Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: Maria de Fátima Lima Linhares -
Requerido: Raimundo Nonato Inácio Linhares -
APELANTE: MARIA LIMA TEIXEIRA E OUTROS APELADA: EDIVANA MORÃO RELATOR: DES. SUBST. VICTOR QUEIROZ SCHNEIDER A C Ó R D Ã O EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - AUTOR PROPRIETÁRIO NÃO POSSUIDOR - RÉU POSSUIDOR NÃO PROPRIETÁRIO - ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA REGISTRADA NO CARTÓRIO DE REGISTRO GERAL DE IMÓVEIS - PROPRIEDADE COMPROVADA - COISA DEVIDAMENTE INDIVIDUALIZADA - POSSE INJUSTA - AUSÊNCIA DE JUSTO TÍTULO - PROCEDÊNCIA DA AÇÃO - RECURSO PROVIDO. 1. A ação reivindicatória tem caráter essencialmente dominial e por isso só pode ser utilizada por quem tenha jus in re. Nessa espécie de ação o autor deve provar o seu domínio, oferecer prova incontroversa da propriedade, com a respectiva transcrição, descrever o imóvel com suas confrontações, bem como demonstrar que a coisa reivindicada se encontra na posse do réu, não interessando, neste aspecto, se a posse é de boa-fé ou má-fé. 2. O registro de escritura pública de compra e venda registrada no Cartório de Registro Geral de Imóveis demonstra de forma cabal a propriedade da coisa. 3. Restando, pois, corretamente individualizada a área da propriedade reivindicada e a posse injusta, exigida pelo art. 1.228 do CC (art. 524, do CC/1916), caracterizada pelo fato do possuidor não possuir título hábil que justifique a posse ou ocupação do bem em questão, impõe-se a procedência do pedido reivindicatório. 4. Improcedente o pedido de perdas e danos porquanto ausente provas de eventual prejuízo sofrido em virtude da ocupação prolongada da área em litígio. 5. Recurso conhecido e provido.
Intimação - ADV: Expedito Martins Marques Junior (OAB 34392/CE), Ronkaly Antonio Rodrigues Paiva (OAB 20195/CE) Processo 0051592-51.2021.8.06.0084 - Reintegração / Manutenção de Posse -
Trata-se de ação reivindicatória ajuizada por MARIA DE FÁTIMA LIMA LINHARES em face de RAIMUNDO NONATO INÁCIO LINHARES, todos qualificados na inicial. Extrai-se da narrativa inaugural descrita pela autora o seguinte cenário factual, em síntese: a. Que é legítima proprietária do imóvel urbano: um terreno sito à Galeria João Bezerra, no município de Guaraciaba do Norte, perfazendo uma área de 337,50²m - imóvel registrado no Cartório de Djandira 2º Ofício sob a matrícula de nº 1.165, em razão de acordo de partilha de bens em ação de separação/divórcio consensual entre as partes- AV. 03/1.165 (averbação da partilha em separação judicial); b. Tal bem, no entanto, encontrava-se ocupado pelo requerido com autorização verbal da autora, em razão da boa relação entre ambos, somente para que o requerido armazenasse no referido imóvel estoque de mercadorias de seu comércio até o momento em que a autora precisasse do imóvel para qualquer finalidade, momento em que o requerido se comprometeu a desocupar o local; c. Em abril de 2021 a autora, passando por dificuldade financeira, pediu que o requerido desocupasse o imóvel pois iria vendê-lo e caso o promovido tivesse interesse em comprar, a autora lhe daria a preferência. d. O requerido informou que não tinha interesse em comprar e que não desocuparia o imóvel sob nenhuma hipótese, em virtude da negativa do requerido, a autora ajuizou a presente ação com pedido de liminar, para reaver o imóvel que lhe pertence de fato e de direito. Com a exordial foram anexados os documentos de pp. 12/23. A decisão de pp. 24/26 deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando que o requerido desocupasse o imóvel, sob pena de multa diária, bem como, determinando a sua citação, atos que se implementaram nos termos constantes da certidão de p. 30. Petição apresentada pelo requerido às pp 34/36 alegando a impossibilidade de concessão de liminar, tendo em vista que em ação de reintegração de posse a lei determina a realização de audiência prévia de justificação. Sobreveio contestação apresentada às pp 39/47, instruída com os documentos de pp. 48/73, advogando as seguintes teses: a. que houve possível erro do judiciário ou malícia da advogada constituída pelas partes na ação de separação/divórcio consensual quando da partilha dos bens, para beneficiar a autora; b. que o promovido, por ser pessoa de pouca instrução, não contestou o documento judicial remetido para o cartório para averbar a transferência de propriedade do imóvel, que alega indevida; c. que a autora se aproveitou de um erro judiciário para se beneficiar ilegalmente e que questiona nesta ação um bem que não a pertence; d. que não existiu comodato verbal entre as partes, pois o querido sempre acreditou que o bem lhe pertencia. As partes requereram o julgamento antecipado da lide, no entanto, em razão da complexidade do caso foi determinada a realização de audiência de instrução - pp. 81/82 e 83. Na audiência instrutória, foi ouvida somente a parte autora, sendo dispensada a oitiva da parte promovida - pp. 87/88. Por fim, a parte autora apresentou alegações remissivas à inicial em audiência e a parte demandada apresentou alegações finais às pp. 89/94. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. Preambularmente, destaco que a presente ação se trata de reivindicatória de posse e não de reintegração/manutenção de posse, institutos jurídicos que não se confundem, logo, não há se falar em realização de audiência de justificação. Não havendo preliminares ou irregularidades a serem analisadas, adentro no mérito, não sem antes referendar que o julgador não está obrigado a se reportar a todos os fundamentos e teses apontadas pelas partes nem a analisar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado por aqueles. Deve, sim, analisar a partir do seu livre convencimento (art. 371, do Código de Processo Civil), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto. A ação reivindicatória é o meio processual adequado para a defesa da propriedade de bem devidamente individualizado contra a posse injusta de terceiro. Assim, para seu conhecimento, necessária a demonstração da titularidade do domínio, da área reivindicada e da posse injusta da outra parte (art. 1.228 do Código Civil). Sobre o tema, elucida o insigne professor Arnold Wald: "A garantia básica da propriedade é a possibilidade de reivindicação do bem em mãos de quem estiver. A ação de reivindicação constitui uma das faculdades que a lei atribui ao proprietário, quando o art. 524 do Código Civil assegura o direito de reaver os bens do poder de quem quer que injustamente os possua". (in Curso de Direito Civil Brasileiro - Direito das Coisas, 7ª ed., editora RT, pág. 118). Paulo Tadeu Haendchen e Remelo Letteriello esclarecem: "São requisitos para admissibilidade da ação: a) que o autor tenha a titularidade do domínio sobre a coisa reivindicanda; b) que a coisa seja individuada, identificada; c) que a coisa esteja injustamente em poder do réu, ou prova de que ele dolosamente deixou de possuir a coisa reivindicanda. São esses os requisitos oriundos do art. 524 do Código Civil, que assegura ao proprietário o direito de usar, gozar e dispor de seus bens e de reavê-los do poder de quem quer que injustamente os possua. () Cabe ao autor provar que é titular do domínio do imóvel, mediante juntada de certidão atual do registro Imobiliário. () Da exigência da prova da propriedade resulta a necessidade de o autor individuar a coisa que reivindica. Cumpre ao autor, na reivindicação de imóvel, descrever os limites externos, o perímetro da área reivindicanda. E se quiser reivindicar apenas parte do imóvel, porque, vamos admitir em tese que apenas parte está sendo ocupada injustamente pelo réu, deve descrever a área reivindicanda, além do imóvel. () A posse injusta do réu, além de ser requisito para o julgamento da procedência da ação, ainda o é para a própria admissibilidade da reivindicatória". (in Ação Reivindicatória, editora Saraiva, 5ª ed., p. 34). Neste contexto, em se tratando de ação reivindicatória, discute-se a comprovação do direito de propriedade e o caráter da posse (justa ou injusta), senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL Nº 038020001988 VISTOS, relatados e discutidos, estes autos em que estão as partes acima indicadas. ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade de votos conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo E. Relator. (TJES, Classe: Apelação, 038020001988, Relator: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON - Relator Substituto: VICTOR QUEIROZ SCHNEIDER, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/09/2012, Data da Publicação no Diário: 13/09/2012) (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE NO PRIMEIRO GRAU. POSSIBILIDADE, NESTE MOMENTO PROCESSUAL, DE DEFERIMENTO APENAS PARA ISENTAR DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. MÉRITO. REQUISITOS DA AÇÃO. INDIVIDUALIZAÇÃO DA COISA, DOMÍNIO E POSSE INJUSTA. AUSÊNCIA DE JUSTO TÍTULO PERANTE O EXERCÍCIO DA POSSE A QUE SE REFERE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Estando pendente de análise em primeiro grau o pedido de