Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo n. 3000035-54.2025.8.06.0012 Processo sob análise de prevenção. Analisando os possíveis processos preventos, constata-se que: a) os feitos n. 3000019-76.2025.8.06.0020 e n. 3000020-61.2025.8.06.0020 foram extintos sem resolução do mérito; b) o feito n. 3000025-19.2025.8.06.0009 possui causa de pedir diferente desta ação. Logo, inexiste óbice ao prosseguimento da presente demanda.
Trata-se de Ação de Execução ajuizada por LCD Laboratório Cearense de Diagnóstico LTDA. em desfavor de Medição Pet Shop Comércio e Serviço LTDA-ME, ambos já qualificados nos autos. Para propor uma demanda nos Juizados Especiais Cíveis, a pessoa jurídica promovente/exequente deve ser enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos do art. 8º, § 1º, II, da Lei nº 9.099/95. Com efeito, de acordo com o Enunciado 141 do FONAJE, a microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras/exequentes, devem ser representadas pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente. A parte exequente também deixou de acostar aos autos documentos essenciais da pessoa jurídica, como os atos constitutivos dela. Além disso, verifica-se pela planilha de ID 132081760 que a parte exequente embutiu nos cálculos a incidência de 15%, a título de honorários advocatícios, e 5%, a título de multa. Ocorre que o título executivo extrajudicial deve ser certo, líquido e exigível. Cumpre destacar, ainda, que não se admite a incidência de honorários advocatícios nos procedimentos que tramitam perante o Juizado Especial Cível, nos moldes dos arts. 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/95. Desse modo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a petição inicial, devendo, sob pena de indeferimento da exordial (art. 321 do CPC): a) juntar os atos constitutivos da empresa; b) demonstrar que se enquadra como microempresa ou empresa de pequeno porte, mediante: b.1) juntada de comprovante de que é optante do SIMPLES Nacional; b.2) ou comprovação da qualificação tributária, anexando a declaração de enquadramento do Porte Empresarial, nos termos do Enunciado 135 do FONAJE; b.3) ou juntada da Declaração atualizada de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS); c) anexar os documentos pessoais do sócio (RG e CPF). Com efeito, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a petição inicial, devendo justificar a incidência de 15%, a título de honorários advocatícios, e 5%, a título de multa, ou excluí-las da planilha de cálculo de ID 132081760, sob pena de conversão do feito em ação de cobrança. Decorrido o interregno, voltem-me os autos conclusos para decisão. Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito