Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE AURORA Rua Cel. José |leite, Bairro: Araça - Aurora/CE - CEP 63360-000, - Fone/Fax: (0xx88) 3543-1014. SENTENÇA 1. Relatório:
Trata-se de ação de repetição de indébito ajuizada por Lucimar Leandro de Lima em face do Estado do Ceará. Alega a parte autora que houve cobrança indevida por parte do ente público, pleiteando a repetição do indébito. Argumenta que os valores cobrados não possuem respaldo legal e requer a devolução das quantias pagas indevidamente, acrescidas de juros e correção monetária. Fundamenta sua pretensão no direito do consumidor e nos princípios da legalidade e da boa-fé objetiva. Por essas razões, o autor requer: (i) a devolução dos valores pagos indevidamente, (ii) a condenação da parte promovida ao pagamento de danos materiais, e (iii) a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Acompanham a inicial os documentos: petição inicial (IDs 52017631 e seguintes), procuração (ID 52017647), declaração de hipossuficiência (ID 52017648), documentos pessoais (IDs 52017649 e seguintes), entre outros. A parte promovida apresentou contestação (IDs 52017674 e seguintes), na qual alegou a inexistência de cobrança indevida e a legalidade dos valores exigidos, sustentando que a cobrança se deu em razão de legislação vigente e que não há provas suficientes para amparar a pretensão do demandante. O autor apresentou réplica (IDs 52019262 e seguintes), refutando os argumentos da defesa e reafirmando a inexistência de previsão legal para a cobrança efetuada, destacando precedentes jurisprudenciais favoráveis à sua tese. Posteriormente, o processo foi suspenso em razão da tramitação do Tema 986 no Superior Tribunal de Justiça (ID 55405158). Após a resolução da controvérsia, foi determinado o levantamento da suspensão e a intimação das partes para manifestação (ID 103686408). Contudo, decorreu o prazo sem que houvesse apresentação de novos argumentos pelas partes (ID 109970707). Este é o relatório. Passo a decidir. 2. Fundamentação: I - Do julgamento antecipado do mérito: Inicialmente, registro que o caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por não haver necessidade de produção de outras provas, estando o processo suficientemente instruído para julgamento. A matéria controvertida, in casu, é estritamente de direito, não demandando a produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos. As questões de fato encontram-se devidamente esclarecidas pela prova documental produzida, não sendo necessária a produção de prova pericial ou testemunhal. Assim, verificando que a matéria controvertida é eminentemente de direito e que não há necessidade de produção de outras provas para o deslinde da causa, procedo ao julgamento antecipado do mérito. II - Do ônus da prova: No que tange ao ônus da prova, é imperioso destacar que, nos termos do art. 373 do CPC, compete ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu, o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso em análise, embora a parte autora alegue a inexistência de previsão legal para a cobrança efetuada, não restou demonstrado que os valores cobrados são, efetivamente, indevidos, ônus que lhe cabia. A documentação trazida aos autos pela parte promovente não é suficiente para comprovar a ilegalidade da cobrança, especialmente quando confrontada com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu expressamente a legalidade da inclusão dessas tarifas na base de cálculo do ICMS. Por outro lado, a parte promovida logrou êxito em demonstrar a legalidade da cobrança, com base na legislação vigente, desincumbindo-se, portanto, do ônus que lhe cabia. Além disso, a tese apresentada pela parte demandada encontra respaldo no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Tema 986 sob o rito dos recursos repetitivos. Dessa forma, não há que se falar em inversão do ônus da prova em favor da parte autora, seja com fundamento no Código de Defesa do Consumidor (inaplicável à espécie), seja com base na teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no art. 373, § 1º, do CPC, uma vez que a parte promovida não possui melhores condições de produzir a prova quanto à ilegalidade da cobrança - aliás, tal prova seria de natureza negativa (impossível) e, de todo modo, a matéria é eminentemente de direito. III - Do julgamento do Tema Repetitivo n° 986 do STJ: Analisando o tema da presente demanda, foi verificado que a questão controvertida nestes autos estava afetada pelo STJ, para fins de julgamento de recurso especial repetitivo, nos termos do Código de Processo Civil (art. 1036 e seguintes), sendo hipótese de suspensão do feito até a decisão final do tema 986, fundado na afetação dos REsp 1.692.023, REsp 1.699.851 e EREsp 1.163.020. Na época, a questão a ser submetida a julgamento nos termos do art. 1.037 do CPC restou assim identificada: "Inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS." Ademais, constata-se ainda que foi admitido Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR (Proc. nº. 0625593-47.2017.8.06.0000) para uniformizar o entendimento sobre a matéria posta à cognição dos juízos competentes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. O Desembargador Relator do supracitado IRDR, além de determinar sua suspensão até o julgamento do "Tema 986" pela Corte Superior, determinou ainda a divulgação dessa suspensão no site do TJCE, além da comunicação dos órgãos jurisdicionais competentes acerca da suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, em tramitação no território nacional. Tendo em vista a afetação da presente matéria ao rito dos recursos repetitivos, foi determinada a suspensão do trâmite processual até ulterior decisão do Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, sobreveio o julgamento do tema pelo C. Superior Tribunal de Justiça no dia 13/03/2024, motivo pelo qual a suspensão deve ser levantada. A tese firmada foi de que: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS." Portanto, levanto a suspensão processual e passo a analisar o mérito da demanda. IV - Do mérito: A controvérsia dos autos cinge-se à análise da legalidade da cobrança efetuada pelo Estado do Ceará, com o consequente pedido de repetição de indébito formulado pela parte autora. A parte autora defende que as cobranças realizadas são indevidas, tendo em vista a alegada inexistência de previsão legal. No entanto, a tese defendida pela parte autora não merece prosperar. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 986 sob o rito dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento sobre a matéria, estabelecendo que: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS." A situação de antagonismo entre o pedido da parte autora e a Tese Firmada no julgamento do Tema Repetitivo n° 986 do STJ fica evidente ao se analisar o teor do acórdão exarado no REsp n° 1692023/MT, que fixou entendimento vinculante sobre a questão. Conforme dispõe o art. 927, III, do CPC, os juízes e tribunais devem observar os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos. Ademais, os julgamentos de casos repetitivos têm por objetivos a segurança jurídica, a isonomia e a razoável duração do processo, conforme disposto no art. 976, II, do CPC. Nesse sentido, a orientação a ser adotada pelo julgador deve ser aquela firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo, o que, no caso concreto, vai de encontro à pretensão da parte autora. Além disso, os tribunais pátrios vêm reafirmando o entendimento em vários julgados posteriores, como pode ser confirmado nas ementas abaixo: APELAÇÃO DIREITO TRIBUTÁRIO ICMS TUST E TUSD Pretensão à exclusão da base de cálculo do ICMS das tarifas de transmissão de uso de rede de transmissão e distribuição (TUST e TUSD) - Sentença de procedência - Inconformismo do requerido Controvérsia submetida ao rito dos repetitivos - Tema nº 986 do C. STJ - Tese firmada de que as TUST e TUSD integram a base de cálculo do ICMS. Modulação de efeitos inaplicável na espécie - Autor que teve o pedido liminar indeferido A improcedência do pedido é medida de rigor - Sentença reformada Inversão dos ônus sucumbenciais Recurso de apelação provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10016920520178260266 Santos, Relator: Ponte Neto, Data de Julgamento: 20/08/2024, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 20/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS SOBRE AS TARIFAS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (TUST E TUSD). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. TEMA Nº 986 DO STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a questão, referente ao tema nº 986, fixou a seguinte tese: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS. 2. Precedentes da Corte. 3. Manutenção da sentença de improcedência. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0001418-40.2017.8.19.0044 201700181875, Relator: Des(a). MÔNICA DE FARIA SARDAS, Data de Julgamento: 17/04/2024, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/04/2024) Da mesma forma vem decidindo o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará sobre o assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU INDEFERITÓRIA DE TUTELA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS DOS VALORES DAS TARIFAS E ENCARGOS DE USO E CONEXÃO DOS SISTEMAS DE DISTRIBUIÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EXIGIDAS (TUSD E TUST). JULGAMENTO DO TEMA Nº 986 PELO STJ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. Consoante dispõe o art. 300 do CPC/2015, viabiliza-se a concessão da tutela de urgência quando ficarem evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Não se verifica, no caso, a probabilidade do direito vindicado, porquanto o STJ, ao julgar o Tema 986 fixou a seguinte tese, in verbis: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.". (REsp n. 1.692.023/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 29/5/2024). 3 Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Revogada a medida liminar anteriormente concedida. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Agravo de Instrumento para lhe negar provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 27 de novembro de 2024. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06295854520198060000 Fortaleza, Relator: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 27/11/2024, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/11/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PRESSUPOSTOS AUSENTES. TEMA 986 DO STJ. TUST E TUSD. BASE DE CÁLCULO DO ICMS. INCIDENTE NÃO ADMITIDO. 1- Nos termos do ordenamento jurídico vigente, a instauração do IRDR exige simultaneamente a efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre questão unicamente de direito, risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica e a existência de julgamento pendente sobre o tema. Dispõe ainda o referido ordenamento que a matéria apontada como controvertida não tenha sido afetada pelos Superior Tribunal de Justiça e/ou pelo Supremo Tribunal Federal. 2- No caso em estudo, há correlação de temas entre a questão litigiosa do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva e o Tema 986, com tese firmada pelo STJ. A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS. 3- A vedação normativa à instauração do incidente de resolução de demanda repetitiva em matéria já afetada pelos tribunais superiores tem o escopo de evitar decisões contraditórias que possuam efeito vinculante, gerando insegurança jurídica. 4- Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas não admitido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em NÃO ADMITIR O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data registrada no sistema. Desembargador WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Relator (TJ-CE - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: 00012425920178060000 Canindé, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 25/06/2024, Seção de Direito Público, Data de Publicação: 25/06/2024)
Diante do exposto, verifica-se que a pretensão da parte autora colide frontalmente com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, de modo que o pedido de repetição de indébito não merece acolhimento. 3. Dispositivo:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade da justiça que ora defiro, ficando suspensa a exigibilidade, conforme disposto no art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Aurora, data pelo sistema. José Gilderlan Lins Juiz