gratuidade de Justiça, razoável que se admita o exame do recurso independentemente de preparo, relegando-se a apreciação do pedido nos autos de origem, a fim de se evitar supressão de instância. Em sede de ação reivindicatória, a concessão da antecipação dos efeitos da tutela depende dos requisitos para a procedência da própria ação, sendo eles a titularidade do domínio, a individualização da coisa e a posse injusta do réu. "Na reivindicatória, detém injustamente a posse quem não tem título que a justifique, mesmo que não seja violenta, clandestina ou precária, e ainda que seja de boa-fé. Não fosse assim, o domínio estaria praticamente extinto ante o fato da posse". (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Direitos das Coisas. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 234). Consiste a posse na exteriorização de direitos inerentes à propriedade e sua perda se dá quando cessam os poderes sobre o bem, mesmo contra a vontade do possuidor (CC, arts.1196 e 1.223). A perda de direitos sobre a posse se extingue quando não há o exercício dela e quando contraposta a outro justo título. Até prova em contrário, é titular do direito real aquele que consta como proprietário no registro imobiliário (CC, art. 859). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4031241-51.2018.8.24.0000, de Joinville, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 14-03-2019). Diante das questões elucidadas acima, importa dizer que a posse injusta, nas ações reivindicatórias, deve ser caracterizada pela ausência de título hábil capaz de justificar a ocupação do bem. No caso, conforme se observa às pp. 68/71 - sentença homologatória do acordo de separação e partilha de bens celebrado entre as partes, como também, às pp. 16/17, do Registro emitido pelo Cartório de Registro de Imóveis, a propriedade da autora sobre a área do imóvel descrito na inicial e é indiscutível, constando expressamente sua área e confrontações, razão pela qual, faz jus a autora a pretensão vestibular. Segundo consta da peça defensiva, o requerido, pretende nesta ação, o reconhecimento da propriedade, sobre o imóvel descrito na inicial, sob o argumento de que houve erro do Judiciário na lavratura da ata do acordo celebrado entre as partes e homologado por este Juízo em 02/09/2009 (pp. 68/71), muito embora, não tenha se insurgido no momento adequado, apresentando o recurso cabível. Ademais, alega que ocupa o imóvel em tela há mais 10 (dez anos). oportunamente, cumpre salientar que a parte ré não arguiu como matéria de defesa o reconhecimento da propriedade do imóvel por usucapião, postulando, tão somente pela improcedência da ação. Desse modo, a única alegação capaz de se contrapor ao direito de propriedade da requerente seria a arguição de prescrição aquisitiva por posse ad usucapionem. Contudo, não tendo o requerido suscitado, como matéria de defesa, exceção de usucapião, não se faz necessária a análise de seus requisitos. Não cabe na presente ação a insurgência do promovido quanto a fatos preclusos. A sentença homologatória do acordo celebrado entre as partes, apresentada em sede de contestação pelo próprio promovido, é clara na partilha dos bens: () 5.1: Caberá ao cônjuge virago: () 5.1.6 A propriedade do terreno urbano matriculado sob o nº 1.165 do CRI de Guaraciaba do Norte, identificado na alínea f (). Ressalta-se que a homologação do acordo da separação consensual das partes com partilha de bens, foi celebrado em audiência judicial, conforme ata de pp. 68/71. Portanto, o ato homologado por sentença judicial foi o acordo realizado em audiência e não a exordial da ação de separação consensual das partes que apenas relacionou os bens e apresentou ao judiciário um esboço da divisão. Desta feita, constatada a presença dos requisitos indispensáveis ao sucesso de demanda reivindicatória, quais sejam, a) titularidade do domínio pelos requerentes, b) individuação da coisa e c) inexistência de causa jurídica a embasar a posse exercida pela parte adversa, inconteste é a procedência da demanda.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial aduzido por MARIA DE FÁTIMA LIMA LINHARES e ratifico a tutela deferida às pp. 24/26, a fim de determinar a desocupação do réu RAIMUNDO NONATO INÁCIO LINHARES do imóvel objeto da lide e imitir a autora na posse do referido bem imóvel descrito na inicial, e, via de consequência, dou por extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro na proporção de 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquive-se. Expedientes necessários.