Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0201161-03.2024.8.06.0091.
APELANTE: FRANCISCO ADRIANO MARQUES GUEDES
APELADO: BANCO BMG SA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação interposta por Francisco Adriano Marques Guedes em face da sentença de id. 15173878, proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Empréstimo Consignado c/c Reparação por Danos Morais e Materiais ajuizada em face do Banco BMG S/A. Veja: No caso dos autos, questiona-se a existência e a validade do contrato n.º 13044349, referente a um cartão de crédito com reserva de margem consignável, sob a alegação de que a parte requerente não teria firmado tal avença com a instituição financeira. Em contestação ofertada nos autos, o banco promovido sustentou a regularidade do ajuste e elencou aos autos documento comprobatório da formal adesão ao contrato de cartão de crédito e autorização para reserva da RMC, bem como para descontos no benefício previdenciário, firmado em 21/07/2017 (págs. 123/129), demonstrando a idoneidade da contratação. O instrumento contratual coligado aos autos foi devidamente assinado pela parte autora, confirmando a anuência da requerente em aderir aos termos contratuais. Com efeito, o banco requerido colacionou documentos pessoais da parte requerente (pág. 130), bem como coligiu aos autos o comprovante da transferência do valor disponibilizado para saque (pág. 132), o que contribui para a solidez de seus argumentos. Ressalta-se que em todos os documentos relacionados à contratação há clara indicação do objeto contratual, descrito como "Cartão de Crédito Consignado". Além disso, o banco réu colacionou aos autos instrumento contratual assinado em 21/07/2017 (págs. 123/129), o qual demonstra que a parte autora conhecia o contrato e ratificou a sua anuência aos descontos. Dessa forma, o instrumento contratual bem como os demais documentos colacionados aos autos, mostraram-se suficientemente idôneos para comprovar a concordância da parte autora à implementação do negócio jurídico em tela. [...] Anota-se que o consumidor poderá requerer de forma administrativa, o cancelamento do cartão, nos termos do art. 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES nº. 28/2008. 3. Dispositivo
Ante o exposto, rejeito as preliminares e julgo IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial, com fundamento no art. 487, I do CPC, extinguindo o processo com resolução de mérito. Condeno a parte requerente nas custas processuais e honorários advocatícios no montante de 10% do valor da causa. Em razão da gratuidade deferida anteriormente, as obrigações decorrentes da sucumbência do requerente ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos temos do §3º do art. 98 do CPC Em suas razões recursais de id. 15173881, o recorrente argumenta que o contrato celebrado com o Banco BMG S.A. é abusivo, pois, acreditava estar contratando um empréstimo consignado tradicional, quando na verdade tratava-se de um cartão de crédito consignado, o que gerou descontos infindáveis e cobranças abusivas. Menciona que, devido à sua situação de vulnerabilidade e baixa instrução, foi induzido ao erro pelo banco, resultando em danos morais e materiais significativos. O recorrente solicita a reforma da sentença, alegando que a decisão não considerou adequadamente os vícios no negócio jurídico e as cobranças abusivas. Por fim, pugna pela nulidade do contrato de cartão de crédito com RMC ou, subsidiariamente, a modificação contratual para que o contrato seja convertido em um empréstimo consignado tradicional. Requer, ainda, a restituição dos valores pagos a maior, corrigidos monetariamente, e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, além dos honorários de sucumbência. Nas contrarrazões (id. 15173889), o Banco BMG defende a legalidade do contrato, argumentando que o recorrente assinou o contrato de forma consciente e com pleno conhecimento das condições pactuadas. O banco sustenta que forneceu todas as informações necessárias sobre o produto contratado e que os descontos realizados são legítimos e estão de acordo com o contrato assinado. Além disso, a instituição financeira alega que não houve qualquer prática abusiva ou dolo na contratação, refutando as alegações de vulnerabilidade e hipossuficiência do autor. acrescenta, o Banco que o contrato de cartão de crédito com RMC é uma modalidade regular e amplamente utilizada no mercado, e que a jurisprudência não sustenta a nulidade do contrato nas condições apresentadas pelo autor. Em arremate, o recorrido pede a manutenção da sentença que julgou improcedente a ação, argumentando que não há fundamentos legais para a reforma da decisão. Deixei de remeter os autos à apreciação da douta Procuradoria-Geral de Justiça por se tratar de causa exclusivamente patrimonial. É o relatório. Decido. 1 - Admissibilidade recursal. Exercendo o juízo de admissibilidade recursal, constato a presença dos requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, pelo que conheço do recurso e passo à análise do mérito. 2 - Julgamento monocrático. Acerca do julgamento monocrático, o Relator poderá decidir de forma singular quando evidenciar uma das hipóteses previstas no art. 932 do CPC, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do STJ. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada, neste Tribunal, sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado. Portanto, passo a análise do mérito. 3 - Mérito recursal: Inicialmente, este relator informa que tem conhecimento de que, rotineiramente, alguns correspondentes bancários induzem consumidores ao erro. Ao buscarem contratar um empréstimo consignado, acabam contratando, sem intenção, um cartão de crédito consignado. Por isso, é comum neste Tribunal a insurgência desses consumidores em solicitar a permuta dos produtos bancários, ou seja, que o cartão de crédito consignado seja convertido em um empréstimo consignado. Destaco, ainda, que o Cartão de Crédito Consignado é um produto bancário amplamente debatido no cenário jurídico nacional. Alguns Tribunais Estaduais, como o de Goiás, já declararam, por meio de sua súmula 63, que tal modalidade de mútuo é abusiva de pleno direito. Veja-se: Os empréstimos concedidos na modalidade "Cartão de Crédito Consignado" são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima, devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto. O Tribunal de Justiça do Amazonas, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 0005217-75.2019.8.04.0000, julgou as seguintes questões: 1) Se o contrato de empréstimo consignado, cumulado com aquisição de cartão de crédito, destacar o mútuo, como a modalidade principal, e o cartão de crédito, como modalidade secundária, há suposta violação ao direito de informação? 2) Se o contrato de cartão de crédito consignado apresentar-se como modalidade única e estabelecer todas as condições de contratação, ainda assim haveria violação à boa-fé o depósito em conta do montante contratado sem a utilização do cartão de crédito? Prosseguindo, acaso declarada a ilegalidade de tais contratos, que se trate, ainda, sobre: I) Danos morais pelos descontos em folha; II) Repetição do indébito em dobro dos valores contados; III) Validade das compras realizadas por meio de cartão de crédito adquirido; IV) Possibilidade de revisão das cláusulas de tais contratos. A tese firmada foi a seguinte: 1. Se o mútuo é destacado ao consumidor, como modalidade principal, e o cartão de crédito, como modalidade secundária, há, sim, violação ao direito à informação, tendo em vista que o contrato de cartão de crédito consignado é um contrato autônomo, que não se confunde com o contrato de mútuo, não existindo contrato de mútuo com contrato de cartão de crédito, sendo, uma, a modalidade principal e, outra, a modalidade secundária. 2. Restando claro que o cliente tenha buscado adquirir um cartão de crédito consignado, mesmo que tenha sido devidamente esclarecido das implicações práticas de tal operação, não há que se falar em violação à boa-fé, independentemente da utilização do cartão de crédito, que é facultativa. As informações somente serão consideradas claras e, por consequência, o contrato válido, quando as instituições financeiras demonstrarem que o consumidor foi, indubitavelmente, informado acerca dos termos da contratação, fazendo constar do instrumento contratual, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, todos os pontos a seguir descritos: (a) os meios de quitação da dívida, (b) como obter acesso às faturas, (c) informações no sentido de que o valor do saque será integralmente cobrado no mês subsequente, (d) informações no sentido de que apenas o valor mínimo da fatura será debitado, diretamente, dos proventos do consumidor, (e) bem, como, informações claras de que a ausência de pagamento da integralidade do valor dessas faturas acarretará a incidência de encargos rotativos sobre o saldo devedor. Além destes requisitos, os bancos deverão, outrossim, provar que disponibilizaram cópia dos contratos aos consumidores, bem, como, a inequívoca e integral ciência dos seus termos, como, por exemplo, por meio da assinatura de todas as páginas da avença. 3. A contratação do cartão de crédito consignado, sem a inequívoca ciência dos verdadeiros termos contratuais, seja por dolo da instituição financeira ou por erro de interpretação do consumidor, causado pela fragilidade das informações constantes da avença, evidencia a existência de dano moral sofrido pelos consumidores, que deverá ser suportado pelas instituições financeiras, sendo prescindível a apuração da culpa. 4. Nos casos de invalidade do contrato de cartão de crédito consignado, tendo em vista a não observância do dever de informação, para a restituição em dobro do indébito não se exige a demonstração de má-fé, sendo cabível quando o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva. 5. Em razão da utilização do cartão de crédito pelo consumidor, na sua modalidade convencional, inclusive, nos casos de invalidade da avença do cartão de crédito consignado, em virtude da não observância do dever de informação, são válidas as compras realizadas pelo consumidor, sob pena de enriquecimento ilícito, à luz do art. 884 do Código Civil. 6. Considerando que a contratação do cartão de crédito consignado, sem a ciência acerca dos detalhes do contrato, implica invalidade da avença, por vício de vontade, não há que se falar em revisão de cláusulas, devendo o negócio ser convertido em empréstimo consignado, nos termos do art. 170 do Código Civil, em consonância com as expectativas legítimas do consumidor, quando da contratação. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, ainda não há nenhum julgado vinculante, permitindo que cada Tribunal forme seu próprio entendimento sobre o mútuo bancário em questão. Este Tribunal Alencarino, por sua vez, tem considerado legal o produto bancário em análise, desde que haja comprovação de prévia e adequada informação ao consumidor. Veja-se os seguintes arestos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUTORA INDUZIDA A ERRO, POIS PRETENDIA FIRMAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONVENCIONAL. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE DEMONSTRAM VERACIDADE DA ALEGAÇÃO AUTORAL. CRÉDITO DISPONIBILIZADO NA CONTA DA AUTORA QUE NÃO TEM O CONDÃO, POR SI SÓ, DE CONVALIDAR O NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO QUE SE MOSTRA DESVANTAJOSO EM RELAÇÃO AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VÍCIO DE VONTADE CONFIGURADO. NULIDADE DO INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES ATÉ 31/03/2021. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA. 1.Relata a parte autora que teria procurado o banco requerido para contratação do empréstimo em sua forma convencional, em que as parcelas são descontadas mensalmente do benefício previdenciário, contudo, teria sido induzida a erro ao contratar ¿reserva de margem consignável de cartão de crédito¿ (RMC), no valor de R$ 1.347,00 (hum mil, trezentos e quarenta e sete reais), modalidade de contrato que não intencionava firmar. Requereu a declaração de nulidade do contrato e a condenação do promovido em danos materiais e morais. 2. Diante do julgamento de improcedência dos pedidos iniciais, a autora apelou requerendo a declaração de ilegitimidade do negócio jurídico, tendo em vista as violações ao princípio da boa-fé objetiva, violação ao direito de informação, além de inobservância do art. 54-B, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Em análise ao caso concreto, embora tenha apresentado o contrato firmado entre as partes e o termo de liberação dos valores, bem como Termo de Consentimento Esclarecido devidamente assinado pela Apelante, nos moldes do que preceitua a Instrução Normativa INSS/PRES, n° 100/2018 (fls. 170-184), não há evidência de outras movimentações realizadas com o referido cartão. 4. É certo que, os descontos sucessivos realizados pelo banco demandado ocorrem com prazo para término do pagamento, dado que no Termo de Consentimento, foi esclarecido a consumidora que o saldo devedor será liquidado ao final de 72 meses (fl. 173), fator este que contribui para o entendimento da consumidora de que estas seriam as parcelas de seu contrato de empréstimo simples. 5. Ademais, a demandante não utilizou o cartão de crédito, conforme evidenciado nas faturas de fls. 185-232, anexadas pelo próprio banco. Coaduna-se a este cenário o fato do contrato discutido ser o único empréstimo de cartão de crédito consignado já contratado pela parte autora, conforme histórico de seu benefício junto ao INSS (fls. 29-31). 6. As circunstâncias levam a crer que a demandante realmente tinha a intenção de contratar um empréstimo consignado convencional ao receber o crédito, esperando, a partir de então, sofrer os descontos mensais correspondentes, e não descontos relativos ao pagamento mínimo da fatura mensal do cartão, cujo valor aumentaria a cada mês em razão dos encargos correspondentes. 7. Ressalte-se que o fato de ter sido feito depósito na conta da autora não tem o condão, só por si, de convalidar o negócio, mormente porque constitui providência similar à adotada no empréstimo consignado, portanto, a transferência/depósito não serve para evidenciar a adesão válida da autora ao cartão de crédito. 8. Reconhecida a abusividade dos descontos e caracterizada a falha na prestação do serviço, consubstanciada na falta de informação prévia, clara e precisa que levou a consumidora a se submeter a contrato mais oneroso, resta configurado o ato ilícito. Sendo assim, os valores referentes ao indébito devem ser restituídos. 9. Da restituição do indébito. Nessa senda, a Corte Cidadã, no recurso repetitivo EAREsp 676608/RS, determinou que a restituição em dobro por cobranças indevidas independe da má-fé do fornecedor, especialmente em situações envolvendo serviços não contratados. Contudo, essa decisão foi acompanhada de modulação dos efeitos, aplicando-se apenas a valores pagos a partir de 30/03/2021 e restringindo sua eficácia a demandas que não se relacionem a serviços públicos. 10. No caso concreto, uma vez que o contrato tem data de inclusão em 04/09/2019 e o interregno do último desconto indevido ocorreu, pelo menos, até a data do ajuizamento desta demanda, 20/09/2023, os valores descontados após 30/03/2021 devem ser restituídos na forma dobrada, e os anteriores na forma simples, conforme o entendimento paradigma suscitado. 11. Recurso conhecido e provido. Sentença modificada. (Apelação Cível - 0202061-34.2023.8.06.0151, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/10/2024, data da publicação: 16/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. EXPOSIÇÃO DA MODALIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA NO ATO DA CONTRATAÇÃO. REGULARIDADE DA AVENÇA. PARADIGMAS DO EGRÉGIO TJCE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Ao analisar elementos fáticos e probatórios acostados aos autos, especialmente os documentos de fls. 84/89, é possível verificar que a Instituição Financeira colacionou aos autos provas da regularidade da contratação, no qual consta expressamente como Termo de Adesão ao Regulamento para utilização de Cartão de Crédito Consignado Pan e Solicitação de Saque Via Cartão de Crédito que estão devidamente assinados pela autora e com a descrição dos seus dados pessoais, motivo que afasta a tese de desconhecimento da real natureza da relação jurídica. Nesse contexto, o pacto estabelece seu objeto (cartão de crédito consignado) de forma manifesta, contendo expressamente os detalhes do custo efetivo total do pactuado (fl. 87). Ademais, ressalte-se que a parte autora é pessoa alfabetizada e teve a oportunidade de tomar ciência das cláusulas contratuais, tratando-se, portanto, de modalidade de empréstimo legal e regulamentada pelos órgãos competentes. No que se refere aos juros remuneratórios, ao fazer o comparativo com a taxa média de mercado previstas pelo BACEN, na data da contratação (14/09/2016), foi de 491,25% ao ano (Série 22022 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Cartão de crédito rotativo) e 15,96 ao mês (Série 25477 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Cartão de crédito rotativo). Assim, as taxas fixadas estão em valor bem inferior à taxa média, o que afasta a sua abusividade. Por fim, demonstrada a regularidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, não há que se falar em declaração de inexigibilidade do contrato de cartão de crédito consignado, nem mesmo repetição do indébito, motivo pelo qual entendo por manter a sentença proferida pelo Juízo a quo. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0012755-08.2019.8.06.0112, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/01/2024, data da publicação: 31/01/2024) O fato é que a jurisprudência nacional ainda está se ajustando a esse produto bancário, assim como às práticas comerciais, muitas vezes abusivas, dos correspondentes bancários que preferem o cartão de crédito consignado ao empréstimo consignado comum, por ser mais lucrativo para a instituição financeira. Dessa forma, o entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que, para a validade de um mútuo referente ao cartão de crédito consignado, a instituição financeira deve demonstrar que cumpriu o dever de informar o consumidor (art. 6, inciso III, CDC), pois este é presumidamente vulnerável, conforme estabelece o art. 4, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Veja-se: Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Observe-se o recente julgamento desta relatoria em caso semelhante: Direito civil e processual civil. Embargos de declaração. Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito Consignado. Dever de informação. Recurso conhecido e provido. I. Caso em Exame 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão que negou provimento à apelação interposta na ação de nulidade de cartão de crédito consignado com pedido de repetição de indébito e danos morais. O embargante alega omissão no acórdão quanto ao dever de informação ao consumidor. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão foi omisso ao não considerar a alegação de falha no dever de informação pela instituição financeira, e se tal omissão impacta a validade do contrato de cartão de crédito consignado firmado. III. Razões de Decidir 3. O acórdão embargado foi omisso quanto ao aditamento à inicial que alterou a narrativa fática, sustentando a responsabilidade da instituição financeira embargada com base na falha do dever de informação. 4. Para a validade de um mútuo referente ao cartão de crédito consignado, a instituição financeira deve demonstrar que cumpriu o dever de informar o consumidor (art. 6, inciso III, CDC), pois este é presumidamente vulnerável, conforme estabelece o art. 4, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. 5. No caso em análise, as alegações do embargante não prosperam, uma vez que o cartão de crédito consignado foi firmado em 18/11/2015 e o empréstimo consignado em dezembro de 2015. Ou seja, os mútuos bancários foram firmados em meses diferentes, com depósitos bancários em datas distintas. Assim, não é crível a tese de que a vendedora sorrateiramente fez o autor firmar um outro contrato consignado no cartão de crédito¿, pois o cartão de crédito consignado foi contratado antes do empréstimo consignado. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso conhecido e provido para, no mérito, reconhecer a omissão do acórdão atacado, mantendo, contudo, o desprovimento das razões de apelação. (Embargos de Declaração Cível - 0169698-32.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/11/2024, data da publicação: 07/11/2024) Dessa forma, com base nos fundamentos jurídicos apresentados, entendo pela manutenção da sentença, uma vez que, a meu ver, ficou demonstrado que o dever de informação foi devidamente observado pela instituição financeira. Isso porque, nas faturas anexas aos autos (id. 15173848 - Pág. 27/81), constam diversas compras feitas pelo recorrente com o uso do cartão de crédito em questão, o que evidencia seu animus em utilizar o referido produto bancário. Além disso, ao analisar os elementos fáticos e probatórios presentes nos autos, especialmente os documentos de id. 15173856, é possível verificar que a Instituição Financeira apresentou provas da regularidade da contratação, incluindo o Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização de Cartão de Crédito Consignado e Solicitação de Saque Via Cartão de Crédito, devidamente assinados pelo recorrente e com a descrição de seus dados pessoais, o que afasta a tese de desconhecimento da real natureza da relação jurídica. Nesse contexto, o pacto estabelece seu objeto (cartão de crédito consignado) de forma clara, contendo expressamente os detalhes do custo efetivo total do acordado. Ademais, ressalte-se que o recorrente é pessoa alfabetizada e teve a oportunidade de tomar ciência das cláusulas contratuais, tratando-se, portanto, de modalidade de empréstimo legal e regulamentada pelos órgãos competentes. Portanto,
ante o exposto, nego provimento ao recurso. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes recursos para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos da fundamentação acima. Majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11°, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade judiciária deferida na origem. Expedientes necessários. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator