido prazo de Hebert Assis dos Reis em 16/03/2026 23:59.
17/03/2026, 01:18
Decorrido prazo de WESLEY ROMMEL GONCALVES GALENO em 16/03/2026 23:59.
17/03/2026, 01:18
Decorrido prazo de JOYCE MARA DE SANTANA TELES em 16/03/2026 23:59.
17/03/2026, 01:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
16/03/2026, 11:01
Publicado Intimação em 02/03/2026. Documento: 193394056
02/03/2026, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2026 Documento: 193394056
27/02/2026, 00:00
Ver todas as movimentações (75)
Todas as movimentações
(75)
Publicado Sentença em 26/03/2026. Documento: 197268495
26/03/2026, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2026 Documento: 197268495
24/03/2026, 00:00
Arquivado Definitivamente
23/03/2026, 13:09
Transitado em Julgado em 23/03/2026
23/03/2026, 13:09
Juntada de Certidão
23/03/2026, 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 197268495
23/03/2026, 11:55
Homologada renúncia pelo autor
23/03/2026, 11:55
Conclusos para julgamento
23/03/2026, 09:39
Juntada de Petição de petição
23/03/2026, 08:24
Decorrido prazo de Hebert Assis dos Reis em 16/03/2026 23:59.
17/03/2026, 01:18
Decorrido prazo de WESLEY ROMMEL GONCALVES GALENO em 16/03/2026 23:59.
17/03/2026, 01:18
Decorrido prazo de JOYCE MARA DE SANTANA TELES em 16/03/2026 23:59.
17/03/2026, 01:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
16/03/2026, 11:01
Publicado Intimação em 02/03/2026. Documento: 193394056
02/03/2026, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2026 Documento: 193394056
27/02/2026, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 193394056
26/02/2026, 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
26/02/2026, 14:17
Ato ordinatório praticado
21/02/2026, 22:24
Juntada de certidão
28/01/2026, 16:32
Juntada de certidão
22/01/2026, 19:30
Proferido despacho de mero expediente
20/11/2025, 12:15
Conclusos para despacho
14/11/2025, 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
13/11/2025, 13:49
Publicado Despacho em 03/11/2025. Documento: 180423664
03/11/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2025 Documento: 180423664
31/10/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 180423664
30/10/2025, 21:28
Proferido despacho de mero expediente
30/10/2025, 21:28
Conclusos para despacho
23/10/2025, 19:51
Decorrido prazo de LEONARDO MENDONCA TABOSA SERAFIM em 22/10/2025 23:59.
23/10/2025, 05:16
Juntada de Petição de certidão (outras)
01/10/2025, 13:48
Confirmada a comunicação eletrônica
01/10/2025, 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
01/10/2025, 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
25/09/2025, 16:14
Expedição de Mandado.
25/09/2025, 09:21
Expedição de Mandado.
16/09/2025, 14:19
Ato ordinatório praticado
13/09/2025, 04:09
Decorrido prazo de Daniela Bezerra Moreira Alves em 05/09/2025 23:59.
06/09/2025, 03:45
Decorrido prazo de WESLEY ROMMEL GONCALVES GALENO em 05/09/2025 23:59.
06/09/2025, 03:45
Decorrido prazo de Hebert Assis dos Reis em 05/09/2025 23:59.
06/09/2025, 03:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
04/09/2025, 11:33
Publicado Intimação em 29/08/2025. Documento: 170727468
29/08/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 170727468
28/08/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170727468
27/08/2025, 10:49
Ato ordinatório praticado
27/08/2025, 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
27/08/2025, 08:52
Juntada de Petição de diligência
27/08/2025, 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
18/08/2025, 11:41
Expedição de Mandado.
15/08/2025, 09:49
Expedição de Mandado.
15/08/2025, 09:47
Ato ordinatório praticado
13/08/2025, 22:08
Decorrido prazo de WESLEY ROMMEL GONCALVES GALENO em 12/08/2025 23:59.
13/08/2025, 06:18
Decorrido prazo de Hebert Assis dos Reis em 12/08/2025 23:59.
13/08/2025, 03:42
Decorrido prazo de Daniela Bezerra Moreira Alves em 12/08/2025 23:59.
13/08/2025, 03:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
11/08/2025, 10:11
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 165791853
05/08/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 165791853
04/08/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165791853
01/08/2025, 10:30
Ato ordinatório praticado
20/07/2025, 07:56
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
10/07/2025, 07:48
Decorrido prazo de ASSOCIACAO VERT em 11/04/2025 23:59.
12/04/2025, 01:38
Decorrido prazo de ASSOCIACAO VERT em 11/04/2025 23:59.
12/04/2025, 01:32
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 138013403
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO EXEQUENTE: ASSOCIACAO VERT Promovido(a)(s): EXECUTADO: LEONARDO MENDONCA TABOSA SERAFIM DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:
[email protected]
Processo nº 3000643-91.2024.8.06.0075 Promovente(s): Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial, segundo o procedimento da Lei 9.099/95. Primeiramente, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita à parte autora, por entender que esta não faz jus ao referido benefício. Ora, além de se tratar de pessoa jurídica, não havendo presunção de hipossuficiência, não foi trazida prova documental para amparar o pedido em apreço. A execução de título extrajudicial é trada no novo CPC pelos seguintes artigos, que se aplicam de forma subsidiária ao rito do Juizado Especial: Art. 827. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado. § 1o No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade. § 2o O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente. Art. 828. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. § 1o No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas. § 2o Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados. § 3o O juiz determinará o cancelamento das averbações, de ofício ou a requerimento, caso o exequente não o faça no prazo. § 4o Presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação. § 5o O exequente que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações nos termos do § 2o indenizará a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados. Art. 829. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação. § 1o Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. § 2o A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente. Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. § 1o Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. § 2o Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa. § 3o Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo. Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1o Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. § 2o Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado. Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231. Deixo de fixar honorários advocatícios, nos termos da legislação processual civil, em face das diretrizes traçadas pelo art. 55 da Lei nº 9.099/95, inclusive seu parágrafo único, que permitem uma fiel interpretação, de sorte a se aquilatar a vontade do legislador, na espécie. CITE-SE o executado para pagar a dívida no prazo de 3 dias (art. 829 do NCPC), salientando que dessa mesma citação corre o prazo de 15 dias para oferecer embargos à execução, nos termos do art. 915 do NCPC. Ressalto ainda que no prazo para os embargos à execução, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Expedientes necessários. Fortaleza, data assinatura digital. LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO Juiz de Direito
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 138013403
18/03/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138013403
17/03/2025, 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
17/03/2025, 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
07/03/2025, 13:27
Conclusos para decisão
07/03/2025, 13:26
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
28/02/2025, 15:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
28/02/2025, 15:40
Determinada a redistribuição dos autos
28/02/2025, 09:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
12/02/2025, 12:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
22/07/2024, 14:44
Conclusos para decisão
23/04/2024, 11:12
Distribuído por sorteio
23/04/2024, 11:12
Documentos
Sentença
•
23/03/2026, 11:55
Sentença
•
23/03/2026, 11:55
Ato Ordinatório
•
21/02/2026, 22:24
Despacho
•
20/11/2025, 12:15
Despacho
•
30/10/2025, 21:28
Despacho
•
30/10/2025, 21:28
Ato Ordinatório
•
10/09/2025, 17:46
Ato Ordinatório
•
27/08/2025, 10:48
Ato Ordinatório
•
13/08/2025, 22:08
Ato Ordinatório
•
20/07/2025, 07:56
Decisão
•
07/03/2025, 13:27
Despacho
•
28/02/2025, 09:51
18/03/2025, 00:00