Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: José Wanks França Soares RÉU/REQUERIDO: Município de Crateús DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO INCLUÍDO NA META 02 DO CNJ
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Crateús Secretaria da 1ª Vara Cível PROCESSO Nº: 0050195-96.2021.8.06.0070 AUTOR/
Trata-se de Embargos à execução proposto por José Wanks França Soares, em desfavor do Município de Crateús/CE, pelos fundamentos fáticos e jurídicos expostos na petição de id. 43575397. Citado, o município demandado deixou decorrer in albis o prazo para juntar aos autos sua contestação, conforme certidão de id. 57151182. Diante disso, reconheço a revelia do embargado, porém, sem a incidência de seus efeitos, posto que a demanda versa sobre direitos indisponíveis da Fazenda Pública. (AgInt no AREsp n. 2.001.964/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023.) Assim sendo, intime-se o embargante para manifestar interesse na produção de outra(s) prova(s) no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. Cratéus/CE, data da assinatura digital. Zanilton Batista de Medeiros Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota - NPR