Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0179942-54.2017.8.06.0001.
APELANTE: FREDERICO CAMINHA DA SILVEIRA
APELADO: NELLY VASCONCELOS DE OLIVEIRA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Ceará GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FREDERICO CAMINHA DA SILVEIR, objetivando a reforma da decisão exarada pelo Juízo da 34ª Vara da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA, ajuizada por si em desfavor de Nelly Vasconcelos de Oliveira e Lígia Vasconcelos de Oliveira, julgou improcedente. Em consulta ao sistema e-SAJ e Pje-CE, verifica-se que houve a interposição de APELAÇÃO CÍVEL (PROCESSO nº 0179942-54.2017.8.06.0001), sob a relatoria da eminente DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, membro da 3ª Câmara de Direito Privado à época, o qual possui as mesmas partes e tem por objeto a mesma causa de pedir da demanda de origem do presente recurso (nº 0179942-54.2017.8.06.0001), o qual, se tornou preventa para processar e julgar os demais recursos oriundos da referida demanda. Sobre a distribuição por prevenção, dispõe o artigo 930, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. (GN). A propósito, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará prevê: Art. 68 A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º. A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. ISTO POSTO, com a finalidade de prevenir nulidades, determino a remessa destes autos ao Setor de Distribuição para, nos moldes do art. 68, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal, proceder à redistribuição do presente recurso, por prevenção, ao sucessor legal da 3º Câmara de Direito Privado. Proceda-se à baixa no acervo deste gabinete. Expedientes Necessários. Fortaleza, 17 de março de 2025 DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora