Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0600611-59.2000.8.06.0001.
REQUERENTE: FERNANDA SANTIAGO DE FREITAS
REQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAIPABA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível (SEJUD 1° Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n° 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza-CE ___________________________________________________________________________ SENTENÇA Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [[Obrigação de Fazer / Não Fazer]]
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Fernanda Santiago de Freitas em face da Prefeitura Municipal de Paraipaba. Os cálculos apresentados pela exequente (Id. 134269196) foram homologados em decisão de Id. 134269204, tendo em vista que ausente objeção pelo município demandado. Determinada a expedição de precatório e RPV e ausente pedido de retificação, procedeu-se ao cadastro, conforme certidão de Id. 134269244. Comprovante de pagamento do precatório de Id. 134269229 anexado pela promovida. Petição da exequente pugnando pelo cumprimento do pagamento do RPV (Id. 135943003). Ressalta-se que o ato que põe fim à última a fase do cumprimento de sentença e determina a expedição de ofícios requisitórios reveste natureza de sentença (STJ, Resp n.º 1.855.034/PA) relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 18/5/2020). Observe-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÕES. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE RPV. RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO. 1. É deficiente a assertiva genérica de violação do art. 1.022 do CPC/20215, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal a quo e não comprova ter questionado as suscitadas falhas nos embargos de declaração. Incidência da Súmula 284/STF 2. O recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação. Precedentes. 3. Recurso especial provido. (STJ - RESP 1922533 PA 2020/0281030-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 18/05/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2021) Em sendo assim, diante da consensualidade de valores entre as partes, ratifico a homologação dos referidos cálculos e, por conseguinte, determino a extinção do cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, II, do CPC. Determino que a SEJUD atualize os dados do ROPV para o novo órgão julgador, alterando o Juízo para Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível e Magistrado: Luciano Nunes Maia Freire. Realizado o pagamento, certifique-se nos autos. Cumpridos os expedientes necessários e decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, em seguida, com baixa na distribuição. P.R.I. FORTALEZA, data da assinatura digital. LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito