Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: Maria Elizabete Ribeiro de Medeiros, Lindomar Carlos de Mendeiros -
Intimação - ADV: Francisco Gildazio de Oliveira Lima Gaspar (OAB 27582/CE) Processo 0201318-94.2024.8.06.0084 - Separação Consensual - Vistos etc.
Trata-se de Ação de Divórcio consensual cumulado com Alimentos, Guarda e Visitas proposta por LINDOMAR CARLOS DE MEDEIROS e MARIA ELIZABETE RIBEIRO DE MEDEIROS. Os requerentes se casaram em 27 de dezembro de 2000 sob o regime parcial de bens, porém, devido acabou tornando-se inviável e insustentável a vida conjugal. Foi firmado acordo nos seguintes termos: O genitor da infante, Sr. LINDOMAR CARLOS DE MEDEIROS, pagará, a título de alimentos, em favor de sua filha Samile Ribeiro de Medeiros (13 anos), a quantia equivalente a 15% de um salário-mínimo, atualmente equivalente a R$ 211,80 (duzentos e onze reais e oitenta centavos), valor este que será pago mensalmente. Em relação à guarda, pactuou-se que a genitora ficará com a guarda unilateral da filha, sendo resguardado o direito de visitas do genitor. Quanto aos bens fizeram a partilha extrajudicialmente, logo não existe mais nenhum bem a ser dividido. A cônjuge virago manifestou-se quanto ao retorno em utilizar seu nome de solteira, qual seja: Maria Elizabete Ribeiro do Nascimento. Instado a manifestar-se, o Ministério Público pugnou pela homologação do acordo por sentença, por este encontrar amparo constitucional e legal (fl. 31). É o breve relatório. Decido. Numa análise dos autos, verifica-se que restaram demonstradas a legitimidade, a boa representação judicial, a capacidade das partes e a preservação do interesse do menor. Assim, a homologação do acordo, em consonância com o parecer ministerial, é medida que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de alimentos firmado pelas partes, o que faço com fundamento no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, no art. 9º, § 1º, da Lei nº 5.478/68 e art.1.696 do Código Civil Brasileiro. DECRETO o divórcio do casal Lindomar Carlos de Medeiros e Maria Elizabete Ribeiro de Medeiros, na forma do Art.226, §6º da CF c/c Art.1.571, IV do Código Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se o mandado para as averbações necessárias. Sem custas, nos termos do art. 5º, II, da Lei Estadual nº 16.132/2016. Sem honorários, em razão da avença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.