Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3001996-25.2023.8.06.0101.
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPIPOCA e outros
APELADO: M. L. S. EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma, por unanimidade, conheceu das Apelações Cíveis para dar-lhes provimento, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3001996-25.2023.8.06.0101
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPIPOCA e outros
APELADO: M. L. S. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEMANDA DE SAÚDE. VALOR INESTIMÁVEL. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PRECEDENTES STJ E TJCE. DIVISÃO PROPORCIONAL DA CONDENAÇÃO. APELAÇÕES CONHECIDAS E PROVIDAS. 1. O cerne da controvérsia consiste em averiguar o critério de fixação dos honorários advocatícios, uma vez que a demanda visa garantir o direito à saúde. 2. O Estado do Ceará e o Município de Itapipoca questionam a fixação dos honorários advocatícios com base no valor da causa, solicitando que sua quantificação seja arbitrada por apreciação equitativa, tendo em vista que as demandas de saúde não têm proveito econômico e são de simples complexidade; bem como que seja definido proporcionalmente o rateio do pagamento. 3. Quanto à fixação dos honorários por apreciação equitativa, destaca-se as teses firmadas no Tema nº 1.076, do STJ (vide REsp 1.850.512/SP e REsp 1.877.883/SP). 4. No contexto de ações voltadas para a prestação na área da saúde, por possuírem, em regra, valor inestimável, não é possível mensurar satisfatoriamente o proveito econômico obtido no feito, uma vez que envolvem questão relacionada ao direito constitucional à vida e/ou à saúde, sendo recomendável a fixação de honorários advocatícios de forma equitativa, nos termos do parágrafo 8º, do artigo 85, do CPC. 5. A compreensão ora exposta é a que repercute, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. 6. Quanto ao pedido comum dos entes públicos acerca da divisão proporcional da condenação em honorários, assiste razão aos apelantes, ante o disposto no art. 87, caput, §§ 1º e 2º do CPC. 7. Apelações Cíveis conhecidas e providas. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer das Apelações Cíveis para dar-lhes provimento, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora. RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas pelo Estado do Ceará (ID 16157364) e Município de Itapipoca (ID 16157367), visando a reforma da sentença proferida nos autos de Ação de Obrigação de Fazer, pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca, que julgou procedente o pleito inicial, nos seguintes termos:
Ante o exposto, com fundamento no art. 196 da Constituição Federal de 1988, confirmo nos seus exatos termos a tutela antecipada anteriormente deferida e JULGO PROCEDENTE a ação resolução do mérito, de acordo com o art. 487, I do CPC. Quanto à alegação de descumprimento, poderá a parte autora apresentar pedido de cumprimento de sentença. Sem reexame necessário, tendo em conta que, apesar de ilíquida, a obrigação não ultrapassa o valor de 100 salários-mínimos. Sem condenação em custas processuais, visto que o Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Ceará, Lei Estadual de nº 12.381/94, em seu art. 10, inciso I, concede isenção de pagamento de custas ao Estado do Ceará e a seus Municípios, bem como aos respectivos órgãos autárquicos e fundacionais. Condeno os requeridos ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. Aduzem o Estado do Estado e o Município de Itapipoca que as demandas de saúde não possuem proveito econômico, devendo a fixação dos honorários dar-se de forma equitativa, com aplicação do Tema 1076 do STJ. Sustentam que em causas semelhantes a esta, o TJCE tem adotado como parâmetro o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Alegam ainda, que a sentença fixou os honorários, sem contudo distribuir proporcionalmente a responsabilidade entre os litisconsortes vencidos, na forma do artigo 87, caput e §1º do CPC. Ao final, postulam pela reforma da sentença, com a finalidade de reduzir a obrigação sucumbencial para a quantia mencionada como parâmetro, bem como para definir a divisão proporcional da condenação em honorários entre os réus. Contrarrazões da parte autora (ID 16157371). Desnecessária a intervenção do Ministério Público no feito, uma vez que não verificadas as hipóteses do art. 178, do CPC. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço das Apelações Cíveis. O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar o critério de fixação dos honorários advocatícios, uma vez que a demanda visa garantir o direito à saúde. O Estado do Ceará e o Município de Itapipoca questionam, em seus recursos apelatórios, a fixação dos honorários advocatícios com base no valor da causa, solicitando que sua quantificação seja arbitrada por apreciação equitativa, tendo em vista que as demandas de saúde não têm proveito econômico e são de simples complexidade; bem como que seja definido proporcionalmente o rateio do pagamento. A princípio, quanto à fixação dos honorários por apreciação equitativa, destaca-se as teses firmadas no Tema nº 1.076, do STJ (vide REsp 1.850.512/SP e REsp 1.877.883/SP): i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. No contexto de ações voltadas para a prestação na área da saúde, por possuírem, em regra, valor inestimável, não é possível mensurar satisfatoriamente o proveito econômico obtido no feito, uma vez que envolvem questão relacionada ao direito constitucional à vida e/ou à saúde, sendo recomendável a fixação de honorários advocatícios de forma equitativa, nos termos do parágrafo 8º, do artigo 85, do CPC. Dito isto, neste tópico, a sentença equivocou-se ao estabelecer os honorários em favor da Defensoria com base no valor da causa, motivo pelo qual merece reforma. Tratando-se de processos envolvendo prestação à saúde, o proveito econômico é inestimável, razão pela qual a condenação deve ser por equidade, em conformidade com o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC: Art. - 85 A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. [...] § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do §2º. A compreensão ora exposta, frise-se, é a que repercute, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, senão vejamos: "A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de medicamentos, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde" (STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 1.808.262/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 8/5/2023). (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO MULTIDISCIPLINAR. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL AFASTADAS. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO FEITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO PODER PÚBLICO. CF/88 ART. 1º, III; ARTS. 5º, 6º, 196. ECA ARTS. 4º E 11. RESERVA DO POSSÍVEL. SÚMULA Nº 45 TJ-CE. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DA RECEITA MÉDICA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1.002 DO STF. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. LIDE COM VALOR INESTIMÁVEL. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. (…) 8. A Súmula nº 421 foi cancelada pela Corte Especial do STJ em decorrência do julgamento do Tema 1.002 pelo STF no RE 1.140.005, que fixou, em repercussão geral, a tese que: "é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra". 9. As Câmaras de Direito Público do TJCE firmaram o entendimento que nas demandas que versam sobre a defesa dos direitos à saúde, onde se tutela bem jurídico indisponível, o proveito econômico tem valor inestimável, devendo a fixação dos honorários se dar de forma equitativa, eis que se trata de obrigação de fazer visando o fornecimento do medicamento ou do tratamento pretendido para a remissão e cura da saúde da parte, sem conteúdo econômico. 10. Deve ser dado parcial provimento à apelação para reformar em parte a sentença proferida, para determinar a renovação anual do relatório médico, indicando a necessidade de continuidade e a frequência individualizada do tratamento multidisciplinar; bem como, para condenar, de ofício, o Município de Juazeiro do Norte e o Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios de forma equitativa e rateada, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §§2º e 8º do CPC. (Apelação Cível - 0204683-09.2023.8.06.0112, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/07/2024, data da publicação: 10/07/2024) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER TUTELANDO DIREITO À SAÚDE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADESIVO IMPUGNANDO TÃO SOMENTE O CAPÍTULO DO VEREDICTO QUE DEIXOU DE CONDENAR OS DEMANDADOS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS À DEFENSORIA PÚBLICA. ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO JUDICANTE QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA CONDENAR APENAS O MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS, SEM CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ. UTILIZAÇÃO, COMO RATIO DECIDENDI, DA SÚMULA 421 DO STJ QUE VEDAVA O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA QUANDO ESTA LITIGAVA COM O ENTE PÚBLICO AO QUAL INTEGRA. INCONFORMISMO DA PARTE APELANTE COM A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA DESTE SODALÍCIO DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS A ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RAZÃO DA TESE EM REPERCUSSÃO GERAL FIRMADA PELO STF NO TEMA 1.002. OVERRULING CONFIGURADO. SUPERAÇÃO TOTAL DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA 421 DO STJ VIGENTE À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO, NA FORMA DO INCISO II DO ART. 1.040 DO CPC. 1 - In casu, é imperioso consignar que o acórdão recorrido está em absoluta consonância com o entendimento jurisprudencial vigente à época da sua prolação, inclusive a ratio decidendi que o alicerçou está ancorada na Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça que vedava expressamente a condenação em honorários em favor da Defensoria Pública quando o litígio era em face da pessoa jurídica de direito público a qual integra. 2 - Sucede que recentemente, em 26 de junho de 2023, o Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário 1.140.005/RJ, sob a Relatoria do eminente Ministro Luís Roberto Barroso, e firmou tese em repercussão geral objeto do Tema 1002 que estabelece: "É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição". Com efeito, a partir do leading case com repercussão geral julgado pela Suprema Corte houve, inexoravelmente, a ocorrência de overruling do entendimento sufragado na Súmula 421 do STJ e, por consectário lógico, de todos os precedentes deste Tribunal que seguiam a orientação jurisprudencial então vigente. Nessa toada, é irrefutável a necessidade imperiosa de proceder ao juízo positivo de retratação, na forma estatuída no inciso II do art. 1.040 do Código de Processo Civil, uma vez que o acórdão prolatado por esta egrégia 3ª Câmara de Direito Público está em colisão frontal com a tese vinculante objeto do Tema 1.002 do Excelso Pretório, impondo-se a reforma da decisão recorrida para condenar também o Estado do Ceará ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, publicado inclusive no Informativo 779 de sua jurisprudência, no sentido de que nas demandas em que o bem da vida tutelado é o direito constitucional à saúde, ainda que haja condenação do ente público, considera-se que o proveito econômico é inestimável, de modo que a verba honorária deve ser arbitrada com fundamento na equidade, na forma estabelecida no Item II do Tema 1.076 daquela Corte Superior (julgado sob a sistemática de recurso especial repetitivo). Este Sodalício, por meio de suas Câmaras de Direito Público, adotou o mesmo entendimento do STJ. Outrossim, à luz dos precedentes deste órgão fracionário, o arbitramento dos honorários devidos pelo Estado do Ceará em favor da Defensoria Pública deve ser fixado em R$ 1.000,00 (hum mil reais), com base no parágrafo 8º do art. 85 do Código de Processo Civil. 4. Juízo de retratação positivo (inciso II do art. 1.040 do CPC). Recurso conhecido e provido. Decisão reformada para dar total provimento ao recurso adesivo e, desse modo, condenar também o Estado do Ceará ao pagamento da verba honorária em favor da apelante, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais). (Apelação Cível - 0054939-81.2016.8.06.0112, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/05/2024, data da publicação: 13/05/2024) (grifo nosso). RECURSO APELATÓRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO EM LEITO COM SUPORTE ESPECÍFICO PARA O TRATAMENTO MAIS ADEQUADO PARA O CASO CONCRETO. DISCORDÂNCIA EM RELAÇÃO AO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE CONDENAÇÃO NA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. CAUSA DE VALOR INESTIMÁVEL. ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. INTELIGÊNCIA NO ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil preconiza que, nas causas de valor inestimável, tal como no caso, em que o bem jurídico tutelado é o direito à saúde e à vida, o arbitramento dos honorários advocatícios deve se dar por apreciação equitativa. 2. Considerada a ausência de proveito econômico obtido na causa e atento às orientações da norma processual, tenho que os honorários advocatícios devem ser mantidos, pois razoável, sem ser excessivo a parte promovida, ao passo que remunera o procurador de forma justa pelo seu trabalho, observando-se as circunstâncias do processo e as dificuldades impostas, bem como considerando a importância e natureza da causa e o tempo de trabalho exigido do procurador da parte durante a demanda. 3. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Sodalício. 4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0201209-97.2022.8.06.0101, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/11/2023, data da publicação: 08/11/2023) (grifo nosso). Ademais, frise-se, "nas ações relacionadas a serviços públicos de saúde em que a condenação se limite a uma obrigação de fazer, tais como fornecer medicamento, providenciar internação ou realizar cirurgia, não há falar em proveito econômico da parte. O direito em jogo possui valor inestimável e a prestação estatal, custeada por todos mediante pagamento de impostos e destinada a sujeitos indeterminados, independentemente de contraprestação individualizada pelo destinatário no caso concreto, não possui conotação econômica". (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 30028477820238060064, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 08/05/2024). Desta feita, deve ser reformada a sentença, referente ao arbitramento dos honorários sucumbenciais que, em razão do caráter inestimável do direito à saúde, deve seguir às diretrizes fixadas no § 8º do art. 85 do CPC, e considerando os parâmetros de julgados semelhantes desta corte, considera-se razoável o valor dos honorários em R$ 1.000,00 (um mil reais). Quanto ao pedido comum dos entes públicos acerca da divisão proporcional da condenação em honorários, assiste razão aos apelantes, ante o disposto no art. 87, caput, §§ 1º e 2º do CPC: Art. 87. Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários. § 1º A sentença deverá distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas previstas no caput. § 2º Se a distribuição de que trata o § 1º não for feita, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e pelos honorários. (grifo nosso)
Ante o exposto, CONHEÇO dos Recursos de Apelação interpostos pelo Estado do Estado e pelo Município de Itapipoca, para DAR-LHES PROVIMENTO, reformando a sentença, a fim de fixar de forma equitativa o pagamento dos honorários advocatícios em prol da Defensoria Pública do Estado do Ceará, ex vi art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), que deve ser destinado exclusivamente ao aparelhamento da instituição, conforme Tema nº 1002 do STF, a ser pago, proporcionalmente, pelo Estado do Ceará e o Município de Itapipoca. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora